CIRCULAR N. 003013
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Altera o Regulamento do Mercado
de Câmbio de Taxas Flutuantes.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
em sessão realizada em 22 de novembro de 2000, com base no item
II da Resolução nº 1.552, de 22.12.88, e no art. 2º da Resolução nº
1.925, de 05.05.92, ambas do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes para permitir o investimento brasileiro no exterior por
parte de pessoas físicas, funcionários de empresas brasileiras
pertencentes a grupos econômicos estrangeiros, com vistas à aquisição
de valores mobiliários, fracionários ou não, representativos de ações
de emissão de empresa líder do grupo no exterior, ou cotas de fundo
de investimento constituído fora do país com propósito único de
adquirir ações da matriz estrangeira em programas lançados
exclusivamente para funcionários.
Art. 2º Condicionar à prévia e expressa autorização do
Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) as transferências para
o exterior com o objetivo de que trata o artigo anterior, em
programas cuja estruturação envolva contratações de empréstimo
diretamente no exterior, constituição de poupança fora do País, ou
realização de operações correlatas.
Art. 3º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais, que
constitui o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
Art. 4º Fica revogada a Circular nº 2.794, de 17.12.97.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2000
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Investimento Brasileiro no Exterior - 7
SEÇÃO : Investimento por Parte de Pessoas Jurídicas Não
Financeiras - 1
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1. Podem os bancos credenciados dar curso a transferências para o
exterior, por parte de pessoas jurídicas privadas não financeiras,
a título de investimento brasileiro no exterior, até o limite de
US$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas, por grupo econômico e por período não
inferior a 12 (doze) meses, observado o disposto nesta seção.
2. Referidos investimentos são objeto de registro, acompanhamento e
controle do Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais
Estrangeiros (BACEN/FIRCE).
3. A liquidação da respectiva operação de câmbio é condicionada à
apresentação, pelo remetente, dos documentos a seguir indicados, que
comporão o dossiê da operação no banco, bem como à estrita
observância, por este, das disposições contidas nos itens III e IV da
Resolução nº 1.620, de 26.07.1989, do Conselho Monetário Nacional,
transcritas no título 1 - Disposições Gerais, deste capítulo:
a) correspondência assinada por dois diretores da empresa, na forma
do modelo que constitui o anexo nº 18 deste capítulo;
b) certidão negativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) sobre a
existência de débitos de tributos federais em nome do remetente;
c) estatuto ou contrato social (minuta, se for o caso) da empresa
receptora do investimento.
4. O banco credenciado deve, com base na correspondência referida na
alínea "a" do item anterior, e antes da liquidação da respectiva
operação de câmbio, comunicar à Gerência Técnica de Capitais
Estrangeiros, pelo SISBACEN - "correio eletrônico", as
características do investimento pretendido, descritas na referida
correspondência. (NR)
5. A empresa remetente deve manter em arquivo, à disposição do Banco
Central do Brasil, os seguintes documentos:
a) relação dos acionistas ou cotistas controladores da empresa,
destacando os respectivos percentuais e nacionalidades;
b) ata da assembléia, ou documento equivalente, deliberando sobre a
realização do investimento no exterior;
c) três últimos balanços da empresa e das respectivas demonstrações
das contas de resultados.
6. As remessas em valores superiores ao estabelecido no item 1
sujeitam-se à apresentação às Gerências Técnicas de Capitais
Estrangeiros, observado o zoneamento geográfico em vigor, dos
documentos relacionados nos itens 3 e 5, com antecedência mínima de
30 (trinta) dias da data da contratação do câmbio. (NR)
7. As transferências financeiras do exterior, a título de retorno ao
País dos valores investidos, bem como as relativas aos ingressos dos
rendimentos, são também cursadas por intermédio de bancos
credenciados, no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
8. Dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil as
operações de câmbio em que o comprador da moeda estrangeira seja
entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, de
âmbito federal, estadual ou municipal, inclusive do Distrito Federal,
as quais serão cursadas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
9. Para fins do disposto no item anterior, independentemente do valor
da remessa, devem os interessados apresentar à Gerência Técnica de
Capitais Estrangeiros, observado o zoneamento geográfico em vigor e
as disposições desta seção, os seguintes documentos, além dos citados
nos itens 3 e 5: (NR)
a) Aviso Ministerial aprovando a realização do investimento, com
destaque para o valor e forma de remessa; e
b) Programa de Dispêndios Globais (PDG), com previsão de recursos
para o empreendimento.
10. As empresas receptoras de capital estrangeiro que tenham
realizado investimentos no exterior ficam impedidas de:
a) proceder a remessas a título de lucros, dividendos e bonificações
correspondentes a valores apurados com base em receita de
equivalência patrimonial resultante do investimento efetuado;
b) efetuar o registro de reinvestimento, em moeda estrangeira, das
capitalizações de lucros decorrentes das receitas de que se trata.
11. Até 90 (noventa) dias após cada transferência ao exterior de que
trata esta seção, deve ser apresentado à Gerência Técnica de Capitais
Estrangeiros, observado o zoneamento geográfico em vigor, comprovante
da efetiva integralização no capital da empresa estrangeira dos
valores transferidos. (NR)
12. Excluem-se do disposto nesta seção os investimentos no exterior
em aplicações financeiras, em bolsas de valores e na aquisição de
imóveis, os quais serão objeto de regulamentação específica.
13. Os titulares de investimentos brasileiros no exterior devem
apresentar, anualmente, à Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros,
correspondência nos moldes do modelo que constitui o anexo nº 19
deste capítulo. (NR)
14. Nos casos de venda ou dissolução do empreendimento externo deve a
empresa promover, sob comprovação, o imediato retorno ao País dos
recursos transferidos, acrescido dos resultados apurados com a
alienação do investimento no exterior.
15. Os pedidos para transferências a título de investimento em
instituição financeira, independentemente de valor, sujeitam-se à
apresentação às Gerências Técnicas de Capitais Estrangeiros,
observado o zoneamento geográfico em vigor, dos documentos
relacionados nos itens 3 e 5, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da data da contratação do câmbio. (NR)
16. Nos casos em que a empresa remetente participe em valor superior
a 5% (cinco por cento) do capital social de instituição financeira no
País, identificá-la informando o valor e o percentual da
participação.
17. Devem ainda os interessados apresentar, além dos documentos acima
mencionados, declaração de que não exercem atividade financeira, não
são controlados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, e que não detêm o controle direto ou indireto de
instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujos
investimentos no exterior devem obedecer aos critérios previstos em
regulamentação específica.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Investimento Brasileiro no Exterior - 7
SEÇÃO : Investimento por Parte de Pessoas Físicas - 2
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1. Podem os bancos credenciados dar curso a transferências para o
exterior, por parte de pessoas físicas, funcionários de empresas
brasileiras pertencentes a grupos econômicos estrangeiros, com vistas
à aquisição de valores mobiliários, fracionários ou não,
representativos de ações de emissão de empresa líder do grupo no
exterior, ou cotas de fundo de investimento constituído fora do país
com propósito único de adquirir ações da matriz estrangeira em
programas lançados exclusivamente para funcionários, até o limite de
US$20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas, por funcionário de cada empresa e por
período não inferior a 12 (doze) meses, observado o disposto nesta
seção. (NR)
2. Referidos investimentos são objeto de registro, acompanhamento e
controle do Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais
Estrangeiros (BACEN/FIRCE).
3. O banco credenciado deve, com base na correspondência referida na
alínea "a" do item 5 desta seção, e antes da liquidação da
respectiva operação de câmbio, comunicar à Gerência Técnica de
Capitais Estrangeiros, pelo SISBACEN - "correio eletrônico", as
características do investimento pretendido, descritas na referida
correspondência, e também prestar informações cadastrais da empresa
brasileira e da matriz estrangeira envolvidas no Programa, mediante a
utilização das seguintes transações do SISBACEN: (NR)
a) PEMP500, para inclusão dos dados cadastrais da empresa brasileira
e da matriz estrangeira envolvidas no Programa;
b) PEMP600, para consultas sobre os dados cadastrais.
4. As remessas devem ser efetuadas pela empresa brasileira
responsável no País pelo plano de compra das ações, de forma
consolidada ou não, devendo ser apresentada ao banco negociador da
moeda estrangeira relação devidamente referenciada (nº/data),
contendo o nome de seus funcionários, a indicação dos respectivos
CPFs e o valor das remessas individuais, bem como a devida
autorização do funcionário para que a empresa promova a remessa em
seu nome, devendo estes documentos fazer parte do dossiê da operação
de câmbio. (NR)
5. A liquidação da respectiva operação de câmbio é condicionada,
ainda, à apresentação, pelo remetente, dos documentos a seguir
indicados, que comporão o dossiê da operação no banco, bem como à
estrita observância, por este, das disposições contidas nos itens III
e IV da Resolução nº 1.620, de 26.07.89, do Conselho Monetário
Nacional, transcritas no título 1 - Disposições Gerais, deste
capítulo: (NR)
a) correspondência assinada por dois diretores da empresa, na forma
do modelo que constitui o anexo nº 27 deste capítulo;
b) Certidão Negativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) sobre a
existência de débitos de tributos federais em nome da empresa
nacional e dos remetentes pessoas físicas;
c) cópia traduzida do ato societário que deliberou sobre o plano de
compra dos valores mobiliários por parte dos funcionários;
d) declaração da empresa brasileira informando a posição dos
investimentos de cada investidor no plano de compra dos valores
mobiliários de emissão da empresa líder no exterior;
e) Termo de Compromisso onde deve estar explícita a responsabilidade
de cada um dos investidores e da empresa brasileira, relativamente às
comunicações a serem prestadas quanto a:
I - dividendos recebidos;
II - alienação das ações;
III - câmbio contratado para a finalidade;
IV - comprovação da participação acionária de cada funcionário no
programa.
