Revogada Norma
06/12/2000
#41465

Circular Nº 3.014

Institui procedimento alternativo para registro de operações com títulos federais no SELIC.

                         CIRCULAR N. 003014                          
                         ------------------                          


                                    Institui procedimento alternativo
                                    para o registro de operações  com
                                    títulos federais no Sistema Espe-
                                    cial de Liquidação e de  Custódia
                                    (SELIC).                         

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 6 de dezembro  de 2000, com base no art. 3º da Resolução
nº 2.676, de 21 de dezembro de 1999,  e tendo em vista as disposições
da Circular nº 2.727, de 14 de novembro de 1996,                     

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Facultar, aos  participantes  do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), a utilização de procedimento alter-
nativo para o registro de suas operações com títulos federais contra-
tadas por intermédio de  sistemas eletrônicos de  disseminação de in-
formações, mantidos por entidades credenciadas  na forma da Resolução
nº 2.676, de 1999.                                                   

         Parágrafo único. As entidades referidas neste artigo deverão
solicitar ao Departamento de  Operações  do  Mercado  Aberto  (DEMAB)
autorização para abertura de conta gráfica transitória no SELIC, cujo
objetivo único será o  de preservar a não  identificação dos partici-
pantes entre si,  nas operações contratadas  nos respectivos sistemas
eletrônicos de disseminação de informações.                          

         Art. 2º O  procedimento alternativo ora facultado compreende
os seguintes lançamentos:                                            

         I - do participante vendedor ou cedente dos títulos;        

         II - o primeiro da entidade mencionada no art. 1º, associado
ao lançamento  referido no  inciso anterior,  mediante  utilização da
conta gráfica transitória;                                           

         III - o segundo da entidade mencionada no art. 1º, associado
ao lançamento  referido no  inciso seguinte,  mediante  utilização da
conta gráfica transitória; e                                         

         IV - do participante adquirente ou cessionário dos títulos. 

         Parágrafo único. As entidades  citadas  no  art. 1º  poderão
indicar entidade de compensação e de liquidação para ser a titular da
mencionada conta gráfica transitória e  a responsável pelos lançamen-
tos de que trata este artigo, devendo submeter o nome da conveniada à
aprovação do DEMAB.                                                  

         Art. 3º A  conta  gráfica transitória  não terá,  a qualquer
tempo, posição de registro de títulos  nem, associado a ela, qualquer
resultado financeiro.                                                

         Art. 4º A  utilização  do procedimento  alternativo previsto
nesta Circular somente será admitida até a adequação das entidades de
compensação e de liquidação às normas editadas, pelo Conselho Monetá-
rio Nacional e pelo Banco Central  do Brasil, para fins de regulamen-
tação do sistema  de pagamentos de  que trata a  Medida Provisória nº
2.040-12, de 23 de novembro de 2000.                                 

         Art. 5º Aplicam-se  ao procedimento alternativo de que trata
esta Circular as  disposições do  Regulamento do Sistema  Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC), anexo à Circular nº 2.727, de 1996.

         Art. 6º O   Departamento  de  Operações  do  Mercado  Aberto
(DEMAB) editará as  normas que se  fizerem necessárias  à execução do
disposto nesta Circular.                                             

         Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

                        Brasília, 6 de dezembro de 2000              


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Diretor                                      





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