CIRCULAR N. 003268
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Altera o Regulamento do Mercado
de Câmbio de Taxas Flutuantes -
Investimento Brasileiro no
Exterior.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base
no item II da Resolução 1.552, de 22.12.1988 e na Resolução 3.250, de
16 de dezembro de 2004, ambas do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o Regulamento do Mercado de Câmbio de
Taxas Flutuantes para incluir, no Título 7 (Investimento Brasileiro
no exterior), a possibilidade de pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, realizarem
investimentos brasileiros no exterior mediante conferência
internacional de ações, por meio de dação ou permuta de participação
societária em empresa brasileira, decorrente de processo de venda de
controle acionário de companhia aberta brasileira, a sociedade com
sede no exterior.
Art. 2° Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais, que
constitui o Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
Art. 3° Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2004.
Alexandre Schwartsman
Diretor
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO: Investimento Brasileiro no Exterior - 7
SEÇÃO: Investimento por Parte de Pessoas Jurídicas Não Financeiras e
Conferência Internacional de Ações - 1 (NR)
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1. Podem os bancos credenciados dar curso a transferências para o
exterior, por parte de pessoas jurídicas privadas não financeiras,
a título de investimento brasileiro no exterior, até o limite de
US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou
seu equivalente em outras moedas, por grupo econômico e por período
não inferior a 12 (doze) meses, observado o disposto nesta seção.
2. Os investimentos realizados ao amparo desta seção são objeto de
registro, acompanhamento e controle do Departamento de Capitais
Estrangeiros e Câmbio (Decec).
3. A liquidação da respectiva operação de câmbio é condicionada à
apresentação, pelo remetente, dos documentos a seguir indicados,
que comporão o dossiê da operação no banco, bem como à estrita
observância, por este, das disposições contidas nos itens III e IV
da Resolução 1.620, de 26.07.1989, do Conselho Monetário Nacional,
transcritas no título 1 - Disposições Gerais, deste capítulo:
a) correspondência assinada por dois diretores da empresa, na
forma do modelo que constitui o anexo nº 18 deste capítulo;
b) certidão negativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) sobre
a existência de débitos de tributos federais em nome do
remetente;
c) estatuto ou contrato social (minuta, se for o caso) da empresa
receptora do investimento;
d) no caso de investimento mediante conferência internacional de
ações ou outros ativos, laudo de avaliação elaborado por
empresa reconhecida pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM,
atestando o valor dos ativos a serem conferidos, com utilização
do mesmo método e de forma recíproca.
4. O banco credenciado deve, com base na correspondência referida na
alínea "a" do item anterior, e antes da liquidação da respectiva
operação de câmbio, comunicar a qualquer Gerência Técnica de
Capitais Estrangeiros e Câmbio, pelo SISBACEN - correio eletrônico,
as características do investimento pretendido.
5. A empresa remetente deve manter em arquivo, pelo prazo de 5
(cinco) anos contados do término do exercício em que tenha ocorrido
a operação, à disposição do Banco Central do Brasil, os seguintes
documentos:
a) relação dos acionistas ou cotistas controladores da empresa,
destacando os respectivos percentuais e nacionalidades;
b) ata da assembléia, ou documento equivalente, deliberando sobre
a realização do investimento no exterior;
c) três últimos balanços da empresa e das respectivas
demonstrações das contas de resultados.
6. As remessas em valores superiores ao estabelecido no item 1
sujeitam-se à apresentação a qualquer Gerência Técnica de Capitais
Estrangeiros e Câmbio dos documentos relacionados nos itens 3 e 5,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da contratação
do câmbio.
7. As transferências financeiras do exterior, a título de retorno ao
País dos valores investidos, bem como as relativas aos ingressos dos
rendimentos, são também cursadas por intermédio de bancos
credenciados, no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.
8. Dependem de prévia autorização do Banco Central do Brasil as
operações de câmbio em que o comprador da moeda estrangeira seja
entidade integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, de
âmbito federal, estadual ou municipal, inclusive do Distrito
Federal, as quais serão cursadas no Mercado de Câmbio de Taxas
Livres.
9.Para fins do disposto no item anterior, independentemente do valor
da remessa, devem os interessados apresentar a qualquer Gerência
Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbio, os seguintes documentos,
além dos citados nos itens 3 e 5:
a) Aviso Ministerial aprovando a realização do investimento, com
destaque para o valor e a forma de remessa; e
b) Programa de Dispêndios Globais (PDG), com previsão de recursos
para o empreendimento.
