Revogada Norma
01/12/2000
#31827

Carta Circular Nº 2.945

Estabelece regras para fornecimento de dados no zoneamento agrícola conforme a Resolução 2.403/1997.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002945                       
                      ------------------------                       
                   Dispoe sobre o  fornecimento de dados no ambito do
                   zoneamento agricola, de conformidade com o dispos-
                   to na Resolucao n. 2.403, de 1997.                

         Com base no art. 3. da Resolucao n. 2.403, de 25 de junho de
1997, e em razao  de solicitacao do Servico  de Monitoramento do Pro-
grama de Garantia da Atividade  Agropecuaria (PROAGRO), do Ministerio
da Agricultura e do Abastecimento, divulgamos nova relacao de dados a
serem encaminhados aquela Pasta, em substituicao a constante do anexo
a Carta-Circular n. 2.757, de 12 de agosto de 1997.                  

2.       Fica  revogada a Carta-Circular n.  2.913, de 17  de maio de
2000.                                                                

                                    Brasilia, 1. de dezembro de 2000.

                                   DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA 
                                   FINANCEIRO                        

                                   Antonio Jose Barreto de Paiva     
                                   Chefe, substituto                 

                              A N E X O                              

                              GRUPO - 1                              
SUBGRUPO - 1A:                                                       
01 - numero de referencia BACEN;                                     
02 - safra;                                                          
03 - denominacao da instituicao financeira agente do PROAGRO;        
04 - Cadastro Nacional  de Pessoa Juridica (CNPJ)  da instituicao fi-
     nanceira agente do PROAGRO;                                     
05 - denominacao da agencia operadora;                               
06 - CNPJ da agencia operadora;                                      
07 - denominacao  do municipio  e a  respectiva Unidade  da Federacao
     onde localizada  a  agencia  operadora;                         
08 - codigo do municipio onde localizada a agencia operadora;        
09 - data do Laudo de Vistoria Previa;                            (*)
10 - especie/cultivares;                                          (*)
11 - numero de plantas por ha;                                    (*)
12 - idade da lavoura;                                            (*)
13 - estado fitossanitario da lavoura;                            (*)
14 - estado fisiologico das plantas.                              (*)

SUBGRUPO - 1B:                                                       
01 - data de registro dos dados do "GRUPO 1";                        
02 - numero da operacao enquadrada no PROAGRO;                       
03 - data de emissao do instrumento de credito;                      
04 - denominacao  do municipio  e a  respectiva Unidade  da Federacao
     onde localizado o empreendimento;                               
05 - codigo do municipio onde localizado o empreendimento;           
06 - codigo do empreendimento enquadrado no PROAGRO;                 
07 - area objeto de enquadramento no PROAGRO (ha);                   
08 - valor enquadrado no PROAGRO;                                    
09 - producao esperada (kg).                                         

                              GRUPO - 2                              

01 - data de registro dos dados do "GRUPO 2";                        
02 - data inicial da semeadura;                                      
03 - data final da semeadura;                                        
04 - percentual de  emergencia em relacao a  area total do empreendi-
     mento enquadrado;                                               
05 - plantio direto;                                                 
06 - codigo do solo onde implantada a cultura;                       
07 - ciclo do cultivar utilizado no plantio;                         
08 - mes(es) previsto(s) para colheita;                           (*)
09 - ano(s) previsto(s) para colheita.                               

                              GRUPO - 3                              

01 - data de registro dos dados do "GRUPO 3";                        
02 - informar se houve comunicacao de ocorrencias de perdas (COP);   
03 - codigo do evento amparado pelo PROAGRO;                         
04 - data inicial do evento;                                         
05 - data final do evento;                                           
06 - epoca prevista para a colheita;                                 
07 - producao final estimada.                                        

(*) inclusive para culturas permanentes, no que couber.              



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