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Altera regras sobre contratos de câmbio para exportação, incluindo exportação em consignação.
CIRCULAR N. 003016
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Altera o Regulamento de Câmbio de
Exportação e o Regulamento sobre
Contrato de Câmbio e Classificação de
Operações do Mercado de Câmbio de
Taxas Livres, divulgados pela
Circular nº 2.231, de 25 de setembro
de 1992.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 6 de dezembro de 2000, com base no disposto no art.
5º da Resolução 1.964, de 25 de setembro de 1992 e tendo em vista
o contido no art. 4º da Circular nº 2.231, de 25 de setembro de
1992,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o Regulamento de Câmbio de Exportação,
divulgado pela Circular nº 2.231, de 25 de setembro de 1992,
permitindo que os contratos de câmbio relativos a exportação de
mercadorias em consignação possam ser celebrados para liquidação
pronta ou futura.
Art. 2º Incluir, no título 14 - Natureza de Operação, do
Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do
Mercado de Câmbio de Taxas Livres, que constitui o capítulo 1 da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC, o fato-natureza "10124 -
EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação".
Art. 3º Divulgar as folhas necessárias à atualização da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2000
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO : Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Natureza de Operação - 14
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SEÇÃO VI : EXPORTAÇÃO
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Exportação de Mercadorias 1/ 2/ 3/ 4/ 10007
Recuperação de Divisas 5/ 10100
Exportação em Consignação 10124(NR)
Exportação de Mercadorias em
Pagamento de Juros 6/ 10203
Jóias, Gemas, Pedras Preciosas e
Artefatos de Ouro e de Pedras
Preciosas 10306
Câmbio Simplificado 7/ 10409
Fornecimento de combustíveis,
lubrificantes e outros 8/ 10423
Operações de back to back 10447
OBSERVAÇÕES
1/ Exportações financiadas com pagamento a prazo superior a 360
dias, contados a partir do embarque, objeto ou não de
refinanciamento, são classificáveis na seção XVIII.
2/ As transferências decorrentes de diferenças de peso, tipo ou
qualidade e ajustes de preço, relativas a exportações são
classificadas na seção XIV.
3/ As exportações de serviços são classificadas na seção XIV.
4/ As transferências ao exterior, de retorno de valores residuais de
pagamento antecipado de exportação são promovidas mediante a
celebração de operação financeira de venda com o mesmo código de
natureza da operação de compra utilizado quando do ingresso das
divisas.
5/ Abrange toda recuperação de divisas referente a exportação de
mercadorias, financiada ou não. Os juros e demais valores excedentes
ao principal são classificados na seção XI, sob código de natureza
35666.
6/ Refere-se à quitação, com embarque de mercadorias, de juros
relativos à exportação realizada com pagamento antecipado. Aplica-se
também ao contrato de câmbio tipo 04 correspondente, conforme
previsto no título 12 do capítulo 5 da CNC.
7/ Para utilização conforme sistemática prevista no título 19 do
capítulo 5 da CNC.
8/ Inclui o fornecimento de víveres, artigos para conservação e
limpeza e materiais necessários à acomodação da carga.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO : Exportação - 5
TÍTULO : Contratação de Câmbio - 2
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1. As operações de câmbio referentes a exportações cujo prazo de
pagamento não exceda a 180 (cento e oitenta) dias contados da data do
embarque, podem ser celebradas prévia ou posteriormente ao embarque
das mercadorias, observado que:
a) se previamente ao embarque das mercadorias, a antecipação
máxima admitida, com relação à data do embarque, é de 360 (trezentos
e sessenta) dias;
b) se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo
admitido, com relação à data do embarque, é de 180 (cento e oitenta)
dias, limitado ao 20º (vigésimo) dia seguinte à data do recebimento
do valor em moeda estrangeira. Caso esses prazos máximos vençam em
dia não útil, considerar-se-á o dia útil imediatamente seguinte.
2. Os contratos de câmbio decorrentes de mercadorias exportadas em
consignação também podem ser celebrados prévia ou posteriormente ao
embarque, observados os seguintes prazos: (NR)
a) se previamente ao embarque das mercadorias, a antecipação
máxima admitida, com relação à data do embarque, é de 180 (cento e
oitenta) dias;
b) se posteriormente ao embarque das mercadorias, o prazo máximo
admitido, com relação à data do embarque, é de 360 (trezentos e
sessenta) dias, limitado ao 20º (vigésimo) dia seguinte à data do
recebimento do valor em moeda estrangeira. Caso esses prazos máximos
vençam em dia não útil, considerar-se-á o dia útil imediatamente
seguinte.
3. O prazo para a celebração de contratos de câmbio para liquidação
pronta referentes a exportação em consignação é de 20 (vinte) dias,
contados a partir da data de recebimento do valor em moeda
estrangeira. (NR)
4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser
classificados sob a natureza de operação "10124 - Exportação -
Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de/para outra
natureza. (NR)
5. No caso de exportação efetuada com cláusula de margem não sacada,
a contratação de câmbio referente a essa parcela deverá ser efetivada
até a data de vencimento do prazo estabelecido pela Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior para a complementação da cobertura cambial -- ou
comprovação de que a mesma não é devida -- ou até o 20º (vigésimo)
dia seguinte à data do recebimento do correspondente valor em moeda
estrangeira, o que primeiro ocorrer.
6. A aplicação de contratos de câmbio ao registro da exportação no
SISCOMEX deve ser efetuada na data da entrega dos documentos, nos
casos de câmbio contratado previamente ao embarque, ou quando da
contratação do câmbio se posterior a tal evento.
7. É admitida a aplicação a registros de exportação no SISCOMEX de
contratos de câmbio celebrados em moeda estrangeira diversa daquela
do registro da exportação, observando-se, nesse caso, que a
equivalência entre as moedas é obtida com base em paridade que
referencie a taxa de compra para a moeda, disponível no SISBACEN,
transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior à data do
registro da exportação e calculada automaticamente pelo próprio
sistema.
8. A contratação total do câmbio precederá o registro da exportação
no SISCOMEX enquanto o exportador:
a) estiver envolvido em operação de curso anormal ou
procedimento irregular na área de câmbio ou de comércio exterior;
b) mantiver pendente a contratação de câmbio posteriormente
ao embarque, após o prazo regulamentar estabelecido para esse efeito;
c) mantiver pendente a aplicação de suas operações de câmbio
celebradas, prévia ou posteriormente ao embarque, aos respectivos
registros de exportação no SISCOMEX.
9. A contratação total do câmbio também precederá o registro da
exportação no SISCOMEX quando, a critério do Banco Central do Brasil,
se configurar contumácia nas práticas referidas nas alíneas "b" e "c"
do item anterior.
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