Revogada Norma
21/12/2000
#14709

Resolução Nº 2.807

Excetua das disposições do inciso IV do art. 2º da Resolução nº 2.653, de 1999, alterada pelas Resoluções nº 2.668, de 1999, nº 2.727, de 2000, nº 2.784, de 2000, e nº 2.800, de 2000, as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Modernização da Administração Tributária - PMAT e acrescenta inciso ao parágrafo 1º do art. 3º da Resolução nº 2.784, de 2000.

                        RESOLUCAO N. 002807                          
                        -------------------                          


                            Excetua das  disposições do  inciso IV do
                            art. 2º  da Resolução nº  2.653, de 1999,
                            alterada  pelas Resoluções  nº  2.668, de
                            1999,  nº 2.727,  de 2000,  nº  2.784, de
                            2000, e  nº 2.800, de  2000, as operações
                            de   crédito  realizadas  no   âmbito  do
                            Programa de Modernização da Administração
                            Tributária - PMAT  e acrescenta inciso ao
                            parágrafo 1º  do art. 3º  da Resolução nº
                            2.784, de 2000.                          

           O BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada em  21 de  dezembro de 2000,
tendo em  vista as  disposições  do art.  4º,  incisos VI  e  VIII da
mencionada Lei, das Leis nºs 4.728, de 14  de julho de 1965, e 6.385,
de 7  de dezembro  de  1976, dos  Decretos-lei  nºs 1.986,  de  28 de
dezembro de 1982,  e 2.285,  de 23 de  julho de  1986, do  art. 28 do
Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967,  dos arts. 15 e 40 da
Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,                                

RESOLVEU:                                                            

           Art. 1º    Ficam excluídas das disposições do inciso IV do
art. 2º da Resolução  nº 2.653, de  23 de setembro  de 1999, alterada
pelas Resoluções nº 2.668, de 25 de novembro de 1999, nº 2.727, de 08
de junho de 2000, nº 2.784, de 18 de outubro  de 2000, e nº 2.800, de
6 de  dezembro  de 2000,  as  operações de  crédito  realizadas pelos
Municípios com  instituições  do  Sistema  Financeiro  Nacional,  com
recursos do Banco  Nacional de  Desenvolvimento Econômico e  Social -
BNDES/Programa de  Modernização da  Administração Tributária  - PMAT,
destinadas,   exclusivamente,   à   implantação   de   programas   de
investimentos em modernização tributária.                            

         Parágrafo  Único.  O  disposto  neste  artigo  aplica-se  às
operações aprovadas  pelo BNDES  e  apresentadas à  análise  do Banco
Central do Brasil até 31.12.2001.                                    

           Art. 2º    O parágrafo  1º  do artigo  3º da  Resolução nº
2.784, de 18 de outubro de  2000, fica acrescido do  inciso IV, com a
seguinte redação:                                                    

           "Art.3º ..................................................

           Parágrafo 1º .............................................

           IV  - as realizadas  pelos Municípios  com instituições do
Sistema Financeiro Nacional, com  recursos do BNDES/PMAT, destinadas,
exclusivamente,  à  implantação  de  programas  de  investimentos  em
modernização tributária."                                            

           Art. 3º    Esta Resolução entra  em vigor  na data  de sua
publicação.                                                          


                        Brasília, 21 de dezembro de 2000             


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   






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