Norma
24/01/2001
#26587

Resolução Nº 2.814

Estabelece procedimentos para instituições financeiras no acolhimento de depósitos de consignação em pagamento conforme a Lei nº 8.951/1994.

                        RESOLUCAO N. 002814                          
                        -------------------                          


                                   PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATI-
                                   ZAÇÃO - Dispõe sobre procedimentos
                                   a serem observados pelas institui-
                                   ções financeiras no acolhimento de
                                   depósitos de  consignação em paga-
                                   mento de que trata a Lei nº 8.951,
                                   de 1994.                          

         O  BANCO CENTRAL  DO BRASIL na  forma do  art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em  sessão realizada  em 24 de  janeiro de  2001, com
base no art. 4º, incisos VIII e IX, da referida lei, e tendo em vista
o disposto no art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, que
alterou o art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,        

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer que é obrigatório o acolhimento de depó-
sitos de consignação em pagamento de que trata  a Lei nº 8.951, de 13
de dezembro de 1994, por parte de instituições financeiras públicas. 

         Parágrafo  1º Para os efeitos  da Lei nº 8.951,  de 1994, as
instituições financeiras  públicas  definidas  como  estabelecimentos
bancários oficiais são os  bancos múltiplos com  carteira comercial e
os bancos comerciais, federais e estaduais, e a Caixa Econômica Fede-
ral.                                                                 

         Parágrafo 2º Em se tratando de município desassistido de de-
pendência das instituições referidas no parágrafo anterior, o acolhi-
mento de depósitos de consignação em pagamento caberá aos bancos múl-
tiplos com carteira comercial e bancos comerciais, privados, bem como
às cooperativas de crédito que recebam  depósitos à vista, no caso de
a dívida relativa ao  depósito em consignação  envolver depositante e
credor associados, instalados na localidade.                         

         Parágrafo 3º Na hipótese de inexistência, na localidade onde
é devido o pagamento da dívida,  de instituição financeira autorizada
a receber os depósitos de que trata esta Resolução, o acolhimento ca-
berá às instituições localizadas  em municípios próximos, observando-
se as demais condições estabelecidas neste artigo.                   

         Parágrafo 4º À instituição financeira é vedado o acolhimento
de depósitos de  consignação em  pagamento relativos a  obrigações em
que ela mesma seja credora.                                          

         Art. 2º  As instituições financeiras devem exigir do deposi-
tante, no ato de abertura da respectiva conta de depósitos de consig-
nação em pagamento, e  do credor, quando este  efetuar a retirada dos
depósitos, as informações cadastrais previstas na Resolução nº 2.025,
de 24 de novembro de 1993, e regulamentação posterior.               

         Parágrafo 1º No caso de depósitos realizados por mandatários
ou prepostos, a instituição financeira deve  exigir a apresentação de
procuração ou carta de preposição, além  das identificações do repre-
sentante e da pessoa representada, nos termos da regulamentação cita-
da no caput.                                                         

         Parágrafo 2º  No caso de depósitos realizados por terceiros,
interessados ou não, a instituição financeira deve realizar os proce-
dimentos estabelecidos pela regulamentação citada no caput em relação
ao depositante, cabendo  a este  último o  fornecimento dos  dados de
identificação do devedor, bem como a responsabilidade pela veracidade
desses dados.                                                        

         Parágrafo 3º A conta de depósitos de consignação em pagamen-
to somente pode acolher recursos com essa finalidade, devendo o depo-
sitante declarar, no termo de abertura da conta, o objeto da dívida a
que se refere e o credor da mesma, identificando esse último mediante
fornecimento, no mínimo, de nome completo, número de inscrição no Ca-
dastro de Pessoas Físicas (CPF) ou  Cadastro Nacional da Pessoa Jurí-
dica (CNPJ) e endereço  para envio da  notificação a que  se refere o
art. 4º.                                                             

         Parágrafo  4º O acolhimento de  sucessivos depósitos de con-
signação em pagamento, referentes a  dívidas de prestações periódicas
relativas a um mesmo contrato entre credor e devedor, pode ser reali-
zado mediante um único procedimento de identificação das partes inte-
ressadas, devendo cada um dos referidos depósitos ser objeto de iden-
tificação clara da prestação a que  se refere e de tratamento especí-
fico para os fins  desta  Resolução  e  dos  correspondentes  efeitos
legais.                                                              

         Art.  3º Acolhido  o depósito  de consignação  em pagamento,
este fica à exclusiva disposição:                                    

         I -  do credor, caso não  seja  recebida,  pela  instituição
financeira, a recusa formal referida  no  art. 4º,  parágrafo  único,
inciso II, alínea "a";                                               

         II -  do depositante, após recebida, pela instituição finan-
ceira, a recusa formal referida no inciso anterior;                  

         III - do juízo competente, após proposta a ação de consigna-
ção em pagamento referida no art. 6º,  prevista  pela  legislação  em
vigor.                                                               

         Parágrafo único. As retiradas de depósitos de consignação em
pagamento devem ser realizadas pelo valor  integral, em espécie, che-
que administrativo ou  transferência para  outra conta  de depósitos,
registrando-se a operação e o destino  dos recursos no caso de trans-
ferência, no histórico da  conta-origem,  vedado  o  fornecimento  de
talonários de cheques.                                               

         Art.  4º A instituição financeira,  quando do recebimento de
depósitos de consignação em  pagamento, deve expedir,  dentro de dois
dias úteis, a correspondente notificação ao credor, cujo aviso de re-
cepção deve ser assinado pessoalmente  pelo destinatário e conservado
pela instituição para os fins previstos em lei.                      

