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Estabelece procedimentos para instituições financeiras no acolhimento de depósitos de consignação em pagamento conforme a Lei nº 8.951/1994.
RESOLUCAO N. 002814
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PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATI-
ZAÇÃO - Dispõe sobre procedimentos
a serem observados pelas institui-
ções financeiras no acolhimento de
depósitos de consignação em paga-
mento de que trata a Lei nº 8.951,
de 1994.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de janeiro de 2001, com
base no art. 4º, incisos VIII e IX, da referida lei, e tendo em vista
o disposto no art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, que
alterou o art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que é obrigatório o acolhimento de depó-
sitos de consignação em pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13
de dezembro de 1994, por parte de instituições financeiras públicas.
Parágrafo 1º Para os efeitos da Lei nº 8.951, de 1994, as
instituições financeiras públicas definidas como estabelecimentos
bancários oficiais são os bancos múltiplos com carteira comercial e
os bancos comerciais, federais e estaduais, e a Caixa Econômica Fede-
ral.
Parágrafo 2º Em se tratando de município desassistido de de-
pendência das instituições referidas no parágrafo anterior, o acolhi-
mento de depósitos de consignação em pagamento caberá aos bancos múl-
tiplos com carteira comercial e bancos comerciais, privados, bem como
às cooperativas de crédito que recebam depósitos à vista, no caso de
a dívida relativa ao depósito em consignação envolver depositante e
credor associados, instalados na localidade.
Parágrafo 3º Na hipótese de inexistência, na localidade onde
é devido o pagamento da dívida, de instituição financeira autorizada
a receber os depósitos de que trata esta Resolução, o acolhimento ca-
berá às instituições localizadas em municípios próximos, observando-
se as demais condições estabelecidas neste artigo.
Parágrafo 4º À instituição financeira é vedado o acolhimento
de depósitos de consignação em pagamento relativos a obrigações em
que ela mesma seja credora.
Art. 2º As instituições financeiras devem exigir do deposi-
tante, no ato de abertura da respectiva conta de depósitos de consig-
nação em pagamento, e do credor, quando este efetuar a retirada dos
depósitos, as informações cadastrais previstas na Resolução nº 2.025,
de 24 de novembro de 1993, e regulamentação posterior.
Parágrafo 1º No caso de depósitos realizados por mandatários
ou prepostos, a instituição financeira deve exigir a apresentação de
procuração ou carta de preposição, além das identificações do repre-
sentante e da pessoa representada, nos termos da regulamentação cita-
da no caput.
Parágrafo 2º No caso de depósitos realizados por terceiros,
interessados ou não, a instituição financeira deve realizar os proce-
dimentos estabelecidos pela regulamentação citada no caput em relação
ao depositante, cabendo a este último o fornecimento dos dados de
identificação do devedor, bem como a responsabilidade pela veracidade
desses dados.
Parágrafo 3º A conta de depósitos de consignação em pagamen-
to somente pode acolher recursos com essa finalidade, devendo o depo-
sitante declarar, no termo de abertura da conta, o objeto da dívida a
que se refere e o credor da mesma, identificando esse último mediante
fornecimento, no mínimo, de nome completo, número de inscrição no Ca-
dastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurí-
dica (CNPJ) e endereço para envio da notificação a que se refere o
art. 4º.
Parágrafo 4º O acolhimento de sucessivos depósitos de con-
signação em pagamento, referentes a dívidas de prestações periódicas
relativas a um mesmo contrato entre credor e devedor, pode ser reali-
zado mediante um único procedimento de identificação das partes inte-
ressadas, devendo cada um dos referidos depósitos ser objeto de iden-
tificação clara da prestação a que se refere e de tratamento especí-
fico para os fins desta Resolução e dos correspondentes efeitos
legais.
Art. 3º Acolhido o depósito de consignação em pagamento,
este fica à exclusiva disposição:
I - do credor, caso não seja recebida, pela instituição
financeira, a recusa formal referida no art. 4º, parágrafo único,
inciso II, alínea "a";
II - do depositante, após recebida, pela instituição finan-
ceira, a recusa formal referida no inciso anterior;
III - do juízo competente, após proposta a ação de consigna-
ção em pagamento referida no art. 6º, prevista pela legislação em
vigor.
Parágrafo único. As retiradas de depósitos de consignação em
pagamento devem ser realizadas pelo valor integral, em espécie, che-
que administrativo ou transferência para outra conta de depósitos,
registrando-se a operação e o destino dos recursos no caso de trans-
ferência, no histórico da conta-origem, vedado o fornecimento de
talonários de cheques.
Art. 4º A instituição financeira, quando do recebimento de
depósitos de consignação em pagamento, deve expedir, dentro de dois
dias úteis, a correspondente notificação ao credor, cujo aviso de re-
cepção deve ser assinado pessoalmente pelo destinatário e conservado
pela instituição para os fins previstos em lei.
