Revogada Norma
01/11/2000
#28394

Resolução Nº 2.787

Estabelece condições financeiras para operações com recursos do Fundo da Marinha Mercante.

                        RESOLUCAO N. 002787                          
                        -------------------                          


                                         Dispõe sobre a aplicação dos
                                         recursos do Fundo da Marinha
                                         Mercante - FMM.             

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  1º de  novembro de 2000,
com base no  art. 26 do  Decreto-lei nº 2.404,  de 23  de dezembro de
1987, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.414, de 12 de feverei-
ro de 1988, e no art. 7º, parágrafo único, da  Lei nº 9.365, de 16 de
dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº
1.960-67, de 24 de outubro de 2000,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Estabelecer que as condições financeiras aplicáveis
às operações realizadas com  recursos do Fundo da  Marinha Mercante -
FMM são as previstas nesta Resolução.                                

         Art.  2º Os encargos e os  prazos  a  serem  observados  nas
diversas modalidades  de  operações, ressalvadas aquelas referidas no
art. 3º, são os seguintes:                                           

         I - financiamento para construção de embarcações:           

         a) prazo de carência: até 4 anos;                           

         b) prazo de amortização: até 20 anos;                       

         c) juros: de  4%  a.a. (quatro por  cento ao ano)  a 6% a.a.
(seis por cento ao ano);                                             

        II - financiamento  para jumborização e conversão de embarca-
ções:                                                                

         a) prazo de carência: até 4 anos;                           

         b) prazo de amortização: até 15 anos;                       

         c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);                  

       III - financiamento  para  aquisição  e instalação  de equipa-
mentos destinados ao reaparelhamento e modernização de embarcações:  

         a) prazo de carência: até 2 anos;                           

         b) prazo de amortização: até 5 anos;                        

         c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);                  

        IV - financiamento  para reparo de embarcação a ser realizado
no País:                                                             
         a) prazo de carência: até 1 ano;                            

         b) prazo de amortização: até 2 anos;                        

         c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);                  

         V - financiamento para produção de embarcações, a estaleiros
brasileiros:                                                         

         a) prazo de  pagamento: em uma única  parcela, até o segundo
dia útil seguinte ao do fechamento do câmbio relativo ao pagamento do
preço da embarcação ou na data de vencimento estabelecida no Contrato
de Financiamento à Produção, vigorando a hipótese que ocorrer em pri-
meiro lugar;                                                         

         b) juros:  de 4%  a.a. (quatro por  cento ao ano)  a 6% a.a.
(seis por cento ao ano);                                             

        VI - financiamento  para  construção  de  diques  flutuantes,
dragas e cábreas e para construção de navios auxiliares e hidrográfi-
cos ou oceanográficos destinados à Marinha do Brasil:                

         a) prazo de carência: até 4 anos;                           

         b) prazo de amortização: até 15 anos;                       

         c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);                  

       VII - financiamento  destinado  à  complementação  de recursos
do FMM e  de outras  fontes alocadas pelo  agente financeiro,  de que
trata o art. 16, inciso III, do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezem-
bro de 1987, com  a redação dada pela  Medida Provisória nº 1.960-67,
de 24 de outubro de 2000:                                            

         a) prazo de carência: o mesmo da operação principal;        

         b) prazo de amortização: o mesmo da operação principal;     

         c) juros: de 4% a.a (quatro  por  cento ao ano)  a  6%  a.a.
(seis por cento ao ano);                                             

      VIII - financiamento  mediante  a  utilização  de  recursos  do
crédito reserva de que trata o art.  16, inciso IV, do Decreto-lei nº
2.404, de 1987, com  a redação dada pela  Medida Provisória nº 1.960-
67, de 2000:                                                         

         a) prazo de carência: o mesmo da operação principal;        

         b) prazo de amortização: o mesmo da operação principal;     

         c) juros:  de 4%  a.a. (quatro por  cento ao ano)  a 6% a.a.
(seis por cento ao ano);                                             

        IX - outros  financiamentos  a armadores, a empresas de nave-
gação e a estaleiros nacionais, bem como a órgãos ou entidades gover-
namentais, no interesse da política de  Marinha Mercante, e de ativi-
dades  conexas  ou  complementares:  serão  observadas  as  condições
usualmente aplicadas pelo  agente financeiro,  em cada  modalidade de
financiamento.                                                       

         Art.  3º Os encargos e os  prazos  a  serem  observados  nas
diversas modalidades de operações  destinadas ao apoio às embarcações
registradas ou pré-registradas no Registro  Especial Brasileiro - REB
são os seguintes:                                                    

         I - financiamento para construção de embarcações:           

         a) prazo de carência: até 4 anos;                           

         b) prazo de amortização: até 20 anos;                       

         c) juros:  de 4%  a.a. (quatro por  cento ao ano)  a 6% a.a.
(seis por cento ao ano);                                             

        II - financiamento  para jumborização e conversão de embarca-
ções:                                                                
         a) prazo de carência: até 4 anos;                           

         b) prazo de amortização: até 15 anos;                       

         c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);                  

       III - financiamento  para  reparo  e  modernização de embarca-
ções:                                                                

         a) prazo de carência: até 2 anos;                           

         b) prazo de amortização: até 5 anos;                        

         c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano).                  

