RESOLUCAO N. 002796
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Dispõe sobre concessão de crédito
no âmbito do Programa de Revitali-
zação de Cooperativas de Produção
Agropecuária - RECOOP, de que
tratam a Medida Provisória nº
1.961-29, de 2000, e o Decreto nº
3.641, de 2000.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de novembro de 2000, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 10 da Lei nº 9.138,
de 29 de novembro de 1995, do Decreto nº 3.641, de 25 de outubro de
2000, do art. 2º, parágrafo 7º, da Medida Provisória nº 1.961-29, de
23 de novembro de 2000, e do art. 5º da Medida Provisória nº 2.050-
15, de 23 de novembro de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, no âmbito do Programa de Revitalização de
Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), divulgado pela Reso-
lução nº 2.681, de 21 de dezembro de 1999:
I - as instituições financeiras a admitirem remanejamento de
valores entre itens financiáveis e refinanciáveis do projeto de revi-
talização da cooperativa, que tenham sido aprovados pelo Comitê Exe-
cutivo, ou a substituírem rubrica do projeto aprovado por outro item
passível de financiamento pelo Programa, desde que:
a) o remanejamento não altere, para maior, o limite aprovado
pelo Comitê Executivo para o projeto de revitalização da cooperativa,
incluídos os valores relacionados com as atualizações previstas no
art. 2º, parágrafo 3º, da Medida Provisória nº 1.961-29, de 23 de no-
vembro de 2000;
b) sejam observadas as demais condições e limitações estabe-
lecidas para o RECOOP;
II - o acolhimento de propostas de desimobilização de ativos
não relacionados com o objeto principal da cooperativa, observado que
essa medida deve ser referendada pela primeira assembléia geral que
se realizar após a formalização do financiamento e dos refinanciamen-
tos, sob pena de se considerar antecipadamente vencida a dívida;
III - a liberação de parcelas do crédito para cobertura de
gastos já realizados com recursos próprios da cooperativa, sem que se
configure recuperação de capital investido, quando observadas as se-
guintes condições cumulativas:
a) os itens pertinentes integrem o respectivo projeto de
revitalização da cooperativa;
b) os gastos tenham sido realizados após a aprovação da
correspondente carta-consulta pelo Comitê Executivo do RECOOP;
IV - a concessão de crédito direto a cooperado para o finan-
ciamento de:
a) recebíveis de cooperados e alongamento de operações de
cotas-partes;
b) crédito de investimento e de capitalização de cooperati-
va.
Parágrafo 1º O remanejamento de que trata o inciso I deste
artigo não pode implicar aumento no limite do valor global de todas
as operações de financiamento e refinanciamento realizadas ao amparo
do Programa, fixado no art. 5º da Medida Provisória nº 1.961-29, de
2000.
Parágrafo 2º A concessão de crédito de que trata o inciso IV
deste artigo deve ser efetuada com a interveniência da cooperativa e
desde que assegurada a aplicação dos recursos nas respectivas finali-
dades.
Art. 2º Ficam as instituições financeiras, nas operações do
RECOOP, autorizadas a incluir cláusula no instrumento de crédito
assegurando que eventual redução dos encargos financeiros estabeleci-
dos no art. 1º, inciso IX, alínea "a", itens 1 e 2, da Resolução
nº 2.681, de 1999, será aplicada aos contratos já formalizados, a
partir de sua comunicação.
Art. 3º Ficam alterados, para 29 de dezembro de 2000, os
seguintes prazos estabelecidos no art. 1º, inciso X, alínea "a", e no
art. 2º, inciso I, da Resolução nº 2.681, de 1999:
I - para formalização das operações ao amparo do RECOOP;
II - para pagamento de parcelas, vencidas ou vincendas até
29 de dezembro de 2000, de operações de responsabilidade de coopera-
tivas enquadradas no RECOOP, sem prejuízo da observância do disposto
na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à
classificação das operações de que se trata.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.731, de 14 de junho
de 2000.
Brasília, 30 de novembro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente