Norma
23/11/2000

Circular Nº 3.013

Altera regras do mercado de câmbio para permitir investimento de pessoas físicas e jurídicas brasileiras no exterior em ações e fundos de investimento.

                         CIRCULAR N. 003013                          
                         ------------------                          


                                      Altera o Regulamento do Mercado
                                      de Câmbio de Taxas Flutuantes. 

         A   Diretoria   Colegiada   do    Banco  Central do  Brasil,
em  sessão  realizada   em  22 de novembro de  2000, com base no item
II da Resolução nº 1.552, de  22.12.88, e no art.  2º da Resolução nº
1.925, de 05.05.92, ambas do Conselho Monetário Nacional,            

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º  Alterar o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes para permitir  o investimento  brasileiro no  exterior por
parte  de  pessoas  físicas,  funcionários  de  empresas  brasileiras
pertencentes a grupos econômicos estrangeiros, com vistas à aquisição
de valores mobiliários, fracionários ou não, representativos de ações
de emissão de empresa líder  do grupo no exterior,  ou cotas de fundo
de investimento  constituído  fora  do país  com  propósito  único de
adquirir  ações   da   matriz  estrangeira   em   programas  lançados
exclusivamente para funcionários.                                    

         Art. 2º  Condicionar  à prévia  e  expressa   autorização do
Departamento de Capitais Estrangeiros  (FIRCE) as transferências para
o exterior  com  o  objetivo  de  que  trata  o  artigo  anterior, em
programas  cuja  estruturação  envolva   contratações  de  empréstimo
diretamente no exterior,  constituição de  poupança fora do  País, ou
realização de operações correlatas.                                  

         Art. 3º  Encontram-se   anexas  as   folhas   necessárias  à
atualização do capítulo  2 da  Consolidação das Normas  Cambiais, que
constitui o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.    

         Art. 4º  Fica revogada a Circular nº 2.794, de 17.12.97.    

         Art. 5º  Esta   Circular  entra   em vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 23 de novembro  de 2000            


                        Daniel Luiz Gleizer                          
                        Diretor                                      


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Investimento Brasileiro no Exterior - 7                    
SEÇÃO   : Investimento   por    Parte   de   Pessoas   Jurídicas  Não
          Financeiras - 1                                            
---------------------------------------------------------------------

 1. Podem os  bancos credenciados dar  curso a  transferências para o
exterior, por parte de pessoas jurídicas  privadas  não  financeiras,
a título de investimento brasileiro  no exterior,  até  o  limite  de
US$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas,  por grupo econômico e  por período não
inferior a 12 (doze) meses, observado o disposto nesta seção.        

 2. Referidos investimentos são objeto  de registro, acompanhamento e
controle  do  Banco   Central  do   Brasil/Departamento  de  Capitais
Estrangeiros (BACEN/FIRCE).                                          

 3. A liquidação  da respectiva operação  de câmbio  é condicionada à
apresentação, pelo remetente, dos documentos  a seguir indicados, que
comporão  o  dossiê  da  operação  no   banco,  bem  como  à  estrita
observância, por este, das disposições contidas nos itens III e IV da
Resolução nº 1.620,  de 26.07.1989,  do Conselho  Monetário Nacional,
transcritas no título 1 - Disposições Gerais, deste capítulo:        

a) correspondência assinada por  dois diretores da  empresa, na forma
do modelo que constitui o anexo nº 18 deste capítulo;                

b) certidão negativa da  Secretaria da Receita Federal  (SRF) sobre a
existência de débitos de tributos federais em nome do remetente;     

c) estatuto ou  contrato social  (minuta, se for  o caso)  da empresa
receptora do investimento.                                           

 4. O banco credenciado deve, com base na correspondência referida na
alínea "a"  do item  anterior, e  antes  da liquidação  da respectiva
operação  de  câmbio,  comunicar  à   Gerência  Técnica  de  Capitais
Estrangeiros,   pelo    SISBACEN   -    "correio    eletrônico",   as
características do  investimento  pretendido,  descritas  na referida
correspondência. (NR)                                                

 5. A empresa remetente deve manter em arquivo, à disposição do Banco
Central do Brasil, os seguintes documentos:                          

a) relação  dos  acionistas  ou  cotistas  controladores  da empresa,
destacando os respectivos percentuais e nacionalidades;              

b) ata da assembléia,  ou documento equivalente,  deliberando sobre a
realização do investimento no exterior;                              

c) três últimos balanços  da empresa e  das respectivas demonstrações
das contas de resultados.                                            

 6. As  remessas  em valores  superiores  ao estabelecido  no  item 1
sujeitam-se  à  apresentação   às  Gerências   Técnicas  de  Capitais
Estrangeiros,  observado  o  zoneamento   geográfico  em  vigor,  dos
documentos relacionados nos itens  3 e 5, com  antecedência mínima de
30 (trinta) dias da data da contratação do câmbio. (NR)              

 7. As transferências financeiras do exterior, a título de retorno ao
País dos valores investidos, bem como  as relativas aos ingressos dos
rendimentos,  são   também   cursadas   por   intermédio   de  bancos
credenciados, no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.              

