Revogada Norma
24/01/2001
#32223

Resolução Nº 2.815

Altera o art. 2º da Resolução nº 2.099, de 1994, que dispõe sobre a observância dos padrões de capital e/ou patrimônio líquido de que tratam os Anexos II e IV à referida Resolução e revoga o art. 17 do Regulamento Anexo III, permitindo às instituições financeiras sob controle direto ou indireto de capital estrangeiro a abertura de agências.

                        RESOLUCAO N. 002815                          
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                                   Altera o  art. 2º  da Resolução nº
                                   2.099, de 1994, que dispõe sobre a
                                   observância dos padrões de capital
                                   e/ou  patrimônio  líquido  de  que
                                   tratam os Anexos II e IV à referi-
                                   da Resolução e revoga o art. 17 do
                                   Regulamento Anexo  III, permitindo
                                   às  instituições  financeiras  sob
                                   controle direto ou indireto de ca-
                                   pital  estrangeiro  a  abertura de
                                   agências.                         

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada  em 24  de janeiro  de 2001,
tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos  VIII, XI e XIII da re-
ferida lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho  de 1965, no art. 20, pa-
rágrafo 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 6º do
Decreto-lei nº 759, de 12 de  agosto de 1969, na Lei  nº 6.099, de 12
de setembro  de  1974, com  as  alterações introduzidas  pela  Lei nº
7.132, de  26 de  outubro de  1983, e  no art.  7º do  Decreto-lei nº
2.291, de 21 de novembro de 1986,                                    

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Alterar o art.  2º da Resolução nº  2.099, de 17 de
agosto de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:          

         "Art.  2º A observância dos padrões  de capital e patrimônio
    líquido  de que tratam os Anexos II e IV é condição indispensável
    para o funcionamento das instituições financeiras e demais insti-
    tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.    

         Parágrafo 1º  Constatado o descumprimento dos padrões de ca-
    pital  e/ou patrimônio  líquido referidos  neste artigo,  o Banco
    Central  do Brasil convocará representantes legais da instituição
    e, caso entendido necessário, seus controladores, para informarem
    acerca  das medidas que serão adotadas com vistas à regularização
    da situação. (NR)                                                

         Parágrafo  2º O comparecimento dos  representantes legais da
    instituição  ou de seus controladores deverá ocorrer no prazo má-
    ximo de cinco dias contados da data da convocação, sendo formali-
    zado  mediante lavratura de  termo específico por  parte do Banco
    Central do Brasil. (NR)                                          

         Parágrafo 3º A critério do Banco Central do Brasil, as medi-
    das  de que trata o parágrafo 1º  poderão ser requeridas por meio
    de  correspondência encaminhada aos representantes legais da ins-
    tituição ou aos seus controladores, se entendido necessário. (NR)

         Parágrafo 4º Deverá ser apresentado ao Banco Central do Bra-
    sil, em prazo fixado por aquela Autarquia, não superior a sessen-
    ta  dias, contado da lavratura do termo  de comparecimento, ou da
    data  do  recebimento da correspondência  referida  no  parágrafo
    anterior, para aprovação, plano de regularização referendado pela
    diretoria  da instituição  e pelo  conselho de  administração, se
    houver,  contendo as medidas previstas  para enquadramento e res-
    pectivo  cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a
    seis  meses, prorrogáveis, a critério do Banco Central do Brasil,
    por  mais dois  períodos idênticos,  devidamente fundamentadas as
    razões ao final de cada período. (NR)                            

         Parágrafo 5º A execução do plano de regularização deverá ser
    acompanhada  por auditor independente, o qual remeterá relatórios
    mensais ao Banco Central do Brasil. (NR)                         

         Parágrafo 6º  O não enquadramento da instituição nos padrões
    de capital e patrimônio líquido de que trata este artigo, bem as-
    sim a não apresentação do plano de regularização no prazo previs-
    to,  a não aprovação do plano pelo Banco Central ou o seu descum-
    primento,  são pressupostos para a aplicação,  quando for o caso,
    do disposto no  art. 15 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974."
    (NR)                                                             

         Art.  2º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar
as normas e adotar as medidas  julgadas  necessárias  à  execução  do
disposto nesta Resolução.                                            

         Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  4º Fica revogado o art. 17  do Regulamento Anexo III à
Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.                         

                        Brasília, 24 de janeiro de 2001              


                        Carlos Eduardo de Freitas                    
                        Presidente, interino                         




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