CARTA-CIRCULAR N. 002944
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Permite a contratacao de cambio para
pagamento de valores devidos em ope-
racao registrada na forma da Circu-
lar n. 2.731, de 13 de dezembro de
1996, por nao-titular do respectivo
Registro de Operacao Financeira
(ROF).
Levamos ao conhecimento dos interessados que o pagamento de
valores devidos em operacao registrada na forma da Circular n. 2.731,
de 13 de dezembro de 1996, por nao-titular do respectivo Registro de
Operacao Financeira (ROF), deve observar as disposicoes desta Carta-
Circular.
2. A contratacao do cambio para os pagamentos de que trata o
item anterior depende de autorizacao do Departamento de Capitais Es-
trangeiros (FIRCE), facultada ao co-responsavel ou a terceiro indica-
do em sentenca judicial, exclusivamente nos casos em que se verifi-
que:
I - concordata ou falencia do importador, desde que o co-
responsavel seja pessoa fisica ou juridica estabelecida no Pais;
II - inadimplencia do importador junto ao banco que atuou
como instituidor de carta de credito para a operacao; ou
III- sentenca judicial determinando o pagamento, no Pais, a
terceiros.
3. O interessado em contratar cambio amparado por esta Carta-
Circular deve formalizar seu pedido as Gerencias Tecnicas do Departa-
mento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), obedecendo o zoneamento geo-
grafico em vigor, apresentando documentos que comprovem as condicoes
de enquadramento determinadas no item 2, observando-se que:
I - no campo "Outras especificacoes" do contrato de cambio,
deve constar a seguinte expressao: "Operacao efetuada na forma da
Carta-Circular n. 2.944, de 29.11.2000, do Banco Central do Brasil,
para pagamento de ...(discriminar a natureza do pagamento), por conta
...(INDICAR NOME E CNPJ OU CPF DO IMPORTADOR TITULAR DO ROF), EM RA-
zao de ...(indicar o motivo)"; e
II - para fins de registro da operacao no Sistema de Infor-
macoes Banco Central _ SISBACEN, transacao PCAM300, devem constar o
nome e o CNPJ ou CPF do efetivo comprador da moeda estrangeira, bem
como o numero do respectivo ROF no campo 16 do contrato de cambio.
4. O banco vendedor da moeda estrangeira fica incumbido de ze-
lar pelo cumprimento da legislacao fiscal aplicavel a operacao.
5. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publica-
cao.
Brasilia, 29 de novembro de 2000.
DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS
Ronaldo Jose de Araujo
Chefe, em exercicio