Norma
06/12/2000

Resolução Nº 2.800

Altera os arts. 2º e 3º da Resolução nº 2.653, de 1999, alterada pelas Resoluções nºs 2.668, de 1999, e 2.727, de 2000 - limites a serem observados pelos entes públicos - interpretação do critério de dispêndio com serviço da dívida operações de crédito previstas nos programas de ajuste fiscal firmado pelos Estados.

A Resolução Nº 2.800, de 06/12/2000, altera os artigos 2º e 3º da Resolução Nº 2.653, de 1999, que trata dos limites a serem observados pelos entes públicos em operações de crédito, conforme os programas de ajuste fiscal firmados pelos Estados.

O artigo 2º estabelece que as instituições do Sistema Financeiro Nacional só poderão contratar novas operações de crédito com Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações, observando os seguintes limites e condições:

  • O montante global das operações de crédito não poderá exceder 18% da Receita Líquida Real em cada exercício financeiro, com limite de 8% para operações de antecipação de receitas orçamentárias (ARO).

  • O dispêndio anual máximo com amortizações, juros e demais encargos de todas as operações de crédito não poderá exceder 13% da Receita Líquida Real.

  • O saldo total da dívida não poderá superar 1,9 vezes a Receita Líquida Real anual para 1999, decrescendo à razão de um décimo ao ano até atingir o valor equivalente à Receita Líquida Real anual.

  • Resultado Primário positivo apurado nos doze meses anteriores.

O Banco Central do Brasil é responsável por publicar a metodologia para o cálculo do Resultado Primário e da Receita Líquida Real. Para o limite de dispêndio anual, será considerada a média aritmética das relações percentuais entre o serviço da dívida e a receita líquida real para um período de cinco anos.

O artigo 3º determina que as instituições do Sistema Financeiro Nacional só poderão contratar novas operações de crédito com empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras controladas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, se o controlador observar os limites e condições definidos no artigo 2º.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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