RESOLUCAO N. 002813
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Dispõe sobre concessão de crédito
no âmbito do Programa de Revitali-
zação de Cooperativas de Produção
Agropecuária - RECOOP.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de dezembro de 2000, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 10 da Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995, do Decreto nº 3.701, de 27 de
dezembro de 2000, dos arts. 2º, parágrafo 7º, da Medida Provisória nº
1.961-30, de 21 de dezembro de 2000, e 5º da Medida Provisória nº
2.050-16, de 21 de dezembro de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, no âmbito do Programa de Revitalização de
Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), divulgado pela Reso-
lução nº 2.681, de 21 de dezembro de 1999:
I - as instituições financeiras a admitirem remanejamento de
valores entre itens financiáveis e refinanciáveis do projeto de revi-
talização da cooperativa, que tenham sido aprovados pelo Comitê Exe-
cutivo, ou a substituírem rubrica do projeto aprovado por outro item
passível de financiamento pelo Programa, desde que:
a) o remanejamento ou a substituição não alterem, para
maior, o limite aprovado pelo Comitê Executivo para o projeto de re-
vitalização da cooperativa, incluídos os valores relacionados com as
atualizações previstas no art. 2º, parágrafo 3º, da Medida Provisória
nº 1.961-30, de 21 de dezembro de 2000;
b) sejam observadas as demais condições e limitações estabe-
lecidas para o RECOOP;
II - o acolhimento de propostas de desimobilização de ativos
não relacionados com o objeto principal da cooperativa, observado
que essa medida deve ser referendada pela primeira assembléia geral
que se realizar após a formalização do financiamento e dos refinanci-
amentos, sob pena de se considerar antecipadamente vencida a dívida;
III - a liberação de parcelas do crédito para cobertura de
gastos já realizados com recursos próprios da cooperativa ou de ter-
ceiros, sem que se configure recuperação de capital investido, quando
observadas as seguintes condições cumulativas:
a) os itens pertinentes integrem o respectivo projeto de
revitalização da cooperativa;
b) os gastos tenham sido realizados após a aprovação da cor-
respondente carta-consulta pelo Comitê Executivo do RECOOP;
IV - a concessão de crédito direto a cooperado para o finan-
ciamento de:
a) recebíveis de cooperados e alongamento de operações de
cotas-partes;
b) crédito de investimento e de capitalização de cooperati-
va.
Parágrafo 1º O remanejamento ou a substituição de que trata
o inciso I deste artigo não podem implicar aumento no limite do valor
global de todas as operações de financiamento e refinanciamento rea-
lizadas ao amparo do Programa, fixado no art. 5º da Medida Provisória
nº 1.961-30, de 2000.
Parágrafo 2º Na concessão do crédito de que trata o inciso
IV deste artigo:
I - deve ser exigida a interveniência da cooperativa e asse-
gurada a aplicação dos recursos nas respectivas finalidades;
II - fica dispensada a observância do disposto no MCR 10-1-
15, quando se tratar de cooperado mutuário do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) ou do Programa de
Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA).
Art. 2º Ficam as instituições financeiras, nas operações do
RECOOP, autorizadas a incluir cláusula no instrumento de crédito as-
segurando que eventual redução dos encargos financeiros estabelecidos
no art. 1º, inciso IX, alínea "a", itens 1 e 2, da Resolução nº
2.681, de 1999, será aplicada aos contratos já formalizados, a partir
de sua comunicação.
Art. 3º Ficam alterados, para 30 de junho de 2001, os se-
guintes prazos estabelecidos no art. 1º, inciso X, alínea "a", e no
art. 2º, inciso I, da Resolução nº 2.681, de 1999:
I - para formalização das operações ao amparo do RECOOP;
II - para pagamento de parcelas, vencidas ou vincendas até
30 de junho de 2001, de operações de responsabilidade de cooperativas
enquadradas no RECOOP, sem prejuízo da observância do disposto na Re-
solução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classi-
ficação das operações de que se trata.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.796, de 30 de novem-
bro de 2000.
Brasília, 28 de dezembro de 2000
Daniel Luiz Gleizer
Presidente, interino