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Altera o art. 2º da Resolução nº 2.099, de 1994, que dispõe sobre a observância dos padrões de capital e/ou patrimônio líquido de que tratam os Anexos II e IV à referida Resolução e revoga o art. 17 do Regulamento Anexo III, permitindo às instituições financeiras sob controle direto ou indireto de capital estrangeiro a abertura de agências.
RESOLUCAO N. 002815
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Altera o art. 2º da Resolução nº
2.099, de 1994, que dispõe sobre a
observância dos padrões de capital
e/ou patrimônio líquido de que
tratam os Anexos II e IV à referi-
da Resolução e revoga o art. 17 do
Regulamento Anexo III, permitindo
às instituições financeiras sob
controle direto ou indireto de ca-
pital estrangeiro a abertura de
agências.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de janeiro de 2001,
tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII, XI e XIII da re-
ferida lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, pa-
rágrafo 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no art. 6º do
Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, na Lei nº 6.099, de 12
de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº
7.132, de 26 de outubro de 1983, e no art. 7º do Decreto-lei nº
2.291, de 21 de novembro de 1986,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução nº 2.099, de 17 de
agosto de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A observância dos padrões de capital e patrimônio
líquido de que tratam os Anexos II e IV é condição indispensável
para o funcionamento das instituições financeiras e demais insti-
tuições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º Constatado o descumprimento dos padrões de ca-
pital e/ou patrimônio líquido referidos neste artigo, o Banco
Central do Brasil convocará representantes legais da instituição
e, caso entendido necessário, seus controladores, para informarem
acerca das medidas que serão adotadas com vistas à regularização
da situação. (NR)
Parágrafo 2º O comparecimento dos representantes legais da
instituição ou de seus controladores deverá ocorrer no prazo má-
ximo de cinco dias contados da data da convocação, sendo formali-
zado mediante lavratura de termo específico por parte do Banco
Central do Brasil. (NR)
Parágrafo 3º A critério do Banco Central do Brasil, as medi-
das de que trata o parágrafo 1º poderão ser requeridas por meio
de correspondência encaminhada aos representantes legais da ins-
tituição ou aos seus controladores, se entendido necessário. (NR)
Parágrafo 4º Deverá ser apresentado ao Banco Central do Bra-
sil, em prazo fixado por aquela Autarquia, não superior a sessen-
ta dias, contado da lavratura do termo de comparecimento, ou da
data do recebimento da correspondência referida no parágrafo
anterior, para aprovação, plano de regularização referendado pela
diretoria da instituição e pelo conselho de administração, se
houver, contendo as medidas previstas para enquadramento e res-
pectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a
seis meses, prorrogáveis, a critério do Banco Central do Brasil,
por mais dois períodos idênticos, devidamente fundamentadas as
razões ao final de cada período. (NR)
Parágrafo 5º A execução do plano de regularização deverá ser
acompanhada por auditor independente, o qual remeterá relatórios
mensais ao Banco Central do Brasil. (NR)
Parágrafo 6º O não enquadramento da instituição nos padrões
de capital e patrimônio líquido de que trata este artigo, bem as-
sim a não apresentação do plano de regularização no prazo previs-
to, a não aprovação do plano pelo Banco Central ou o seu descum-
primento, são pressupostos para a aplicação, quando for o caso,
do disposto no art. 15 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974."
(NR)
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 4º Fica revogado o art. 17 do Regulamento Anexo III à
Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.
Brasília, 24 de janeiro de 2001
Carlos Eduardo de Freitas
Presidente, interino
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