 8. Dependem  de prévia  autorização do  Banco  Central do  Brasil as
operações de  câmbio em  que o  comprador  da moeda  estrangeira seja
entidade integrante da  Administração Pública Direta  ou Indireta, de
âmbito federal, estadual ou municipal, inclusive do Distrito Federal,
as quais serão cursadas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.        

9. Para fins do disposto no item anterior, independentemente do valor
da remessa, devem  os interessados  apresentar à Gerência  Técnica de
Capitais Estrangeiros, observado  o zoneamento geográfico  em vigor e
as disposições desta seção, os seguintes documentos, além dos citados
nos itens 3 e 5: (NR)                                                

a) Aviso  Ministerial  aprovando a  realização  do  investimento, com
destaque para o valor e forma de remessa; e                          

b) Programa  de Dispêndios  Globais (PDG),  com previsão  de recursos
para o empreendimento.                                               

10.  As  empresas  receptoras  de   capital  estrangeiro  que  tenham
realizado investimentos no exterior ficam impedidas de:              

a) proceder a remessas a título  de lucros, dividendos e bonificações
correspondentes  a  valores  apurados   com   base   em   receita  de
equivalência patrimonial resultante do investimento efetuado;        

b) efetuar o  registro de  reinvestimento, em moeda  estrangeira, das
capitalizações de lucros decorrentes das receitas de que se trata.   

11. Até 90 (noventa) dias após  cada transferência ao exterior de que
trata esta seção, deve ser apresentado à Gerência Técnica de Capitais
Estrangeiros, observado o zoneamento geográfico em vigor, comprovante
da efetiva  integralização  no  capital  da  empresa  estrangeira dos
valores transferidos. (NR)                                           

12. Excluem-se do disposto  nesta seção os  investimentos no exterior
em aplicações financeiras,  em bolsas  de valores  e na  aquisição de
imóveis, os quais serão objeto de regulamentação específica.         

13. Os  titulares  de  investimentos  brasileiros  no  exterior devem
apresentar, anualmente, à Gerência  Técnica de Capitais Estrangeiros,
correspondência nos  moldes do  modelo que  constitui  o anexo  nº 19
deste capítulo. (NR)                                                 

14. Nos casos de venda ou dissolução do empreendimento externo deve a
empresa promover,  sob comprovação,  o imediato  retorno ao  País dos
recursos  transferidos,  acrescido  dos  resultados  apurados  com  a
alienação do investimento no exterior.                               

15. Os  pedidos  para  transferências  a  título  de  investimento em
instituição financeira,  independentemente  de  valor,  sujeitam-se à
apresentação  às   Gerências  Técnicas   de   Capitais  Estrangeiros,
observado  o   zoneamento   geográfico  em   vigor,   dos  documentos
relacionados nos itens 3 e 5,  com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da  data da contratação do câmbio. (NR)                         

16. Nos casos em que a  empresa remetente participe em valor superior
a 5% (cinco por cento) do capital social de instituição financeira no
País,  identificá-la   informando   o  valor   e   o   percentual  da
participação.                                                        

17. Devem ainda os interessados apresentar, além dos documentos acima
mencionados, declaração de que não  exercem atividade financeira, não
são controlados  por instituição  autorizada a  funcionar  pelo Banco
Central do Brasil, e que  não detêm o controle  direto ou indireto de
instituição  integrante   do  Sistema   Financeiro   Nacional,  cujos
investimentos no exterior  devem obedecer aos  critérios previstos em
regulamentação específica.                                           

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Investimento Brasileiro no Exterior - 7                    
SEÇÃO   : Investimento por Parte de Pessoas Físicas - 2              
---------------------------------------------------------------------

 1. Podem os bancos credenciados  dar curso  a transferências  para o
exterior, por  parte  de pessoas  físicas,  funcionários  de empresas
brasileiras pertencentes a grupos econômicos estrangeiros, com vistas
à  aquisição   de   valores   mobiliários,   fracionários   ou   não,
representativos de  ações de  emissão de  empresa  líder do  grupo no
exterior, ou cotas de fundo de  investimento constituído fora do país
com propósito  único  de  adquirir  ações  da  matriz  estrangeira em
programas lançados exclusivamente para funcionários,  até o limite de
US$20.000,00   (vinte  mil  dólares  dos  Estados  Unidos),  ou   seu
equivalente em outras moedas,  por funcionário de cada  empresa e por
período não inferior  a 12 (doze)  meses, observado  o disposto nesta
seção. (NR)                                                          

