Revogada Norma
30/11/2000
#41730

Resolução Nº 2.796

Dispõe sobre concessão de crédito no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP).

                        RESOLUCAO N. 002796                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre  concessão de crédito
                                   no âmbito do Programa de Revitali-
                                   zação de  Cooperativas de Produção
                                   Agropecuária  -  RECOOP,   de  que
                                   tratam  a  Medida   Provisória  nº
                                   1.961-29,  de 2000, e o Decreto nº
                                   3.641, de 2000.                   

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  30 de novembro de 2000, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso VI, da referida Lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 10 da Lei nº 9.138,
de 29 de novembro de 1995,  do Decreto nº 3.641, de  25 de outubro de
2000, do art. 2º, parágrafo 7º,  da Medida Provisória nº 1.961-29, de
23 de novembro de 2000, e  do art. 5º da  Medida Provisória nº 2.050-
15, de 23 de novembro de 2000,                                       

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Autorizar, no âmbito do Programa de Revitalização de
Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), divulgado pela Reso- 
lução nº 2.681, de 21 de dezembro de 1999:                           

         I - as instituições financeiras a admitirem remanejamento de
valores entre itens financiáveis e refinanciáveis do projeto de revi-
talização da cooperativa, que tenham sido  aprovados pelo Comitê Exe-
cutivo, ou a substituírem rubrica do  projeto aprovado por outro item
passível de financiamento pelo Programa, desde que:                  

         a) o remanejamento não altere, para maior, o limite aprovado
pelo Comitê Executivo para o projeto de revitalização da cooperativa,
incluídos os valores  relacionados com  as atualizações  previstas no
art. 2º, parágrafo 3º, da Medida Provisória nº 1.961-29, de 23 de no-
vembro de 2000;                                                      

         b) sejam observadas as demais condições e limitações estabe-
lecidas para o RECOOP;                                               

        II - o acolhimento de  propostas de desimobilização de ativos
não relacionados com o objeto principal da cooperativa, observado que
essa medida deve ser referendada pela  primeira assembléia geral  que
se realizar após a formalização do financiamento e dos refinanciamen-
tos, sob pena de se considerar antecipadamente vencida a dívida;     

       III - a liberação  de  parcelas do  crédito para  cobertura de
gastos já realizados com recursos próprios da cooperativa, sem que se
configure recuperação de capital investido,  quando observadas as se-
guintes condições cumulativas:                                       

         a) os itens pertinentes integrem  o  respectivo  projeto  de
revitalização da cooperativa;                                        

         b) os gastos tenham sido  realizados  após  a  aprovação  da
correspondente carta-consulta pelo Comitê Executivo do RECOOP;       

        IV - a concessão de crédito  direto a cooperado para o finan-
ciamento de:                                                         

         a) recebíveis  de cooperados  e alongamento  de operações de
cotas-partes;                                                        

         b) crédito  de investimento e de capitalização de cooperati-
va.                                                                  

         Parágrafo  1º O remanejamento de que trata  o inciso I deste
artigo não pode implicar  aumento no limite do  valor global de todas
as operações de financiamento e  refinanciamento realizadas ao amparo
do Programa, fixado no  art. 5º da Medida  Provisória nº 1.961-29, de
2000.                                                                

         Parágrafo 2º A concessão de crédito de que trata o inciso IV
deste artigo deve ser efetuada com  a interveniência da cooperativa e
desde que assegurada a aplicação dos recursos nas respectivas finali-
dades.                                                               

         Art. 2º  Ficam as instituições financeiras, nas operações do
RECOOP, autorizadas a incluir  cláusula  no  instrumento  de  crédito
assegurando que eventual redução dos encargos financeiros estabeleci-
dos  no  art. 1º, inciso IX, alínea  "a", itens 1 e  2, da  Resolução
nº 2.681,  de  1999, será aplicada aos contratos  já  formalizados, a
partir de sua comunicação.                                           

         Art. 3º Ficam alterados, para 29  de  dezembro  de  2000, os
seguintes prazos estabelecidos no art. 1º, inciso X, alínea "a", e no
art. 2º, inciso I, da Resolução nº 2.681, de 1999:                   

         I - para formalização das operações ao amparo do RECOOP;    

        II - para  pagamento de  parcelas,  vencidas ou vincendas até
29 de dezembro de 2000, de  operações de responsabilidade de coopera-
tivas enquadradas no RECOOP, sem prejuízo  da observância do disposto
na Resolução nº  2.682, de  21 de dezembro  de 1999,  relativamente à
classificação das operações de que se trata.                         

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.731,  de 14 de  junho
de 2000.                                                             

                        Brasília, 30 de novembro de 2000             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


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