10. As empresas receptoras de capital estrangeiro que tenham
realizado investimentos no exterior ficam impedidas de:
a) proceder a remessas a título de lucros, dividendos e
bonificações correspondentes a valores apurados com base em
receita de equivalência patrimonial resultante do investimento
efetuado;
b) efetuar o registro de reinvestimento, em moeda estrangeira,
das capitalizações de lucros decorrentes das receitas de que se
trata.
11. Até 90 (noventa) dias após cada transferência ao exterior de que
trata esta seção, deve ser apresentado a qualquer Gerência Técnica
de Capitais Estrangeiros e Câmbio, comprovante da efetiva
integralização no capital da empresa estrangeira dos valores
transferidos.
12. Entende-se por conferência internacional de ações ou outros
ativos a integralização de capital de empresa brasileira efetuada
por investidor não residente mediante dação ou permuta de
participação societária detida em empresa estrangeira, sediada no
exterior, ou a integralização de capital de empresa estrangeira,
sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por
investidor residente, de participação societária detida em empresa
brasileira. (NR)
13. É admitida a conferência internacional de ações ou outros ativos,
por parte de pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou
com sede no País, por meio de dação ou permuta de participação
societária detida em empresa brasileira, por participação
societária em sociedade estrangeira, na hipótese de oferta pública
de alienação de ações de companhia aberta brasileira, existentes
ou a serem emitidas, negociadas ou não em bolsa de valores,
decorrente de venda do controle acionário previsto na legislação e
regulamentação em vigor. (NR)
14. No caso previsto no item 13, cabe ao acionista responsável pela
realização da oferta apresentar o laudo de avaliação previsto no
item 3(d) desta seção.(NR)
15. Quando da realização de investimentos por meio de conferência
internacional de ações ou outros ativos, será exigida a realização
de operações simultâneas de câmbio relativas ao ingresso de
investimento externo no País e à saída de investimento brasileiro
para o exterior, realizadas sem emissão de ordens de pagamento com
liquidação pronta e simultânea em um mesmo banco, devendo ser
observados os demais procedimentos previstos neste título
inclusive quanto ao limite constante do item 1 desta seção, bem
como a regulamentação para a realização de investimento externo no
País. O valor das contratações simultâneas de câmbio não poderá
exceder na moeda ao menor valor obtido nas avaliações.
16. Nos casos previstos no item anterior não são admitidas operações
que possam caracterizar participações recíprocas entre as empresas
nacional e estrangeira.
17. A transferência de titularidade, no País, de investimentos
brasileiros no exterior deve ser informada a qualquer Gerência
Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbio, em até 30 (trinta) dias
da data de sua ocorrência.
18. Excluem-se do disposto nesta seção os investimentos no exterior
em aplicações financeiras, em bolsas de valores e na aquisição de
imóveis, os quais serão objeto de regulamentação específica.
19. As pessoas jurídicas titulares de investimentos brasileiros no
exterior devem apresentar, anualmente, a qualquer Gerência Técnica
de Capitais Estrangeiros e Câmbio, correspondência nos moldes do
modelo que constitui o anexo nº 19 deste capítulo. (NR)
20. Nos casos de venda ou dissolução do empreendimento externo deve a
pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no
Brasil promover, sob comprovação, o imediato retorno ao País dos
recursos transferidos, acrescido dos resultados apurados com a
alienação do investimento no exterior. (NR)
21. Os pedidos para transferências a título de investimento em
instituição financeira, independentemente de valor, sujeitam-se à
apresentação a qualquer Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros e
Câmbio dos documentos relacionados nos itens 3 e 5, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da contratação do
câmbio.
22. Para fins da realização dos investimentos previstos no item
anterior, nos casos em que a empresa remetente participe em valor
superior a 5% (cinco por cento) do capital social de instituição
financeira no País, esta deve ser identificada e informado o valor
e o percentual da participação.
23. Devem ainda as pessoas jurídicas interessadas apresentar, quando
da realização de investimentos a que se refere o item 21 desta
Seção, além dos documentos acima mencionados, declaração de que não
exercem atividade financeira, não são controlados por instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que não
detêm o controle direto ou indireto de instituição integrante do
Sistema Financeiro Nacional, cujos investimentos no exterior devem
obedecer aos critérios previstos em regulamentação específica. (NR)