Parágrafo único. A notificação a que se refere o caput deve
ser efetuada em formulário apropriado, a ser confeccionado e forneci-
do pela instituição financeira, do qual constem, no mínimo:
I - identificação da finalidade da notificação, da pessoa do
devedor e da dívida objeto do depósito;
II - informação em destaque, de que, nos termos do art. 890,
Parágrafo 2º, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o devedor
será considerado liberado da obrigação objeto da dívida indicada, na
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
a) o credor não apresentar à instituição financeira deposi-
tária, no prazo de dez dias contados da data de recebimento da noti-
ficação, manifestação de recusa formal da totalidade do valor deposi-
tado, permanecendo referidos recursos, nesse caso, à sua disposição,
para retirada a qualquer tempo;
b) o credor proceder à retirada dos recursos antes do térmi-
no do prazo mencionado na alínea anterior;
III - espaço destinado à eventual manifestação de recusa por
parte do credor, onde este poderá incluir as razões para tanto, que
deve ser efetuada por escrito no próprio formulário;
IV - instruções para o envio da formalização de recusa à
instituição financeira, por via postal ou entrega direta, respeitado
o prazo mencionado no inciso II, alínea "a", com aviso de recebimento
a ser autenticado e assinado por funcionário da instituição;
V - advertência de que o depósito refere-se ao valor total
da dívida indicada, não se admitindo aceitação e conseqüente recebi-
mento realizados com ressalvas;
VI - outras informações que esclareçam o credor quanto aos
direitos, obrigações, procedimentos, providências a serem tomadas e
respectivas conseqüências jurídicas e administrativas, conforme esta-
belecido na legislação e regulamentação em vigor, e advertência de
que a assinatura do aviso de recebimento implica ciência das informa-
ções constantes da notificação.
Art. 5º Após o decurso do prazo legal estabelecido para a
formalização de recusa por parte do credor, sem que a mesma tenha
sido realizada, ou na hipótese de esse último vir a retirar o valor
depositado, a instituição financeira deve fornecer declaração, a pe-
dido do depositante, onde constem o objeto e a data da consignação, a
data da juntada do aviso de recepção assinado pelo credor e a ausên-
cia de recusa formal desse último até a data da declaração, ou, na
hipótese da retirada dos recursos por parte do credor, a data dessa
retirada
Art. 6º Ocorrendo a formalização de recusa por parte do cre-
dor, a instituição financeira deve expedir notificação ao depositan-
te, no prazo de um dia útil, com aviso de recepção, para que o mesmo
possa, nos termos da lei, fazer uso da prerrogativa de proposição de
ação de consignação em pagamento prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único. Os depósitos de que trata esta Resolução
passam a ser tratados pela instituição financeira como depósitos ju-
diciais, uma vez proposta a ação de consignação em pagamento referida
no caput, cabendo ao depositante comprovar o fato perante a institui-
ção depositária.
Art. 7º Os depósitos de consignação em pagamento devem ser
atualizados, no mínimo, nas mesmas condições da remuneração básica
dos depósitos de poupança, observando-se, após a eventual instauração
da ação referida no art. 6º, a legislação em vigor referente aos de-
pósitos judiciais.
Art. 8º É facultado à instituição financeira ressarcir-se,
perante o depositante, de despesas de postagem, elaboração de docu-
mentos e outras incorridas na realização dos procedimentos determina-
dos nos termos desta Resolução.
Parágrafo 1º A instituição financeira poderá cobrar tarifa
relativa à manutenção de conta de depósitos, não superior à estabele-
cida para contas de depósitos à vista, debitando-a diretamente à con-
ta que acolheu o depósito de consignação em pagamento e até o limite
dos recursos nela existentes, decorridos, no mínimo, sessenta dias
após o prazo referido no art. 4º, parágrafo único, inciso II, alínea
"a", desde que não tenha sido proposta a ação de consignação em paga-
mento referida no art. 6º e de que os recursos não tenham sido reti-
rados por quem de direito.
Parágrafo 2º Cabe à instituição financeira esclarecer às
partes interessadas sobre as condições relativas à cobrança de res-
sarcimentos e tarifas tratadas neste artigo, conforme praticados pela
instituição, exigindo ciência formal do devedor e do credor sobre o
assunto.
Parágrafo 3º No caso de depósitos de consignação em pagamen-
to referentes a dívidas de prestações periódicas relativas a um mesmo
contrato entre credor e devedor, a instituição financeira somente po-
derá cobrar do titular dos recursos, observadas as condições estabe-
lecidas neste artigo, uma única tarifa mensal referente a manutenção
de conta de depósitos, independentemente do número de prestações de-
positadas e eventualmente não retiradas.
Parágrafo 4º Nos extratos mensais a serem enviados pela ins-
tituição financeira à pessoa habilitada a realizar a correspondente
retirada, devem constar, quando for o caso, informação sobre o débito
de tarifa periódica e recomendação de retirada dos recursos visando o
encerramento da conta.
Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º terão prazo,
até 2 de abril de 2001, para o atendimento do disposto nesta Resolu-
ção.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 24 de janeiro de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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