 2. Referidos investimentos são objeto de  registro, acompanhamento e
controle  do  Banco   Central  do   Brasil/Departamento  de  Capitais
Estrangeiros (BACEN/FIRCE).                                          

 3. O banco credenciado deve, com base na correspondência referida na
alínea "a"  do    item  5  desta  seção,  e  antes  da  liquidação da
respectiva operação  de  câmbio,  comunicar  à  Gerência  Técnica  de
Capitais Estrangeiros,  pelo  SISBACEN  -  "correio  eletrônico",  as
características do  investimento  pretendido,  descritas  na referida
correspondência, e também  prestar informações  cadastrais da empresa
brasileira e da matriz estrangeira envolvidas no Programa, mediante a
utilização das seguintes transações do SISBACEN: (NR)                

a)  PEMP500, para inclusão dos dados cadastrais da empresa brasileira
e da matriz estrangeira envolvidas no Programa;                      

b)  PEMP600, para consultas sobre os dados cadastrais.               

 4. As remessas  devem  ser  efetuadas   pela   empresa    brasileira
responsável no  País  pelo  plano de  compra  das  ações,    de forma
consolidada ou não,  devendo ser  apresentada ao banco  negociador da
moeda  estrangeira   relação   devidamente   referenciada  (nº/data),
contendo o nome  de seus funcionários,   a  indicação dos respectivos
CPFs e  o    valor  das  remessas  individuais,  bem  como  a  devida
autorização do funcionário  para que a  empresa promova  a remessa em
seu nome, devendo estes documentos  fazer parte do dossiê da operação
de câmbio. (NR)                                                      

 5. A liquidação da  respectiva  operação de  câmbio  é condicionada,
ainda,   à  apresentação,  pelo remetente,  dos  documentos  a seguir
indicados, que comporão  o dossiê  da operação no  banco, bem  como à
estrita observância, por este, das disposições contidas nos itens III
e IV  da  Resolução  nº 1.620,  de  26.07.89,  do  Conselho Monetário
Nacional,  transcritas  no  título  1  -  Disposições  Gerais,  deste
capítulo: (NR)                                                       

a) correspondência assinada por  dois diretores da  empresa, na forma
do modelo que constitui o anexo nº 27 deste capítulo;                

b) Certidão Negativa da  Secretaria da Receita Federal  (SRF) sobre a
existência de  débitos  de  tributos  federais  em  nome  da  empresa
nacional e dos remetentes pessoas físicas;                           

c) cópia traduzida do  ato societário que deliberou  sobre o plano de
compra dos valores mobiliários por parte dos funcionários;           

d)  declaração  da  empresa  brasileira   informando  a  posição  dos
investimentos de  cada  investidor  no plano  de  compra  dos valores
mobiliários de emissão da empresa líder no exterior;                 

e) Termo de Compromisso onde deve estar  explícita a responsabilidade
de cada um dos investidores e da empresa brasileira, relativamente às
comunicações  a serem prestadas quanto a:                            

I - dividendos recebidos;                                            

II - alienação das ações;                                            

III - câmbio contratado para a finalidade;                           

IV - comprovação  da participação acionária  de cada  funcionário  no
programa.                                                            

6. As remessas em valores superiores  ao estabelecido no item 1 desta
seção sujeitam-se à  apresentação às  Gerências Técnicas  de Capitais
Estrangeiros,  observado  o  zoneamento   geográfico  em  vigor,  dos
documentos relacionados nos itens 4 e 5 desta seção, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da  data da contratação de câmbio. (NR)   

7. Independentemente do valor,  as transferências para o exterior com
o objetivo de  que trata esta  seção, em  programas cuja estruturação
envolva  contratações   de   empréstimo   diretamente   no  exterior,
constituição de  poupança fora  do País,  ou realização  de operações
correlatas, dependem de prévia e expressa autorização do Departamento
de  Capitais   Estrangeiros   (FIRCE),  devendo,   para   tanto,  ser
apresentado às Gerências Técnicas de Capitais Estrangeiros, observado
o   zoneamento   geográfico   em   vigor,   pedido   específico   com
caracterização  completa  da  operação,  acompanhado  dos  documentos
relacionados nos itens 4 e 5,  com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da data limite para adesão ao Programa. (NR)                    

 8. A empresa brasileira responsável no  País pelo plano de compra de
ações  cabe   comprovar   o   recolhimento  dos  tributos  devidos ou
apresentar prova  de    sua  isenção,  devendo,  ainda,  encaminhar à
Gerência Técnica de  Capitais Estrangeiros,   observado  o zoneamento
geográfico em vigor: (NR)                                            

a) até 90 (noventa)  dias após cada transferência  ao exterior de que
trata esta seção,  o  comprovante  da efetiva  aplicação dos recursos
transferidos no capital da empresa estrangeira; e                    

b) anualmente, os demonstrativos financeiros informando:             

