RESOLUCAO N. 002807
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Excetua das disposições do inciso IV do
art. 2º da Resolução nº 2.653, de 1999,
alterada pelas Resoluções nº 2.668, de
1999, nº 2.727, de 2000, nº 2.784, de
2000, e nº 2.800, de 2000, as operações
de crédito realizadas no âmbito do
Programa de Modernização da Administração
Tributária - PMAT e acrescenta inciso ao
parágrafo 1º do art. 3º da Resolução nº
2.784, de 2000.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2000,
tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII da
mencionada Lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, dos Decretos-lei nºs 1.986, de 28 de
dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, do art. 28 do
Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, dos arts. 15 e 40 da
Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977,
RESOLVEU:
Art. 1º Ficam excluídas das disposições do inciso IV do
art. 2º da Resolução nº 2.653, de 23 de setembro de 1999, alterada
pelas Resoluções nº 2.668, de 25 de novembro de 1999, nº 2.727, de 08
de junho de 2000, nº 2.784, de 18 de outubro de 2000, e nº 2.800, de
6 de dezembro de 2000, as operações de crédito realizadas pelos
Municípios com instituições do Sistema Financeiro Nacional, com
recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES/Programa de Modernização da Administração Tributária - PMAT,
destinadas, exclusivamente, à implantação de programas de
investimentos em modernização tributária.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se às
operações aprovadas pelo BNDES e apresentadas à análise do Banco
Central do Brasil até 31.12.2001.
Art. 2º O parágrafo 1º do artigo 3º da Resolução nº
2.784, de 18 de outubro de 2000, fica acrescido do inciso IV, com a
seguinte redação:
"Art.3º ..................................................
Parágrafo 1º .............................................
IV - as realizadas pelos Municípios com instituições do
Sistema Financeiro Nacional, com recursos do BNDES/PMAT, destinadas,
exclusivamente, à implantação de programas de investimentos em
modernização tributária."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2000
Arminio Fraga Neto
Presidente