Norma
01/12/2000

Deliberação CVM 368

Alerta sobre a não autorização de Eduardo Doneda para intermediar negócios com valores mobiliários.

A Deliberação CVM nº 368, de 1º de dezembro de 2000, alerta o mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a atuação irregular do Sr. Eduardo Doneda, CPF nº 486.389.789-87, domiciliado em Tubarão - SC. Ele não está autorizado pela CVM a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, pois não integra o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

A CVM determinou a imediata suspensão das atividades de compra e venda de valores mobiliários pelo referido senhor, conforme o art. 16 da Lei nº 6.385/76. A não observância desta determinação resultará em multa cominatória diária de R$ 500,00, além da responsabilidade pelas infrações já cometidas, conforme o art. 11 da mesma lei.

Esta deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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