Comunicado
01/02/2001
#34628

COMUNICADO N. 008185

Solicita a instituições financeiras informações e adoção de providências relativas à liquidação extrajudicial das operadoras ADRESS e Saúde Unicor.

                        COMUNICADO N. 008185                         
                        --------------------                         


                           Transmite  as  Instituicoes  Financeiras e
                           Bolsas    de   Valores   solicitacao   dos
                           Liquidantes  da  ADRESS  -  ADMINISTRACAO,
                           REPRESENTACAO DE SISTEMAS DE SAUDE LTDA. -
                           Em Liquidacao Extrajudicial e SAUDE UNICOR
                           ASSISTENCIA  MEDICA  LTDA. -  UNICOR  - Em
                           Liquidacao Extrajudicial.                 



                   Para   conhecimento  e   adocao   de  providencias
cabiveis, transmitimos teor  da Carta  n. 001/001, de  05.01.2001, do
Liquidante da ADRESS  - ADMINISTRACAO,  REPRESENTACAO DE  SISTEMAS DE
SAUDE LTDA. - Em Liquidacao Extrajudicial,  ratificado pelo oficio n.
018/PRESI/ANS/MS, de  19.01.2001,  do  Diretor-Presidente  da Agencia
Nacional de Saude Suplementar, do Ministerio da Saude:               

"ADRESS - ADMINISTRACAO, REPRESENTACAO  DE SISTEMAS DE  SAUDE LTDA. -
 Em Liquidacao Extrajudicial                                         

Carta N. 001                                                         

                             Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2001.  

Ao                                                                   
BANCO CENTRAL DO BRASIL - Setor Bancario Sul                         
Jose Irenaldo Leite de Ataide                                        
Chefe do Departamento de Regimes Especiais - DERES                   
Brasilia DF                                                          

Prezado Senhor,                                                      

Tendo sido enviado  correspondencia a  esse Banco Central  do Brasil,
informamos que em  funcao da evolucao  do processo  junto a operadora
ADRESS - ADMINISTRACAO,  REPRESENTACAO DE  SISTEMAS DE SAUDE  LTDA. -
ter  acarretado   a  Liquidacao   Extrajudicial,  venho   reiterar  a
solicitacao apresentada naquela oportunidade.                        

Nos termos da  Resolucao - RDC  n. 48, de  03 de janeiro  de 2001, da
Agencia Nacional de Saude Suplementar -  ANS, foi publicada no Diario
Oficial da Uniao, secao I, de 05 de  janeiro de 2001, foi decretado o
regime de Liquidacao Extrajudicial na referida operadora, com sede na
Rua Morais e Vale n. 111, Lapa - Rio de Janeiro - RJ.                

O regime  de Liquidacao  Extrajudicial para  as operadoras  de planos
privados de  assistencia a  saude  encontra-se regulado  pela  Lei n.
9.656, de  3 de  junho de  1998, alterada  pela Medida  Provisoria n.
1976-34, de 21 de dezembro de  2000 e pela Resolucao -  RDC n. 47, de
03 de Janeiro de 2001.                                               

Dessa  forma,  solicito   o  obsequio  da   adocao  das  providencias
necessarias  com  vistas  a  expedicao  de  comunicado  desse  Banco,
instruindo as Instituicoes  Financeiras para  que prestem diretamente
ao Liquidante as informacoes relativas aos seguintes assuntos:       
a) existencia  de bens  ou negocios  em  nome dos  administradores, a
seguir  qualificados,   cujos  patrimonios   foram   alcancados  pela
indisponibilidade de  bens, conforme  o disposto  no art.35-J  da Lei
n.9.656, de 1998:                                                    

- ELYSIO ALVES  BALBINO,  brasileiro,  casado,  medico,  inscrito  no
  CREMERJ sob n.  52-07617-3, portador  do CPF/MF  n. 009.275.977-72,
  residente na Av. Sernambetiba,  3600, bloco III,  apto. 1601, Barra
  da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ;                                      

- JOSUE MOREIRA  TEIXEIRA,  brasileiro, casado,  medico,  inscrito no
  CREMERJ sob n.  52-18672-0, portador  do CPF/MF  n. 264.856.997-91,
  residente na Av. Sernambetiba, 3604, bloco 02, apto. 1302, Barra da
  Tijuca, Rio de Janeiro/RJ;                                         

- OSMAIR DA SILVEIRA  SILVA, brasileiro, casado,  medico, inscrito no
  CREMERJ sob n.  52-43129-6, portador  do CPF/MF  n. 444.317.597-00,
  residente na Rua Miguel de Frias, 77, bloco 03, apto. 1702, Icarai,
  Niteroi/RJ;                                                        

- MAURICIO DE OLIVEIRA MENEZES, brasileiro, divorciado, administrador
  hospitalar, portador  do RG  n. 98.034.261  SSP/SP  e do  CPF/MF n.
  008.929.078-00, residente e domiciliado a  Rua Caraibas, 510, apto.
  111 - Sao Paulo/SP;                                                

- MARIA DE LOURDES SEVERINO GUEDES, brasileira, solteira, empresaria,
  portadora do RG n. 17.113.167 SSP/SP e do CPF/MF n. 066.015.698-59,
  residente  e   domiciliada  na   Rua  Jorge   Pires   Ramalho,  47,
  Brasilandia/SP;                                                    

- CLAUDIO BATISTA DE  SOUZA, brasileiro,  solteiro, RG  n. 09372970-5
  IFP/RJ e  CPF/MF  n.  012.907.177-37,  residente  e  domiciliado na
  Estrada da Conceicao, 671, Rua 13, casa n. 6, quadra 17, Marambaia,
  Itaborai/RJ;                                                       

- ANDERSON FERREIRA SAMPAIO, brasileiro, solteiro, securitario, RG n.
  12132095-6, IFP/RJ e do CPF/MF n.  084.928.317-58, residente na Rua
  Bento de Lisboa, 24, apto. 901 - Catete, Rio de Janeiro/RJ;        

- KAREM MAHMOUD  JAMALEDDINE,  libanes, solteiro,  empresario,  RG n.
  V184651-6  do  SE/DPMAF/DPF,  expedida  em  29/09/89  e  CPF/MF  n.
  004.708.129-58, residente na  Rua Antonio Basilio,  227, apto. 802,
  Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.                                         

b) existencia  e  origem  de  creditos  ou  obrigacoes,  vencidos  ou
vincendos, relacionados com os administradores, bem como de contratos
de locacao de servicos, ou outros, por eles firmados;                

c) existencia de titulos  e valores mobiliarios,  ou quaisquer outros
bens, custodiados, caucionados  ou, em  garantia de  propriedades dos
administradores acima relacionados;                                  

d) quaisquer outros dados julgados de  interesse para os trabalhos da
Liquidacao Extrajudicial.                                            

Outrossim, solicito que os destinatarios do referido comunicado sejam
orientados no sentido de:                                            

a) somente permitir a livre movimentacao bancaria, quando autorizado,
   formalmente, pelo Liquidante;                                     

b) somente  acatarem ordens  de  venda de  bens de  qualquer especie,
   inclusive  titulos  e  valores  mobiliarios,  quando  autorizados,
   formalmente, pelo Liquidante.                                     
- Na  oportunidade   segue   em  complemento   copia   dos  seguintes
documentos:                                                          

- Carteira de Identidade e CPF;                                      
- Resolucao - RDC n.47, de 03 de janeiro de 2001;                    
- Resolucao - RDC n.48, de 03 de janeiro de 2001.                    

                         Atenciosamente,                             

                         Jorge Aiub Hijjar                           
                           Liquidante"                               

"SAUDE UNICOR  ASSISTENCIA  MEDICA  LTDA. -  UNICOR  -  Em Liquidacao
 Extrajudicial                                                       

Carta N.01                                                           

                             Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2001.  

Ao                                                                   
BANCO CENTRAL DO BRASIL - Setor Bancario Sul                         
Jose Irenaldo Leite de Ataide                                        
Chefe do Departamento de Regimes Especiais - DERES                   
Brasilia DF                                                          

Prezado Senhor,                                                      

Tendo sido enviado  correspondencia a  esse Banco Central  do Brasil,
informamos que em  funcao da evolucao  do processo  junto a operadora
SAUDE UNICOR  ASSISTENCIA MEDICA  LTDA. ter  acarretado  a Liquidacao
Extrajudicial,  venho  reiterar  a  solicitacao  apresentada  naquela
oportunidade.                                                        

