Revogada Norma
18/10/2000
#15757

Resolução Nº 2.784

Altera as disposições da Resolução nº 2.653, de 1999, alterada pelas Resoluções nº 2.668, de 1999, e e 2.727, de 2000, que estabelece as regras para o contingenciamento do crédito ao setor público.

                        RESOLUCAO N. 002784                          
                        -------------------                          


                                   Altera as disposições da Resolução
                                   nº 2.653, de 1999, alterada  pelas
                                   Resoluções  nº  2.668,  de 1999, e
                                   e  2.727, de 2000, que  estabelece
                                   as regras para o contingenciamento
                                   do crédito ao setor público.      

          O BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada  em 18  de outubro  de 2000,
tendo em  vista as  disposições  do art.  4º,  incisos VI  e  VIII da
mencionada Lei, das Leis nºs 4.728, de 14  de julho de 1965, e 6.385,
de 7  de dezembro  de  1976, dos  Decretos-lei  nºs 1.986,  de  28 de
dezembro de 1982,  e 2.285,  de 23 de  julho de  1986, do  art. 28 do
Decreto-lei nº 261, de 28 de  fevereiro de 1967, e dos  arts. 15 e 40
da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,                             

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Ficam  excluídas  das disposições  do  art.  1º da
Resolução nº  2.653,  de  23  de  setembro  de  1999,  alterada  pela
Resolução nº  2.668,  de 25  de  novembro de  1999,  as  operações de
crédito de responsabilidade ou que tenham garantia formal, integral e
solidária do Tesouro Nacional.                                       

          Art. 2º  O artigo 4º da Resolução nº 2.653, de 1999 passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

      "Art. 4º Para  a realização de novas  operações de crédito, nos
termos  desta  Resolução,  as   instituições  do  Sistema  Financeiro
Nacional  deverão   estar   enquadradas   nos   limites  operacionais
estabelecidos pela regulamentação em vigor.                          

      Parágrafo  único.  O disposto    no "caput"  não  se  aplica às
operações de  crédito  de  responsabilidade  ou  que  tenham garantia
formal, integral  e solidária  do Tesouro  Nacional e  que apresentem
estruturas de captação e aplicação vinculadas  e idênticas no prazo e
na taxa de juros."                                                   

          Art. 3º  O  valor  global das  novas  operações  de crédito
efetuadas ao amparo  da Resolução  nº 2653,  de 1999,  alterada pelas
Resoluções nº  2.668, de  1999,  e 2.727,  de  2000,  será   de   até
R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), a partir desta data.        

          Parágrafo 1º  Não  se incluem no valor  global as seguintes
operações de crédito das instituições do Sistema Financeiro Nacional,
contratadas com  órgãos  e  entidades mencionadas  no  inciso  III do
parágrafo 1º do art. 1º da Resolução nº 2.653, de 1999:              

          I - as garantidas formal e exclusivamente por duplicatas de
venda mercantil ou  de prestação de  serviços, de  emissão da própria
beneficiária do crédito;                                             


         II - as operações de amparo à exportação; e,                

        III - os financiamentos de  projetos  vinculados a licitações
internacionais, com cláusula de financiamento prevista no Edital.    

          Parágrafo 2º Também não se incluem no valor global referido
no "caput"  as  operações  garantidas  formal  e  exclusivamente  por
duplicatas de  venda mercantil  ou de  prestação de  serviços sacadas
contra as entidades definidas  no inciso III do  parágrafo 1º do art.
1º da Resolução nº 2.653, de 1999.                                   

          Parágrafo  3º  As  operações  protocoladas  no  Sistema  de
Registro de Operações com o Setor Público  - CADIP, e acima do limite
estipulado pelo  art. 7º  da Resolução  nº  2.653, de  1999, alterada
pelas Resoluções nºs 2.668,  de 1999, e 2.727,  de 2000, se incluirão
automaticamente no limite definido no "caput",  na mesma ordem em que
foram cadastradas.                                                   

          Parágrafo 4º As operações protocoladas  no CADIP, dentro do
limite estipulado  pelo art.  7º da  Resolução  nº 2.653,  de  1999 e
pendentes  de  análise  pelo  Banco   Central  do  Brasil,  continuam
enquadradas naquele limite, até o término da análise respectiva.     

          Art. 4º Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 18 de outubro de 2000              


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   









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