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Estabelece prazos e condições para remessa mensal de informações por administradoras de fundos de investimento.
CIRCULAR N. 003011
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Dispõe sobre a remessa de informa-
ções mensais previstas no art. 1º,
inciso II, da Circular nº 3.004,
de 2000, referentes aos meses de
outubro, novembro e dezembro do
corrente ano.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 1º de novembro de 2000, tendo em vista o disposto no
art. 3º, inciso IX, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições administradoras de fundos de inves-
timento - capital estrangeiro, de fundos de conversão - capital
estrangeiro, de fundos de investimento em títulos e valores mobiliá-
rios, de fundos de privatização - FGTS e de fundos de privatização -
FGTS carteira livre devem prestar as informações mensais de que trata
o art. 1º, inciso II, da Circular nº 3.004, de 31 de agosto de 2000,
referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro do corrente ano,
no período de 2 a 4 de janeiro de 2001, observadas as demais condi-
ções previstas na referida Circular.
Parágrafo único. A partir da data-base de janeiro de 2001,
as informações mensais referidas neste artigo devem ser prestadas ao
Banco Central do Brasil sob a estrita observância das condições
previstas na Circular nº 3.004, 31 de agosto de 2000.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Brasília, 1º de novembro de 2000
Sérgio Darcy da Silva Alves Edison Bernardes dos Santos
Diretor Diretor
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