         Parágrafo único.  A notificação a que se refere o caput deve
ser efetuada em formulário apropriado, a ser confeccionado e forneci-
do pela instituição financeira, do qual constem, no mínimo:          

         I - identificação da finalidade da notificação, da pessoa do
devedor e da dívida objeto do depósito;                              

         II - informação em destaque, de que, nos termos do art. 890,
Parágrafo 2º, da Lei  nº 5.869, de 11  de janeiro de  1973, o devedor
será considerado liberado da obrigação objeto  da dívida indicada, na
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:                           

         a) o  credor não apresentar à instituição financeira deposi-
tária, no prazo de dez dias contados  da data de recebimento da noti-
ficação, manifestação de recusa formal da totalidade do valor deposi-
tado, permanecendo referidos recursos, nesse  caso, à sua disposição,
para retirada a qualquer tempo;                                      

         b) o credor proceder à retirada dos recursos antes do térmi-
no do prazo mencionado na alínea anterior;                           

         III - espaço destinado à eventual manifestação de recusa por
parte do credor, onde  este poderá incluir as  razões para tanto, que
deve ser efetuada por escrito no próprio formulário;                 

         IV  - instruções  para o envio  da formalização  de recusa à
instituição financeira, por via postal  ou entrega direta, respeitado
o prazo mencionado no inciso II, alínea "a", com aviso de recebimento
a ser autenticado e assinado por funcionário da instituição;         

         V  - advertência de que o depósito  refere-se ao valor total
da dívida indicada, não se admitindo  aceitação e conseqüente recebi-
mento realizados com ressalvas;                                      

         VI  - outras informações que esclareçam  o credor quanto aos
direitos, obrigações, procedimentos,  providências a  serem tomadas e
respectivas conseqüências jurídicas e administrativas, conforme esta-
belecido na legislação  e regulamentação  em vigor, e  advertência de
que a assinatura do aviso de recebimento implica ciência das informa-
ções constantes da notificação.                                      

         Art.  5º Após o decurso  do prazo legal  estabelecido para a
formalização de recusa  por parte  do credor, sem  que a  mesma tenha
sido realizada, ou na hipótese  de esse último vir  a retirar o valor
depositado, a instituição financeira deve  fornecer declaração, a pe-
dido do depositante, onde constem o objeto e a data da consignação, a
data da juntada do aviso de recepção  assinado pelo credor e a ausên-
cia de recusa formal  desse último até  a data da  declaração, ou, na
hipótese da retirada dos  recursos por parte do  credor, a data dessa
retirada                                                             

         Art. 6º Ocorrendo a formalização de recusa por parte do cre-
dor, a instituição financeira deve  expedir notificação ao depositan-
te, no prazo de um dia útil, com aviso  de recepção, para que o mesmo
possa, nos termos da lei, fazer  uso da prerrogativa de proposição de
ação de consignação em pagamento prevista na legislação em vigor.    

         Parágrafo  único. Os depósitos  de que  trata esta Resolução
passam a ser tratados pela instituição  financeira como depósitos ju-
diciais, uma vez proposta a ação de consignação em pagamento referida
no caput, cabendo ao depositante comprovar o fato perante a institui-
ção depositária.                                                     

         Art.  7º Os depósitos de consignação  em pagamento devem ser
atualizados, no mínimo,  nas mesmas  condições da  remuneração básica
dos depósitos de poupança, observando-se, após a eventual instauração
da ação referida no art. 6º, a  legislação em vigor referente aos de-
pósitos judiciais.                                                   

         Art.  8º É facultado à  instituição financeira ressarcir-se,
perante o depositante, de  despesas de postagem,  elaboração de docu-
mentos e outras incorridas na realização dos procedimentos determina-
dos nos termos desta Resolução.                                      

         Parágrafo  1º A instituição financeira  poderá cobrar tarifa
relativa à manutenção de conta de depósitos, não superior à estabele-
cida para contas de depósitos à vista, debitando-a diretamente à con-
ta que acolheu o depósito de consignação  em pagamento e até o limite
dos recursos nela  existentes, decorridos,  no mínimo,  sessenta dias
após o prazo referido no art.  4º, parágrafo único, inciso II, alínea
"a", desde que não tenha sido proposta a ação de consignação em paga-
mento referida no art. 6º e de que  os recursos não tenham sido reti-
rados por quem de direito.                                           

         Parágrafo  2º  Cabe à  instituição financeira  esclarecer às
partes interessadas sobre as  condições relativas à  cobrança de res-
sarcimentos e tarifas tratadas neste artigo, conforme praticados pela
instituição, exigindo ciência formal  do devedor e do  credor sobre o
assunto.                                                             

         Parágrafo 3º No caso de depósitos de consignação em pagamen-
to referentes a dívidas de prestações periódicas relativas a um mesmo
contrato entre credor e devedor, a instituição financeira somente po-
derá cobrar do titular dos recursos,  observadas as condições estabe-
lecidas neste artigo, uma única tarifa  mensal referente a manutenção
de conta de depósitos, independentemente do  número de prestações de-
positadas e eventualmente não retiradas.                             

         Parágrafo 4º Nos extratos mensais a serem enviados pela ins-
tituição financeira à  pessoa habilitada a  realizar a correspondente
retirada, devem constar, quando for o caso, informação sobre o débito
de tarifa periódica e recomendação de retirada dos recursos visando o
encerramento da conta.                                               

         Art.  9º As instituições mencionadas no art. 1º terão prazo,
até 2 de abril de 2001, para  o atendimento do disposto nesta Resolu-
ção.                                                                 

         Art. 10.  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e  a adotar as  medidas julgadas necessárias  à execução do
disposto nesta Resolução.                                            

         Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                                   Brasília, 24 de janeiro de 2001   


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        





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