RESOLUCAO N. 002784
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Altera as disposições da Resolução
nº 2.653, de 1999, alterada pelas
Resoluções nº 2.668, de 1999, e
e 2.727, de 2000, que estabelece
as regras para o contingenciamento
do crédito ao setor público.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 18 de outubro de 2000,
tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII da
mencionada Lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, dos Decretos-lei nºs 1.986, de 28 de
dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, do art. 28 do
Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e dos arts. 15 e 40
da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam excluídas das disposições do art. 1º da
Resolução nº 2.653, de 23 de setembro de 1999, alterada pela
Resolução nº 2.668, de 25 de novembro de 1999, as operações de
crédito de responsabilidade ou que tenham garantia formal, integral e
solidária do Tesouro Nacional.
Art. 2º O artigo 4º da Resolução nº 2.653, de 1999 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para a realização de novas operações de crédito, nos
termos desta Resolução, as instituições do Sistema Financeiro
Nacional deverão estar enquadradas nos limites operacionais
estabelecidos pela regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica às
operações de crédito de responsabilidade ou que tenham garantia
formal, integral e solidária do Tesouro Nacional e que apresentem
estruturas de captação e aplicação vinculadas e idênticas no prazo e
na taxa de juros."
Art. 3º O valor global das novas operações de crédito
efetuadas ao amparo da Resolução nº 2653, de 1999, alterada pelas
Resoluções nº 2.668, de 1999, e 2.727, de 2000, será de até
R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a partir desta data.
Parágrafo 1º Não se incluem no valor global as seguintes
operações de crédito das instituições do Sistema Financeiro Nacional,
contratadas com órgãos e entidades mencionadas no inciso III do
parágrafo 1º do art. 1º da Resolução nº 2.653, de 1999:
I - as garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de
venda mercantil ou de prestação de serviços, de emissão da própria
beneficiária do crédito;
II - as operações de amparo à exportação; e,
III - os financiamentos de projetos vinculados a licitações
internacionais, com cláusula de financiamento prevista no Edital.
Parágrafo 2º Também não se incluem no valor global referido
no "caput" as operações garantidas formal e exclusivamente por
duplicatas de venda mercantil ou de prestação de serviços sacadas
contra as entidades definidas no inciso III do parágrafo 1º do art.
1º da Resolução nº 2.653, de 1999.
Parágrafo 3º As operações protocoladas no Sistema de
Registro de Operações com o Setor Público - CADIP, e acima do limite
estipulado pelo art. 7º da Resolução nº 2.653, de 1999, alterada
pelas Resoluções nºs 2.668, de 1999, e 2.727, de 2000, se incluirão
automaticamente no limite definido no "caput", na mesma ordem em que
foram cadastradas.
Parágrafo 4º As operações protocoladas no CADIP, dentro do
limite estipulado pelo art. 7º da Resolução nº 2.653, de 1999 e
pendentes de análise pelo Banco Central do Brasil, continuam
enquadradas naquele limite, até o término da análise respectiva.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente