Norma
28/12/2000
#24614

Resolução Nº 2.813

Autoriza remanejamento e substituição de itens financiáveis no Programa RECOOP para cooperativas agropecuárias.

                        RESOLUCAO N. 002813                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre  concessão de crédito
                                   no âmbito do Programa de Revitali-
                                   zação de  Cooperativas de Produção
                                   Agropecuária - RECOOP.            

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em  28 de dezembro de 2000, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei nº 4.829,  de  5 de novembro  de 1965,  e  10  da  Lei nº
9.138, de 29 de novembro de 1995,  do  Decreto  nº 3.701,  de  27  de
dezembro de 2000, dos arts. 2º, parágrafo 7º, da Medida Provisória nº
1.961-30, de 21  de dezembro  de 2000, e  5º da  Medida Provisória nº
2.050-16, de 21 de dezembro de 2000,                                 

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Autorizar, no âmbito do Programa de Revitalização de
Cooperativas de Produção Agropecuária  (RECOOP), divulgado pela Reso-
lução nº 2.681, de 21 de dezembro de 1999:                           

         I - as instituições financeiras a admitirem remanejamento de
valores entre itens financiáveis e refinanciáveis do projeto de revi-
talização da cooperativa, que tenham sido  aprovados pelo Comitê Exe-
cutivo, ou a substituírem rubrica do  projeto aprovado por outro item
passível de financiamento pelo Programa, desde que:                  

         a) o  remanejamento  ou  a  substituição  não  alterem, para
maior, o limite aprovado pelo Comitê Executivo para o projeto de  re-
vitalização da cooperativa, incluídos os valores relacionados com  as
atualizações previstas no art. 2º, parágrafo 3º, da Medida Provisória
nº 1.961-30, de 21 de dezembro de 2000;                              

         b) sejam observadas as demais condições e limitações estabe-
lecidas para o RECOOP;                                               

        II - o acolhimento de  propostas de desimobilização de ativos
não  relacionados  com   o objeto principal da cooperativa, observado
que essa medida deve  ser referendada pela  primeira assembléia geral
que se realizar após a formalização do financiamento e dos refinanci-
amentos, sob pena de se considerar antecipadamente vencida a dívida; 

       III - a liberação  de parcelas do  crédito para  cobertura  de
gastos já realizados com recursos próprios  da cooperativa ou de ter-
ceiros, sem que se configure recuperação de capital investido, quando
observadas as seguintes condições cumulativas:                       

         a) os itens pertinentes integrem  o  respectivo  projeto  de
revitalização da cooperativa;                                        

         b) os gastos tenham sido realizados após a aprovação da cor-
respondente carta-consulta pelo Comitê Executivo do RECOOP;          

        IV - a concessão  de crédito direto a cooperado para o finan-
ciamento de:                                                         

         a) recebíveis de  cooperados  e alongamento  de operações de
cotas-partes;                                                        

         b) crédito  de investimento e de capitalização de cooperati-
va.                                                                  
         Parágrafo 1º  O remanejamento ou a substituição de que trata
o inciso I deste artigo não podem implicar aumento no limite do valor
global de todas as operações de  financiamento e refinanciamento rea-
lizadas ao amparo do Programa, fixado no art. 5º da Medida Provisória
nº 1.961-30, de 2000.                                                

         Parágrafo  2º Na concessão do crédito de  que trata o inciso
IV deste artigo:                                                     

         I - deve ser exigida a interveniência da cooperativa e asse-
gurada a aplicação dos recursos nas respectivas finalidades;         

        II - fica  dispensada a observância  do disposto no MCR 10-1-
15, quando se  tratar de cooperado  mutuário do  Programa Nacional de
Fortalecimento da  Agricultura Familiar  (PRONAF) ou  do  Programa de
Crédito Especial para a Reforma Agrária (PROCERA).                   

         Art. 2º  Ficam as instituições financeiras, nas operações do
RECOOP, autorizadas a incluir cláusula no  instrumento de crédito as-
segurando que eventual redução dos encargos financeiros estabelecidos
no art.  1º, inciso  IX, alínea  "a", itens  1 e  2, da  Resolução nº
2.681, de 1999, será aplicada aos contratos já formalizados, a partir
de sua comunicação.                                                  

         Art.  3º Ficam alterados, para  30 de junho de  2001, os se-
guintes prazos estabelecidos no  art. 1º, inciso X,  alínea "a", e no
art. 2º, inciso I, da Resolução nº 2.681, de 1999:                   

         I - para formalização das operações ao amparo do RECOOP;    

        II - para  pagamento de parcelas,  vencidas ou  vincendas até
30 de junho de 2001, de operações de responsabilidade de cooperativas
enquadradas no RECOOP, sem prejuízo da observância do disposto na Re-
solução nº 2.682, de 21 de  dezembro de 1999, relativamente à classi-
ficação das operações de que se trata.                               

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 5º  Fica revogada a Resolução nº 2.796, de 30 de novem-
bro de 2000.                                                         

                        Brasília, 28 de dezembro de 2000             


                        Daniel Luiz Gleizer                          
                        Presidente, interino                         

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