I - a posição  dos investimentos de cada um dos funcionários no plano
de compra dos valores mobiliários;                                   

II - montante de dividendos pagos em dinheiro e/ou ações;            

III - participantes  e   valores   incorporados   ou    participantes
excluídos;                                                           

IV - outros  dados  relevantes  que  possam influenciar  o  valor dos
investimentos.                                                       

 9. Os valores mobiliários  adquiridos  ao amparo  do  disposto nesta
seção somente podem ser alienados no  exterior,  devendo o investidor
pessoa física  promover  o  imediato  retorno  ao  País  dos recursos
recebidos, ficando a  comprovação do retorno  sob responsabilidade da
empresa brasileira.(NR)                                              

 10. Nos casos de desligamento  do funcionário da  empresa brasileira
deve ser promovida  a baixa  do  investimento  no exterior,  bem como
providenciado o imediato retorno dos recursos ao País.               

 11. As transferências financeiras do exterior a título de retorno ao
País dos valores  investidos e de  ingresso de  rendimentos devem ser
efetuadas no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.                  

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:   Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                
ANEXO Nº 19:Modelo de  correspondência  a  ser  encaminhada  ao Banco
            Central do Brasil para  prestação de  contas  referente a
            investimento no exterior                                 
---------------------------------------------------------------------

Ao                                                                   
BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
FIRCE/Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros de ...               

                         Ref.: Investimento Brasileiro  no Exterior -
                         Prestação de contas.                        

          Na  condição  de  titular  de  investimento  brasileiro  no
exterior e consoante a regulamentação  vigente, apresentamos a seguir
a  prestação   de   contas   referente   ao   empreendimento   abaixo
caracterizado:                                                       

          1. Nome/localização do empreendimento:                     
          2. Percentual de participação:                             
          3. Valores transferidos ao exterior (discriminar):         
          4. Valores repatriados (discriminar):                      
          5. Dados destacados do último balanço:                     

             5.1. Faturamento:                                       
             5.2. Resultado do exercício:                            
             5.3. Resultados acumulados:                             
             5.4. Capital:                                           
             5.5. Patrimônio líquido:                                

          6. Desempenho:                                             

             6.1. Exportações:                                       
             6.2. Importações:                                       
             6.3. Outros benefícios:                                 

          7. Conclusão: (Comentários sobre  o desempenho do exercício
sob exame e perspectivas para os próximos exercícios).               

                            (data e local)                           
                            (assinaturas autorizadas)                

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO:   Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                
ANEXO Nº 27:Modelo de correspondência  comunicando as características
            do investimento brasileiro no exterior por parte de  fun-
            cionários de empresas brasileiras pertencentes  a  grupos
            econômicos   estrangeiros,   de  ações   de  emissão   de
            empresa líder do grupo no exterior                       
---------------------------------------------------------------------

Ao                                                                   
Banco Central do Brasil                                              
FIRCE/ Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros                     

         Para  fins   de  registro  de   investimento  brasileiro  no
exterior,   com  vistas  à  aquisição,  por  funcionários  de empresa
brasileira pertencente  a  grupo  econômico  estrangeiro,  de valores
mobiliários de  emissão  de  empresa  líder  do  grupo  no  exterior,
informamos a  seguir as  características do  investimento pretendido:
(NR)                                                                 

a) Empresa brasileira:                                               
   Nome:                                                             
   Código cademp: (NR)                                               

b) Empresa líder no exterior:                                        
   Nome:                                                             
   Código cademp: (NR)                                               

c) Remessa:                                                          
   Valor:                                                            
   Data/Cronograma de remessas previsto:                             

d) Objetivos e resultados esperados:                                 

e) Listagem dos investidores pessoas físicas:                        
   Nome:                                                             
   C.P.F:                                                            
   Endereço:                                                         
   CEP:                         Cidade/UF:                           
   Telefone:                    Fax:                                 
   Valor da remessa:            Quantidade de ações adquiridas:      

2.     A propósito,  declaramo-nos cientes  das  normas que  regem as
aplicações de capitais  brasileiros no  exterior e  assumimos inteira
responsabilidade pelas informações  aqui prestadas, comprometendo-nos
a fornecer ao  Banco Central do  Brasil os  documentos e comprovantes
que vierem a ser solicitados, em relação ao investimento referido.   

3.     Declaramos,  ainda,  sob  as  penas  de  lei,  que  não  foram
efetuadas, nos últimos 12 (doze) meses, por intermédio desta empresa,
em nome de  seus funcionários  acima relacionados,  transferências de
igual natureza  que,  adicionalmente  às  presentes,  totalize  valor
superior ao  limite   estabelecido para  esse  fim no  Regulamento do
Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.                               


                      Local e data:                                  
                      Assinaturas autorizadas                        
                      (nome e cargo)