Revogada Norma
06/12/2000
#34329

Resolução Nº 2.800

Altera os arts. 2º e 3º da Resolução nº 2.653, de 1999, alterada pelas Resoluções nºs 2.668, de 1999, e 2.727, de 2000 - limites a serem observados pelos entes públicos - interpretação do critério de dispêndio com serviço da dívida operações de crédito previstas nos programas de ajuste fiscal firmado pelos Estados.

Perguntas e respostas

Como é projetada a Receita Líquida Real para efeito do limite de dispêndio anual?
A Receita Líquida Real é projetada aplicando-se a taxa anual acumulada do crescimento potencial do Produto Interno Bruto (PIB), divulgada pelo Banco Central do Brasil, sobre a Receita Líquida Real acumulada nos doze meses anteriores ao pleito.
Quando a Resolução nº 002800 entrou em vigor?
A Resolução nº 002800 entrou em vigor na data de sua publicação, em 6 de dezembro de 2000.
Quais são as condições para contratar novas operações de crédito com empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras?
As instituições do Sistema Financeiro Nacional só podem contratar novas operações de crédito com empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras, controladas direta ou indiretamente por Estados, Distrito Federal e Municípios, se o controlador observar os limites e condições definidos no artigo 2º da Resolução nº 2.653.
O que é a Resolução nº 002800?
A Resolução nº 002800 altera os artigos 2º e 3º da Resolução nº 2.653, de 1999, que foi modificada pelas Resoluções nºs 2.668, de 1999, e 2.727, de 2000. Ela estabelece limites e condições para operações de crédito contratadas por entes públicos.
O que é considerado para o limite de dispêndio anual máximo com operações de crédito?
Para o limite de 13% da Receita Líquida Real, considera-se a média aritmética das relações percentuais entre o serviço da dívida e a receita líquida real para um período de cinco anos, inclusive o exercício em que for apresentado o pleito. A média deve ser inferior a 13% e as relações percentuais devem apresentar tendência não crescente se a média superar 10% da receita líquida real.
Quais são os limites para novas operações de crédito com entes públicos?
As instituições do Sistema Financeiro Nacional só podem contratar novas operações de crédito com Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações se observarem os seguintes limites e condições:I: O montante global das operações de crédito não pode exceder 18% da Receita Líquida Real, com um limite de 8% para operações de antecipação de receitas orçamentárias (ARO).II: O dispêndio anual máximo com amortizações, juros e demais encargos não pode exceder 13% da Receita Líquida Real.III: O saldo total da dívida não pode superar 1,9 vezes a Receita Líquida Real anual para 1999, decrescendo à razão de um décimo ao ano até atingir o valor equivalente à Receita Líquida Real anual.IV: Resultado Primário positivo apurado nos doze meses anteriores.
Quais são as exceções para a observância dos limites do controlador em operações de crédito?
Há duas exceções:I: No caso de operações de crédito de empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras controladas por Estados e Distrito Federal que tenham assinado acordo de refinanciamento com a União, a análise dos limites do controlador será feita de acordo com os critérios dos respectivos programas de ajuste fiscal firmados com a Secretaria do Tesouro Nacional.II: Nos financiamentos de projetos vinculados a licitações internacionais com cláusula de financiamento prevista no Edital, a observância dos limites do controlador é dispensada.