Revogada Norma
03/10/2000
#41723

Resolução Nº 2.776

Estabelece condições e valores para a alienação das ações do BANESPA de propriedade da União.

                        RESOLUCAO N. 002776                          
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                                       Estabelece as condições gerais
                                       de alienação das ações de pro-
                                       priedade da  União, de emissão
                                       do  Banco  do  Estado  de  São
                                       Paulo S.A. - BANESPA.         

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária, realizada em 3 de outu-
bro de 2000, tendo em vista  o disposto na Lei nº 9.491,  de 9 de se-
tembro de 1997, e no Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998,        

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Aprovar os  seguintes valores  para  alienação das
ações do Banco do Estado de São  Paulo S.A. - BANESPA, de propriedade
da União:                                                            

         I - R$5.843.000.000,00 (cinco bilhões, oitocentos e quarenta
e três milhões de reais) como valor econômico mínimo para a totalida-
de das ações de emissão do BANESPA;                                  

        II - R$1.947.666.666,67 (um bilhão, novecentos  e  quarenta e
sete milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta
e seis reais e sessenta e sete centavos) como valor econômico  mínimo
para o bloco de ações pertencentes à União;                          

       III - R$1.850.283.333,34 (um  bilhão, oitocentos  e  cinqüenta
milhões, duzentos e oitenta e três mil, trezentos  e  trinta  e  três
reais e trinta e quatro centavos), já incorporado no referido valor o
montante relativo ao deságio de  que trata o parágrafo  1º do art. 2º
desta Resolução, como preço mínimo para  a alienação, a ser realizada
através de leilão, de 11.232.000.000 (onze bilhões, duzentos e trinta
e dois milhões) de ações ordinárias de titularidade da União, corres-
pondendo a aproximadamente 60% (sessenta por cento) do capital votan-
te do BANESPA, e a aproximadamente 30%  (trinta por cento) de seu ca-
pital social.                                                        

         Art. 2º  Aprovar a oferta aos empregados e aposentados habi-
litados pelo BANESPA, na forma a ser  definida no Edital de Venda, de
1.248.000.000 (um  bilhão, duzentos  e  quarenta e  oito  milhões) de
ações ordinárias, representativas de  10% (dez por  cento) da parcela
do capital social detido pela União, correspondendo a aproximadamente
6,67% (seis vírgula sessenta e sete  por cento) do seu capital votan-
te, e a cerca de 3,33% (três vírgula trinta  e três por cento) do seu
capital social.                                                      

         Parágrafo 1º A oferta de ações será feita com deságio de 50%
(cinqüenta por cento) do valor unitário das ações, considerando o va-
lor econômico mínimo mencionado no art. 1º, o que resulta no montante
de R$97.383.333,33  (noventa e sete  milhões, trezentos  e  oitenta e
três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). 

         Parágrafo 2º  Cada empregado e  aposentado  terá  direito  a
adquirir o mesmo número de ações, em condições de igualdade  e  inde-
pendentemente do cargo que ocupa ou tempo de emprego.                

         Parágrafo 3º Os empregados e aposentados que comprarem ações
somente poderão vendê-las na forma que for definida no Edital de Ven-
da.                                                                  
         Art. 3º Estabelecer que os pagamentos sejam efetuados à vis-
ta, em moeda corrente do País.                                       

         Art.  4º O leilão deverá  obedecer  o  sistema  de  envelope
fechado, declarando-se vencedor o ofertante de maior lance, desde que
obedecido o preço mínimo e  que não haja propostas  de valor igual ou
superior a 80% (oitenta por cento) do referido lance.                

         Parágrafo único.  Na hipótese de inexistir vencedor na forma
do caput deste artigo,  será adotado o  sistema de viva  voz, do qual
participarão somente os ofertantes da proposta  de maior lance e  das
propostas de valor igual ou superior a 80%  (oitenta  por  cento)  do
referido lance.                                                      

         Art. 5º Poderão participar no leilão os candidatos que:     

         I -  tenham sido pré-qualificados pelo Banco Central do Bra-
sil, conforme  estabelecido no  Edital  de Abertura  de  Processo, de
10.01.2000;                                                          

        II - tenham-se pré-identificado junto à Companhia  Brasileira
de Liquidação e Custódia - CBLC; e                                   

       III - tenham  apresentado garantias  financeiras  à  CBLC,  de
valor equivalente ao preço mínimo.                                   

         Parágrafo único. É vedada a apresentação de proposta conjun-
ta por dois ou mais candidatos.                                      

         Art.  6º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a adotar
as medidas necessárias à execução desta  Resolução e as demais neces-
sárias até o encerramento do processo de desestatização do BANESPA.  

         Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 3 de outubro de 2000               


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente