CIRCULAR N. 003037
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Altera o Regulamento do Mercado
de Câmbio de Taxas Flutuantes.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 29 de maio de 2001, com base no item II da
Resolução nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 2º da
Resolução nº 1.925, de 5 de maio de 1992, ambas do Conselho Monetário
Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o título 7 (Investimento Brasileiro no Exterior)
do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes de forma a:
I - permitir a realização de investimento brasileiro no exterior
sob a modalidade de conferência internacional de ações ou outros
ativos;
II - dispor sobre a transferência de titularidade, no País, de
investimentos brasileiros no exterior; e
III - adequar a redação dos itens que tratam de investimentos em
instituições financeiras no exterior.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização
do capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais, que constitui o
Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2001
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Investimento Brasileiro no Exterior - 7
SEÇÃO : Investimento por Parte de Pessoas Jurídicas Não
Financeiras - 1
1. Podem os bancos credenciados dar curso a transferências para o
exterior, por parte de pessoas jurídicas privadas não financeiras, a
título de investimento brasileiro no exterior, até o limite de
US$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas, por grupo econômico e por período não
inferior a 12 (doze) meses, observado o disposto nesta seção.
2. Os investimentos realizados ao amparo desta seção são objeto de
registro, acompanhamento e controle do Departamento de Capitais
Estrangeiros e Câmbio (Decec). (NR)
3. A liquidação da respectiva operação de câmbio é condicionada à
apresentação, pelo remetente, dos documentos a seguir indicados, que
comporão o dossiê da operação no banco, bem como à estrita
observância, por este, das disposições contidas nos itens III e IV da
Resolução nº 1.620, de 26.07.1989, do Conselho Monetário Nacional,
transcritas no título 1 - Disposições Gerais, deste capítulo: (NR)
a) correspondência assinada por dois diretores da empresa, na forma
do modelo que constitui o anexo nº 18 deste capítulo;
b) certidão negativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) sobre a
existência de débitos de tributos federais em nome do remetente;
c) estatuto ou contrato social (minuta, se for o caso) da empresa
receptora do investimento;
d) no caso de investimento mediante conferência internacional de
ações ou outros ativos, laudo de avaliação elaborado por empresa
reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando o
valor dos ativos a serem conferidos, com utilização do mesmo método e
de forma recíproca.
4. O banco credenciado deve, com base na correspondência referida
na alínea "a" do item anterior, e antes da liquidação da respectiva
operação de câmbio, comunicar a qualquer Gerência Técnica de Capitais
Estrangeiros e Câmbio, pelo SISBACEN - correio eletrônico, as
características do investimento pretendido. (NR)
5. A empresa remetente deve manter em arquivo, pelo prazo de 5
(cinco) anos contados do término do exercício em que tenha ocorrido a
operação, à disposição do Banco Central do Brasil, os seguintes
documentos: (NR)
a) relação dos acionistas ou cotistas controladores da empresa,
destacando os respectivos percentuais e nacionalidades;
b) ata da assembléia, ou documento equivalente, deliberando sobre a
realização do investimento no exterior;
c) três últimos balanços da empresa e das respectivas demonstrações
das contas de resultados.
6. As remessas em valores superiores ao estabelecido no item 1
sujeitam-se à apresentação a qualquer Gerência Técnica de Capitais
Estrangeiros e Câmbio dos documentos relacionados nos itens 3 e 5,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da contratação do
câmbio. (NR)
7. As transferências financeiras do exterior, a título de retorno
ao País dos valores investidos, bem como as relativas aos ingressos
dos rendimentos, são também cursadas por intermédio de bancos
credenciados, no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
8. Dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil as
operações de câmbio em que o comprador da moeda estrangeira seja
entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, de
âmbito federal, estadual ou municipal, inclusive do Distrito Federal,
as quais serão cursadas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
9. Para fins do disposto no item anterior, independentemente do
valor da remessa, devem os interessados apresentar a qualquer
Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbio, os seguintes
documentos, além dos citados nos itens 3 e 5 (NR):
a) Aviso Ministerial aprovando a realização do investimento, com
destaque para o valor e a forma de remessa; e
b) Programa de Dispêndios Globais (PDG), com previsão de recursos
para o empreendimento.
10. As empresas receptoras de capital estrangeiro que tenham
realizado investimentos no exterior ficam impedidas de:
a) proceder a remessas a título de lucros, dividendos e bonificações
correspondentes a valores apurados com base em receita de
equivalência patrimonial resultante do investimento efetuado;
b) efetuar o registro de reinvestimento, em moeda estrangeira, das
capitalizações de lucros decorrentes das receitas de que se trata.
11. Até 90 (noventa) dias após cada transferência ao exterior de que
trata esta seção, deve ser apresentado a qualquer Gerência Técnica de
Capitais Estrangeiros e Câmbio, comprovante da efetiva integralização
no capital da empresa estrangeira dos valores transferidos. (NR)
12. Quando da realização de investimentos por meio de conferência
internacional de ações ou outros ativos, será exigida a realização de
operações simultâneas de câmbio relativas ao ingresso de investimento
externo no País e à saída de investimento brasileiro para o exterior,
realizadas sem emissão de ordens de pagamento com liquidação pronta e
simultânea em um mesmo banco, devendo ser observados os demais
procedimentos previstos neste título inclusive quanto ao limite
constante do item 1 desta seção, bem como na regulamentação para a
realização de investimento externo no País. O valor das contratações
simultâneas de câmbio não poderá exceder na moeda ao menor valor
obtido nas avaliações. (NR)
13. Nos casos previstos no item anterior não são admitidas operações
que possam caracterizar participações recíprocas entre as empresas
nacional e estrangeira. (NR)
14. Entende-se por conferência internacional de ações ou outros
ativos a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por
investidor não residente mediante dação de participação societária
detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou a
integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no
exterior, realizada mediante dação, por investidor residente, de
participação societária detida em empresa brasileira. (NR)
15. A transferência de titularidade, no País, de investimentos
brasileiros no exterior deve ser informada a qualquer Gerência
Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbio, em até 30 (trinta) dias da
data de sua ocorrência. (NR)
16. Excluem-se do disposto nesta seção os investimentos no exterior
em aplicações financeiras, em bolsas de valores e na aquisição de
imóveis, os quais serão objeto de regulamentação específica.
17. Os titulares de investimentos brasileiros no exterior devem
apresentar, anualmente, a qualquer Gerência Técnica de Capitais
Estrangeiros e Câmbio, correspondência nos moldes do modelo que
constitui o anexo nº 19 deste capítulo. (NR)
18. Nos casos de venda ou dissolução do empreendimento externo deve
a empresa promover, sob comprovação, o imediato retorno ao País dos
recursos transferidos, acrescido dos resultados apurados com a
alienação do investimento no exterior.
19. Os pedidos para transferências a título de investimento em
instituição financeira, independentemente de valor, sujeitam-se à
apresentação a qualquer Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros e
Câmbio dos documentos relacionados nos itens 3 e 5, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da data da contratação do câmbio. (NR)
20. Para fins da realização dos investimentos previstos no item
anterior, nos casos em que a empresa remetente participe em valor
superior a 5% (cinco por cento) do capital social de instituição
financeira no País, esta deve ser identificada e informado o valor e
o percentual da participação. (NR)
21. Devem ainda os interessados apresentar, quando da realização de
investimentos a que se refere o item 19 desta Seção, além dos
documentos acima mencionados, declaração de que não exercem atividade
financeira, não são controlados por instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que não detêm o controle
direto ou indireto de instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional, cujos investimentos no exterior devem obedecer aos
critérios previstos em regulamentação específica. (NR)