Norma
31/05/2001

Circular Nº 3.037

Altera regras sobre investimento brasileiro no exterior no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

A Circular Nº 3.037, emitida pelo Banco Central do Brasil em 31 de maio de 2001, altera o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, especificamente no título 7, que trata do Investimento Brasileiro no Exterior. As principais mudanças são:

  • Permissão para realização de investimento brasileiro no exterior por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos.

  • Disposições sobre a transferência de titularidade, no País, de investimentos brasileiros no exterior.

  • Adequação da redação dos itens relacionados a investimentos em instituições financeiras no exterior.

Os bancos credenciados podem realizar transferências para o exterior, por parte de pessoas jurídicas privadas não financeiras, até o limite de US$5.000.000,00 por grupo econômico e por período não inferior a 12 meses. Essas operações são registradas e controladas pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec).

A liquidação das operações de câmbio está condicionada à apresentação de documentos específicos, como correspondência assinada por dois diretores da empresa, certidão negativa de débitos federais, estatuto ou contrato social da empresa receptora e laudo de avaliação para conferência internacional de ações ou outros ativos.

As empresas remetentes devem manter em arquivo, por 5 anos, documentos como a relação dos acionistas ou cotistas controladores, ata da assembleia deliberando sobre o investimento no exterior e os três últimos balanços da empresa.

Transferências superiores ao limite estabelecido requerem apresentação de documentos com antecedência mínima de 30 dias. As transferências financeiras do exterior, a título de retorno ao País dos valores investidos, também devem ser realizadas por bancos credenciados.

Investimentos em instituições financeiras, independentemente do valor, exigem apresentação de documentos com antecedência mínima de 30 dias. Empresas que participem com mais de 5% do capital social de instituição financeira no País devem ser identificadas e informar o valor e percentual da participação.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação.