Revogada Norma
06/12/2000
#34329

Resolução Nº 2.800

Altera os arts. 2º e 3º da Resolução nº 2.653, de 1999, alterada pelas Resoluções nºs 2.668, de 1999, e 2.727, de 2000 - limites a serem observados pelos entes públicos - interpretação do critério de dispêndio com serviço da dívida operações de crédito previstas nos programas de ajuste fiscal firmado pelos Estados.

                        RESOLUCAO N. 002800                          
                        -------------------                          


                                  Altera os arts.  2º e 3º da Resolu-
                                  ção  nº  2.653,  de  1999, alterada
                                  pelas   Resoluções  nºs  2.668,  de
                                  1999, e 2.727, de 2000 - limites  a
                                  serem observados pelos entes públi-
                                  cos - interpretação do critério  de
                                  dispêndio  com  serviço da dívida -
                                  operações   de   crédito  previstas
                                  nos  programas  de  ajuste   fiscal
                                  firmado pelos Estados.             

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada  em 6  de dezembro  de 2000,
tendo em vista as disposições do art. 4º,  incisos VI e VIII, da men-
cionada Lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de  julho de 1965, e 6.385, de
7 de dezembro de 1976, dos Decretos-leis nºs 1.986, de 28 de dezembro
de 1982, e 2.285, de 23  de julho de 1986, do  art. 28 do Decreto-lei
nº 73, de 21 de novembro  de 1966, do art. 4º  do Decreto-lei nº 261,
de 28 de fevereiro de 1967,  e dos arts. 15 e 40  da Lei nº 6.435, de
15 de julho de 1977,                                                 

 R E S O L V E U:                                                    

         Art.  1º O art. 2º da Resolução  nº 2.653, de 23 de setembro
de 1999, com a redação dada pela Resolução  nº 2.668, de 25 de novem-
bro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:                 

         "Art. 2º  As instituições do Sistema Financeiro Nacional so-
mente poderão contratar novas operações de  crédito com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, bem  assim suas autarquias e funda-
ções, caso observem,  cumulativamente, os seguintes  limites e condi-
ções:                                                                

         I - o montante global das operações de crédito, conforme de-
finido no art. 1º, não poderá,  em cada exercício financeiro, ser su-
perior a 18% (dezoito por cento) da Receita Líquida Real, observado o
limite de 8% (oito por cento) da  Receita Líquida Real para as opera-
ções de antecipação de receitas orçamentárias - ARO;                 

        II - o dispêndio  anual  máximo com  as amortizações, juros e
demais encargos de  todas operações  de crédito,  já contratadas  e a
contratar, inclusive o originário de débitos renegociados ou parcela-
dos, acrescido, ainda, do valor devido, vencido e não pago, não pode-
rá exceder 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real;            

       III - o saldo total  da  dívida não poderá superar valor equi-
valente a um  inteiro e  nove décimos da  Receita Líquida  Real anual
para 1999, decrescendo esta relação à razão  de um décimo ao ano, até
atingir valor equivalente à Receita Líquida Real anual; e            

        IV - Resultado  Primário  positivo  apurado  nos  doze  meses
anteriores.                                                          

         Parágrafo 1º Fica o Banco Central  do  Brasil  incumbido  de
publicar a metodologia a ser utilizada para o  cálculo  do  Resultado
Primário e da Receita Líquida Real.                                  

         Parágrafo 2º  Para efeito do limite a que se refere o inciso
II deste  artigo, será  considerada a  média aritmética  das relações
percentuais entre o serviço da dívida  e a receita líquida real, para
o período de 5 (cinco)  anos, inclusive o exercício  em que for apre-
sentado o pleito, sendo considerado atendido o limite se satisfeitas,
cumulativamente, as seguintes condições:                             

         a) a média obtida seja inferior a 13% (treze por cento);    

         b) as  relações percentuais deverão apresentar tendência não
crescente, se a média superar 10%  (dez por cento) da receita líquida
real.                                                                

         Parágrafo 3º  Para efeito do limite a que se refere o inciso
II deste artigo,  a Receita  Líquida Real  será projetada  mediante a
aplicação de taxa anual acumulada do crescimento potencial do Produto
Interno Bruto - PIB, divulgada pelo  Banco Central do Brasil, sobre a
Receita Líquida  Real acumulada  nos  12 (doze)  meses  anteriores ao
pleito.                                                              

         Parágrafo 4º  As operações previstas nos Programas de Ajuste
Fiscal  firmados entre os Estados e a Secretaria do Tesouro Nacional,
como parte integrante dos contratos de refinanciamento firmados com a
União, no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como
aquelas que vierem a  substituí-las, desde que  limitadas ao montante
global previsto, serão  examinadas  segundo  as  regras  do  referido
Programa."                                                           

         Art.  2º O art. 3º da Resolução  nº 2.653, de 23 de setembro
de 1999, com a  redação dada pelas  Resoluções nºs 2.668,  de 1999, e
2.727, de 8 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

         "Art.3º  As  instituições  do  Sistema  Financeiro  Nacional
somente poderão contratar novas  operações  de crédito  com  empresas
públicas e sociedades de economia mista não  financeiras, controladas
direta ou indiretamente pelos Estados, pelo  Distrito Federal e pelos
Municípios, caso o controlador observe os limites e condições defini-
dos no artigo anterior.                                              

         Parágrafo  1º No caso  de operações de  crédito das empresas
públicas e das sociedades de economia  mista não financeiras, contro-
ladas direta ou  indiretamente, pelos  Estados e o  Distrito Federal,
caso estes tenham assinado acordo de  refinanciamento com a União, no
âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro  de 1997, a análise dos li-
mites do controlador será  feita de acordo com  os critérios dos res-
pectivos programas de ajuste fiscal firmados  pelo ente público com a
Secretaria do Tesouro Nacional.                                      

         Parágrafo  2º Fica dispensada  a observância  dos limites do
controlador, definido no "caput", nos financiamentos de projetos vin-
culados  a licitações internacionais, com  cláusula de  financiamento
prevista no Edital."                                                 

         Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                        Brasília, 6 de dezembro de 2000              


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   



Perguntas e respostas

Como é projetada a Receita Líquida Real para efeito do limite de dispêndio anual?
A Receita Líquida Real é projetada aplicando-se a taxa anual acumulada do crescimento potencial do Produto Interno Bruto (PIB), divulgada pelo Banco Central do Brasil, sobre a Receita Líquida Real acumulada nos doze meses anteriores ao pleito.
Quando a Resolução nº 002800 entrou em vigor?
A Resolução nº 002800 entrou em vigor na data de sua publicação, em 6 de dezembro de 2000.
Quais são as condições para contratar novas operações de crédito com empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras?
As instituições do Sistema Financeiro Nacional só podem contratar novas operações de crédito com empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras, controladas direta ou indiretamente por Estados, Distrito Federal e Municípios, se o controlador observar os limites e condições definidos no artigo 2º da Resolução nº 2.653.
O que é a Resolução nº 002800?
A Resolução nº 002800 altera os artigos 2º e 3º da Resolução nº 2.653, de 1999, que foi modificada pelas Resoluções nºs 2.668, de 1999, e 2.727, de 2000. Ela estabelece limites e condições para operações de crédito contratadas por entes públicos.
O que é considerado para o limite de dispêndio anual máximo com operações de crédito?
Para o limite de 13% da Receita Líquida Real, considera-se a média aritmética das relações percentuais entre o serviço da dívida e a receita líquida real para um período de cinco anos, inclusive o exercício em que for apresentado o pleito. A média deve ser inferior a 13% e as relações percentuais devem apresentar tendência não crescente se a média superar 10% da receita líquida real.
Quais são os limites para novas operações de crédito com entes públicos?
As instituições do Sistema Financeiro Nacional só podem contratar novas operações de crédito com Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações se observarem os seguintes limites e condições:I: O montante global das operações de crédito não pode exceder 18% da Receita Líquida Real, com um limite de 8% para operações de antecipação de receitas orçamentárias (ARO).II: O dispêndio anual máximo com amortizações, juros e demais encargos não pode exceder 13% da Receita Líquida Real.III: O saldo total da dívida não pode superar 1,9 vezes a Receita Líquida Real anual para 1999, decrescendo à razão de um décimo ao ano até atingir o valor equivalente à Receita Líquida Real anual.IV: Resultado Primário positivo apurado nos doze meses anteriores.
Quais são as exceções para a observância dos limites do controlador em operações de crédito?
Há duas exceções:I: No caso de operações de crédito de empresas públicas e sociedades de economia mista não financeiras controladas por Estados e Distrito Federal que tenham assinado acordo de refinanciamento com a União, a análise dos limites do controlador será feita de acordo com os critérios dos respectivos programas de ajuste fiscal firmados com a Secretaria do Tesouro Nacional.II: Nos financiamentos de projetos vinculados a licitações internacionais com cláusula de financiamento prevista no Edital, a observância dos limites do controlador é dispensada.

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