6. As remessas em valores superiores ao estabelecido no item 1 desta
seção sujeitam-se à apresentação às Gerências Técnicas de Capitais
Estrangeiros, observado o zoneamento geográfico em vigor, dos
documentos relacionados nos itens 4 e 5 desta seção, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data da contratação de câmbio. (NR)
7. Independentemente do valor, as transferências para o exterior com
o objetivo de que trata esta seção, em programas cuja estruturação
envolva contratações de empréstimo diretamente no exterior,
constituição de poupança fora do País, ou realização de operações
correlatas, dependem de prévia e expressa autorização do Departamento
de Capitais Estrangeiros (FIRCE), devendo, para tanto, ser
apresentado às Gerências Técnicas de Capitais Estrangeiros, observado
o zoneamento geográfico em vigor, pedido específico com
caracterização completa da operação, acompanhado dos documentos
relacionados nos itens 4 e 5, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da data limite para adesão ao Programa. (NR)
8. A empresa brasileira responsável no País pelo plano de compra de
ações cabe comprovar o recolhimento dos tributos devidos ou
apresentar prova de sua isenção, devendo, ainda, encaminhar à
Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros, observado o zoneamento
geográfico em vigor: (NR)
a) até 90 (noventa) dias após cada transferência ao exterior de que
trata esta seção, o comprovante da efetiva aplicação dos recursos
transferidos no capital da empresa estrangeira; e
b) anualmente, os demonstrativos financeiros informando:
I - a posição dos investimentos de cada um dos funcionários no plano
de compra dos valores mobiliários;
II - montante de dividendos pagos em dinheiro e/ou ações;
III - participantes e valores incorporados ou participantes
excluídos;
IV - outros dados relevantes que possam influenciar o valor dos
investimentos.
9. Os valores mobiliários adquiridos ao amparo do disposto nesta
seção somente podem ser alienados no exterior, devendo o investidor
pessoa física promover o imediato retorno ao País dos recursos
recebidos, ficando a comprovação do retorno sob responsabilidade da
empresa brasileira.(NR)
10. Nos casos de desligamento do funcionário da empresa brasileira
deve ser promovida a baixa do investimento no exterior, bem como
providenciado o imediato retorno dos recursos ao País.
11. As transferências financeiras do exterior a título de retorno ao
País dos valores investidos e de ingresso de rendimentos devem ser
efetuadas no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
ANEXO Nº 19:Modelo de correspondência a ser encaminhada ao Banco
Central do Brasil para prestação de contas referente a
investimento no exterior
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Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
FIRCE/Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros de ...
Ref.: Investimento Brasileiro no Exterior -
Prestação de contas.
Na condição de titular de investimento brasileiro no
exterior e consoante a regulamentação vigente, apresentamos a seguir
a prestação de contas referente ao empreendimento abaixo
caracterizado:
1. Nome/localização do empreendimento:
2. Percentual de participação:
3. Valores transferidos ao exterior (discriminar):
4. Valores repatriados (discriminar):
5. Dados destacados do último balanço:
5.1. Faturamento:
5.2. Resultado do exercício:
5.3. Resultados acumulados:
5.4. Capital:
5.5. Patrimônio líquido:
6. Desempenho:
6.1. Exportações:
6.2. Importações:
6.3. Outros benefícios:
7. Conclusão: (Comentários sobre o desempenho do exercício
sob exame e perspectivas para os próximos exercícios).
(data e local)
(assinaturas autorizadas)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
ANEXO Nº 27:Modelo de correspondência comunicando as características
do investimento brasileiro no exterior por parte de fun-
cionários de empresas brasileiras pertencentes a grupos
econômicos estrangeiros, de ações de emissão de
empresa líder do grupo no exterior
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Ao
Banco Central do Brasil
FIRCE/ Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros
Para fins de registro de investimento brasileiro no
exterior, com vistas à aquisição, por funcionários de empresa
brasileira pertencente a grupo econômico estrangeiro, de valores
mobiliários de emissão de empresa líder do grupo no exterior,
informamos a seguir as características do investimento pretendido:
(NR)
a) Empresa brasileira:
Nome:
Código cademp: (NR)
b) Empresa líder no exterior:
Nome:
Código cademp: (NR)
c) Remessa:
Valor:
Data/Cronograma de remessas previsto:
d) Objetivos e resultados esperados:
e) Listagem dos investidores pessoas físicas:
Nome:
C.P.F:
Endereço:
CEP: Cidade/UF:
Telefone: Fax:
Valor da remessa: Quantidade de ações adquiridas:
2. A propósito, declaramo-nos cientes das normas que regem as
aplicações de capitais brasileiros no exterior e assumimos inteira
responsabilidade pelas informações aqui prestadas, comprometendo-nos
a fornecer ao Banco Central do Brasil os documentos e comprovantes
que vierem a ser solicitados, em relação ao investimento referido.
3. Declaramos, ainda, sob as penas de lei, que não foram
efetuadas, nos últimos 12 (doze) meses, por intermédio desta empresa,
em nome de seus funcionários acima relacionados, transferências de
igual natureza que, adicionalmente às presentes, totalize valor
superior ao limite estabelecido para esse fim no Regulamento do
Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
Local e data:
Assinaturas autorizadas
(nome e cargo)