         Art.  4º Os critérios para a fixação  de juros entre 4% a.a.
(quatro por cento ao ano) e 6% a.a. (seis  por cento ao ano) nas ope-
rações classificadas nas modalidades de que tratam os arts. 2º, inci-
sos I, V, VII e VIII, e 3º, inciso I, serão estabelecidos pelo agente
financeiro.                                                          

         Art. 5º Os juros fixados nos arts. 2º e 3º poderão ser capi-
talizados durante o período de carência, por solicitação  do  benefi-
ciário da operação.                                                  

         Art. 6º Em todas as operações serão cobradas:               

         I - comissão de  estudo, de 0,2% (dois décimos por cento) do
valor da colaboração financeira solicitada, observado o limite máximo
estipulado pelo agente financeiro para as suas operações ordinárias; 

        II - comissão  de  reserva de crédito, de 0,1% (um décimo por
cento), cobrável por período de 30 dias ou fração, observadas as con-
dições estipuladas pelo agente financeiro.                           

         Art. 7º  Observado o disposto nos artigos anteriores, os de-
mais encargos moratórios ou compensatórios  serão praticados nos mes-
mos padrões adotados pelo agente financeiro em suas operações ordiná-
rias.                                                                

         Art. 8º As comissões  remuneratórias  do  agente  financeiro
serão de:                                                            

         I - 1% a.a. (um por cento ao ano), calculados  sobre o saldo
devedor anual dos empréstimos  e devidos pela  concessão de financia-
mento concedido com recursos do FMM ou  de outras fontes, a título de
administração, pagável por  ocasião da  liquidação das  prestações de
principal e demais encargos incidentes;                              

        II - 4% a.a. (quatro por cento ao  ano)  a 6% a.a.  (seis por
cento ao ano), calculados sobre o  saldo devedor anual e devidos pela
concessão de financiamento concedido com recursos do FMM ou de outras
fontes, a título de assunção dos riscos da operação, pagável por oca-
sião da liquidação das prestações  de  principal  e  demais  encargos
incidentes;                                                          

       III - 1% (um por cento), calculado sobre o reembolso das pres-
tações de principal e encargos dos contratos de  financiamento, pagá-
vel na liquidação das mesmas, cujo risco é suportado  pelo FMM, em o-
perações  aprovadas pelo Ministério dos Transportes, com base no art.
12, parágrafo 5º, do Decreto-lei  nº 1.801, de 18  de agosto de 1980,
ou contratadas até 31 de dezembro de 1987.                           

         Parágrafo único. A comissão remuneratória devida a título de
assunção dos riscos  da operação,  de que trata  o caput,  inciso II,
será:                                                                

         I -  de 6% a.a. (seis por cento  ao ano), no caso das opera-
ções de que tratam os arts. 2º, incisos II, III, IV e VI, e 3º, inci-
sos II e III;                                                        

        II - igual  ao  percentual correspondente  aos juros, no caso
das operações de que tratam os arts. 2º, incisos  I, V, VII e VIII, e
3º, inciso I.                                                        

         Art. 9º  Será admitida a aplicação, a critério do agente fi-
nanceiro, aos contratos em vigor nesta  data, das taxas de juros, dos
prazos e da comissão devida a título  de assunção de riscos ora esta-
belecidos, observado, além do  disposto no art.  8º, parágrafo único,
que:                                                                 

         I - a opção  somente poderá ser exercida pelos beneficiários
dos financiamentos dentro do prazo máximo  de 60 dias, contado a par-
tir da entrada em vigor desta Resolução;                             

        II - as novas  condições  contratuais incidirão sobre o saldo
devedor de cada subcrédito,  verificado na data da  opção referida no
inciso anterior.                                                     

         Parágrafo  único. Renegociadas as  condições contratuais nos
termos deste artigo, o  novo prazo de cada  subcrédito deverá corres-
ponder ao originalmente contratado, acrescido da terça parte do prazo
remanescente da respectiva operação.                                 

         Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 11. Ficam revogadas as Resoluções  nºs  1.515, de 30 de
setembro de 1988, 1.916, de 25  de março de 1992, e   2.577, de 17 de
dezembro de 1998.                                                    

                        Brasília, 1º de novembro de 2000             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

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