Norma
16/12/2004

Circular Nº 3.268

Altera regras para investimentos brasileiros no exterior por meio de conferência internacional de ações.

                         CIRCULAR N. 003268                          
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                                   Altera  o  Regulamento do  Mercado
                                   de  Câmbio  de Taxas Flutuantes  -
                                   Investimento     Brasileiro     no
                                   Exterior.                         

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com  base
no item II da Resolução 1.552, de 22.12.1988 e na Resolução 3.250, de
16 de dezembro de 2004, ambas do Conselho Monetário Nacional,        

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º   Alterar  o Regulamento do Mercado  de  Câmbio  de
Taxas  Flutuantes para incluir, no Título 7 (Investimento  Brasileiro
no  exterior),  a  possibilidade  de  pessoas  físicas  ou  jurídicas
residentes,  domiciliadas   ou  com  sede   no   Brasil,   realizarem
investimentos   brasileiros   no   exterior   mediante    conferência
internacional de ações, por meio de dação ou permuta de  participação
societária em empresa brasileira, decorrente de processo de venda  de
controle  acionário de companhia aberta brasileira, a  sociedade  com
sede no exterior.                                                    

         Art.  2°   Encontram-se  anexas  as  folhas  necessárias   à
atualização  do capítulo 2 da Consolidação das Normas  Cambiais,  que
constitui o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.    

         Art.  3°   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 16 de dezembro de 2004.


                                   Alexandre Schwartsman             
                                   Diretor                           

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO: Investimento Brasileiro no Exterior - 7                      
SEÇÃO: Investimento por Parte de Pessoas Jurídicas Não Financeiras  e
       Conferência Internacional de Ações - 1  (NR)                  
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 1.  Podem os bancos credenciados dar curso a transferências  para  o
 exterior,  por parte de pessoas jurídicas privadas não  financeiras,
 a  título  de investimento brasileiro no exterior, até o  limite  de
 US$  5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos),  ou
 seu  equivalente em outras moedas, por grupo econômico e por período
 não inferior a 12 (doze) meses, observado o disposto nesta seção.   

 2.  Os investimentos realizados ao amparo desta seção são objeto  de
 registro,  acompanhamento  e controle do  Departamento  de  Capitais
 Estrangeiros e Câmbio (Decec).                                      

 3.  A  liquidação da respectiva operação de câmbio é condicionada  à
 apresentação,  pelo  remetente, dos documentos a  seguir  indicados,
 que  comporão  o  dossiê da operação no banco, bem  como  à  estrita
 observância, por este, das disposições contidas nos itens III  e  IV
 da  Resolução 1.620, de 26.07.1989, do Conselho Monetário  Nacional,
 transcritas no título 1 - Disposições Gerais, deste capítulo:       

   a) correspondência  assinada  por dois diretores  da  empresa,  na
      forma do modelo que constitui o anexo nº 18 deste capítulo;    

   b) certidão  negativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) sobre
      a existência  de  débitos  de  tributos  federais  em  nome  do
      remetente;                                                     

   c) estatuto  ou contrato social (minuta, se for o caso) da empresa
      receptora do investimento;                                     

   d) no  caso de investimento mediante conferência internacional  de
      ações ou  outros  ativos,  laudo  de  avaliação  elaborado  por
      empresa reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM,
      atestando o valor dos ativos a serem conferidos, com utilização
      do mesmo método e de forma recíproca.                          

 4. O banco credenciado deve, com base na correspondência referida na
 alínea  "a"  do  item anterior, e antes da liquidação da  respectiva
 operação  de  câmbio,  comunicar  a  qualquer  Gerência  Técnica  de
 Capitais  Estrangeiros e Câmbio, pelo SISBACEN - correio eletrônico,
 as características do investimento pretendido.                      

 5.  A  empresa  remetente deve manter em arquivo, pelo  prazo  de  5
 (cinco)  anos contados do término do exercício em que tenha ocorrido
 a  operação,  à disposição do Banco Central do Brasil, os  seguintes
 documentos:                                                         

   a) relação  dos  acionistas ou cotistas controladores da  empresa,
      destacando os respectivos percentuais e nacionalidades;        

   b) ata  da assembléia, ou documento equivalente, deliberando sobre
      a realização do investimento no exterior;                      

   c) três   últimos   balanços   da   empresa  e   das   respectivas
      demonstrações das contas de resultados.                        

 6.  As  remessas  em valores superiores ao estabelecido  no  item  1
 sujeitam-se  à apresentação a qualquer Gerência Técnica de  Capitais
 Estrangeiros e Câmbio dos documentos relacionados nos itens 3  e  5,
 com  antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da  contratação
 do câmbio.                                                          

 7. As transferências financeiras do exterior, a título de retorno ao
 País dos valores investidos, bem como as relativas aos ingressos dos
 rendimentos,  são   também  cursadas  por   intermédio   de   bancos
 credenciados, no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.             

