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Institui procedimento alternativo para registro de operações com títulos federais no SELIC.
CIRCULAR N. 003014
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Institui procedimento alternativo
para o registro de operações com
títulos federais no Sistema Espe-
cial de Liquidação e de Custódia
(SELIC).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 6 de dezembro de 2000, com base no art. 3º da Resolução
nº 2.676, de 21 de dezembro de 1999, e tendo em vista as disposições
da Circular nº 2.727, de 14 de novembro de 1996,
D E C I D I U:
Art. 1º Facultar, aos participantes do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), a utilização de procedimento alter-
nativo para o registro de suas operações com títulos federais contra-
tadas por intermédio de sistemas eletrônicos de disseminação de in-
formações, mantidos por entidades credenciadas na forma da Resolução
nº 2.676, de 1999.
Parágrafo único. As entidades referidas neste artigo deverão
solicitar ao Departamento de Operações do Mercado Aberto (DEMAB)
autorização para abertura de conta gráfica transitória no SELIC, cujo
objetivo único será o de preservar a não identificação dos partici-
pantes entre si, nas operações contratadas nos respectivos sistemas
eletrônicos de disseminação de informações.
Art. 2º O procedimento alternativo ora facultado compreende
os seguintes lançamentos:
I - do participante vendedor ou cedente dos títulos;
II - o primeiro da entidade mencionada no art. 1º, associado
ao lançamento referido no inciso anterior, mediante utilização da
conta gráfica transitória;
III - o segundo da entidade mencionada no art. 1º, associado
ao lançamento referido no inciso seguinte, mediante utilização da
conta gráfica transitória; e
IV - do participante adquirente ou cessionário dos títulos.
Parágrafo único. As entidades citadas no art. 1º poderão
indicar entidade de compensação e de liquidação para ser a titular da
mencionada conta gráfica transitória e a responsável pelos lançamen-
tos de que trata este artigo, devendo submeter o nome da conveniada à
aprovação do DEMAB.
Art. 3º A conta gráfica transitória não terá, a qualquer
tempo, posição de registro de títulos nem, associado a ela, qualquer
resultado financeiro.
Art. 4º A utilização do procedimento alternativo previsto
nesta Circular somente será admitida até a adequação das entidades de
compensação e de liquidação às normas editadas, pelo Conselho Monetá-
rio Nacional e pelo Banco Central do Brasil, para fins de regulamen-
tação do sistema de pagamentos de que trata a Medida Provisória nº
2.040-12, de 23 de novembro de 2000.
Art. 5º Aplicam-se ao procedimento alternativo de que trata
esta Circular as disposições do Regulamento do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), anexo à Circular nº 2.727, de 1996.
Art. 6º O Departamento de Operações do Mercado Aberto
(DEMAB) editará as normas que se fizerem necessárias à execução do
disposto nesta Circular.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Brasília, 6 de dezembro de 2000
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
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