Norma
01/12/2000

Carta Circular Nº 2.945

Estabelece regras para fornecimento de dados no zoneamento agrícola conforme a Resolução 2.403/1997.

A Carta Circular Nº 2.945, de 1º de dezembro de 2000, estabelece novas diretrizes para o fornecimento de dados no âmbito do zoneamento agrícola, conforme a Resolução nº 2.403/97. Esta carta substitui a relação de dados anteriormente definida na Carta Circular nº 2.757, de 12 de agosto de 1997, e revoga a Carta Circular nº 2.913, de 17 de maio de 2000.

Os dados a serem encaminhados ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento são divididos em três grupos:

  • Grupo 1: Informações sobre a instituição financeira e a agência operadora, incluindo número de referência BACEN, safra, CNPJ, município, data do laudo de vistoria prévia, espécie/cultivares, número de plantas por hectare, idade da lavoura, estado fitossanitário e fisiológico das plantas.

  • Grupo 2: Dados sobre o empreendimento, como data de registro, data inicial e final da semeadura, percentual de emergência, plantio direto, código do solo, ciclo do cultivar, meses e anos previstos para colheita.

  • Grupo 3: Informações sobre ocorrências de perdas, incluindo data de registro, comunicação de perdas, código do evento, datas de início e fim do evento, época prevista para colheita e produção final estimada.

Os dados devem ser fornecidos ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, conforme especificado, para o monitoramento do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO).

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