 8.  Dependem  de prévia autorização do Banco Central  do  Brasil  as
 operações  de  câmbio em que o comprador da moeda  estrangeira  seja
 entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta,  de
 âmbito   federal,  estadual  ou  municipal,  inclusive  do  Distrito
 Federal,  as  quais  serão cursadas no Mercado de  Câmbio  de  Taxas
 Livres.                                                             

 9.Para fins do disposto no item anterior, independentemente do valor
 da  remessa,  devem  os interessados apresentar a qualquer  Gerência
 Técnica  de Capitais Estrangeiros e Câmbio, os seguintes documentos,
 além dos citados nos itens 3 e 5:                                   

   a) Aviso  Ministerial aprovando a realização do investimento,  com
      destaque para o valor e a forma de remessa; e                  

   b) Programa  de Dispêndios Globais (PDG), com previsão de recursos
      para o empreendimento.                                         

10. As  empresas  receptoras  de  capital  estrangeiro   que   tenham
 realizado investimentos no exterior ficam impedidas de:             

   a) proceder  a  remessas  a  título   de   lucros,  dividendos   e
      bonificações  correspondentes a valores apurados  com  base  em
      receita  de equivalência patrimonial resultante do investimento
      efetuado;                                                      

   b) efetuar  o   registro de reinvestimento, em moeda  estrangeira,
      das capitalizações de lucros decorrentes das receitas de que se
      trata.                                                         

11. Até  90 (noventa) dias após cada transferência ao exterior de que
 trata  esta  seção, deve ser apresentado a qualquer Gerência Técnica
 de   Capitais   Estrangeiros  e  Câmbio,  comprovante   da   efetiva
 integralização   no  capital  da  empresa  estrangeira  dos  valores
 transferidos.                                                       

12. Entende-se  por  conferência  internacional de  ações  ou  outros
 ativos  a   integralização de capital de empresa brasileira efetuada
 por   investidor   não  residente  mediante  dação  ou  permuta   de
 participação  societária detida em empresa estrangeira,  sediada  no
 exterior,  ou   a integralização de capital de empresa  estrangeira,
 sediada  no   exterior, realizada  mediante dação  ou  permuta,  por
 investidor  residente, de participação societária detida em  empresa
 brasileira. (NR)                                                    

13. É admitida a conferência internacional de ações ou outros ativos,
 por   parte  de pessoa física ou jurídica residente, domiciliada  ou
 com   sede  no  País, por meio de dação ou permuta  de  participação
 societária    detida   em  empresa  brasileira,   por   participação
 societária em  sociedade estrangeira, na hipótese de oferta  pública
 de  alienação   de ações de companhia aberta brasileira,  existentes
 ou  a  serem   emitidas,  negociadas ou não  em  bolsa  de  valores,
 decorrente de  venda do controle acionário previsto na legislação  e
 regulamentação em vigor. (NR)                                       

14. No  caso previsto no item 13, cabe ao acionista responsável  pela
 realização  da  oferta apresentar o laudo de avaliação  previsto  no
 item 3(d) desta seção.(NR)                                          

15. Quando  da  realização  de investimentos por meio de  conferência
 internacional  de ações ou outros ativos, será exigida a  realização
 de  operações   simultâneas  de  câmbio  relativas  ao  ingresso  de
 investimento   externo no País e à saída de investimento  brasileiro
 para o exterior,  realizadas sem emissão de ordens de pagamento  com
 liquidação  pronta   e  simultânea em um mesmo  banco,  devendo  ser
 observados   os    demais  procedimentos  previstos   neste   título
 inclusive  quanto   ao limite constante do item 1 desta  seção,  bem
 como a regulamentação  para a realização de investimento externo  no
 País.  O  valor das  contratações simultâneas de câmbio  não  poderá
 exceder na moeda ao menor valor obtido nas avaliações.              

16. Nos  casos previstos no item anterior não são admitidas operações
 que  possam  caracterizar participações recíprocas entre as empresas
 nacional e estrangeira.                                             

17. A  transferência  de  titularidade,  no  País,  de  investimentos
 brasileiros  no  exterior  deve ser informada  a  qualquer  Gerência
 Técnica de Capitais Estrangeiros  e Câmbio, em até 30 (trinta)  dias
 da data de sua ocorrência.                                          

18. Excluem-se  do disposto nesta seção os investimentos no  exterior
 em  aplicações  financeiras, em bolsas de valores e na aquisição  de
 imóveis, os quais serão objeto de regulamentação específica.        

19. As  pessoas  jurídicas titulares de investimentos brasileiros  no
 exterior  devem apresentar, anualmente, a qualquer Gerência  Técnica
 de  Capitais  Estrangeiros e Câmbio, correspondência nos  moldes  do
 modelo que constitui o anexo nº 19 deste capítulo. (NR)             

20. Nos casos de venda ou dissolução do empreendimento externo deve a
 pessoa  física  ou jurídica residente, domiciliada ou  com  sede  no
 Brasil  promover, sob comprovação, o imediato retorno  ao  País  dos
 recursos  transferidos,  acrescido dos  resultados  apurados  com  a
 alienação do investimento no exterior. (NR)                         

21. Os  pedidos  para  transferências  a título  de  investimento  em
 instituição  financeira, independentemente de valor,  sujeitam-se  à
 apresentação a qualquer Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros  e
 Câmbio   dos  documentos  relacionados  nos  itens  3   e   5,   com
 antecedência  mínima de 30 (trinta) dias da  data da contratação  do
 câmbio.                                                             

22. Para  fins  da  realização  dos investimentos previstos  no  item
 anterior,  nos casos em que a empresa remetente participe  em  valor
 superior  a  5%  (cinco por cento) do capital social de  instituição
 financeira no País, esta deve ser identificada e informado  o  valor
 e o percentual da participação.                                     

23. Devem  ainda as pessoas jurídicas interessadas apresentar, quando
 da  realização  de investimentos a que se refere  o  item  21  desta
 Seção, além dos documentos acima mencionados, declaração de que  não
 exercem  atividade financeira, não são controlados  por  instituição
 autorizada  a  funcionar pelo Banco Central do  Brasil,  e  que  não
 detêm  o  controle direto ou indireto de instituição  integrante  do
 Sistema  Financeiro Nacional, cujos investimentos no exterior  devem
 obedecer aos critérios previstos em regulamentação específica. (NR)