Nos termos da  Resolucao - RDC  n. 48, de  03 de janeiro  de 2001, da
Agencia Nacional de Saude Suplementar -  ANS, foi publicada no Diario
Oficial da Uniao, secao I, de 05 de  janeiro de 2001, foi decretado o
regime de Liquidacao Extrajudicial na referida operadora, com sede na
Av. Adhemar de Barros, 195,  sala 1, Vila Anna,  Sao Jose dos Campos,
Sao Paulo/SP.                                                        

O regime  de Liquidacao  Extrajudicial para  as operadoras  de planos
privados de  assistencia a  saude  encontra-se regulado  pela  Lei n.
9.656, de  3 de  junho de  1998, alterada  pela Medida  Provisoria n.
1976-34, de 21 de dezembro de  2000 e pela Resolucao -  RDC n. 47, de
03 de Janeiro de 2001.                                               

Dessa  forma,  solicito   o  obsequio  da   adocao  das  providencias
necessarias  com  vistas  a  expedicao  de  comunicado  desse  Banco,
instruindo as Instituicoes  Financeiras para  que prestem diretamente
ao Liquidante as informacoes relativas aos seguintes assuntos:       

a) existencia  de bens  ou negocios  em  nome dos  administradores, a
seguir  qualificados,   cujos  patrimonios   foram   alcancados  pela
indisponibilidade de  bens, conforme  o disposto  no art.35-J  da Lei
n.9.656, de 1998:                                                    

- RENATO DUPRAT FILHO,  brasileiro, casado, medico,  RG n. 6.610.836,
  CPF/MF N. 567.734.638-15,  residente e  domiciliado na  Rua Tenente
  Negrao, 90, 14. nadar, Itaim Bibi, Sao Paulo/SP;                   

- RENATO DUPRAT, brasileiro, casado, medico,  RG n. 3.650.294, CPF/MF
  N. 219.949.198-68, residente  e domiciliado  na Av. Sao  Gabriel n.
  331, cj. 51, Jardim Paulista, Sao Paulo/SP.                        

b) existencia  e  origem  de  creditos  ou  obrigacoes,  vencidos  ou
vincendos, relacionados com os administradores, bem como de contratos
de locacao de servicos, ou outros, por eles firmados;                

c) existencia de titulos  e valores mobiliarios,  ou quaisquer outros
bens, custodiados, caucionados  ou, em  garantia de  propriedades dos
administradores acima relacionados;                                  

d) quaisquer outros dados julgados de  interesse para os trabalhos da
Liquidacao Extrajudicial.                                            

Outrossim, solicito que os destinatarios do referido comunicado sejam
orientados no sentido de:                                            

a) somente permitir a livre movimentacao bancaria, quando autorizado,
   formalmente, pelo Liquidante;                                     

b) somente  acatarem ordens  de venda  de  bens de  qualquer especie,
   inclusive  titulos  e  valores  mobiliarios,  quando  autorizados,
   formalmente, pelo Liquidante.                                     

- Na  oportunidade   segue   em  complemento   copia   dos  seguintes
documentos:                                                          
- Carteira de Identidade e CPF;                                      
- Resolucao - RDC n.47, de 03 de janeiro de 2001;                    
- Resolucao - RDC n.48, de 03 de janeiro de 2001.                    

                         Atenciosamente,                             

                    Eraldo de Almeida Ferreira Cruz                  
                           Liquidante"                               

                        "MINISTERIO DA SAUDE                         
                AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR                
                             PRESIDENCIA                             

Oficio n. 018/PRESI/ANS/MS                                           

                             Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2001.  

Senhor Chefe do Departamento,                                        

      Refiro-me as cartas n. 001/01 de 05/01/2001, encaminhadas pelos
Senhores Jorge  Aiub  Hijjar  e  Eraldo  de  Almeida  Ferreira  Cruz,
nomeados liquidantes  junto  as  operadoras  ADRESS  - ADMINISTRACAO,
REPRESENTACAO DE SISTEMAS DE SAUDE  LTDA., e SAUDE UNICOR ASSISTENCIA
MEDICA LTDA., respectivamente, nos  termos da Resolucao -  RDC n. 48,
de 03/01/2001,  para,  ratificando os  termos  das  referidas cartas,
solicitar as  providencias  desse  BACEN  no  sentido  de  prestar as
informacoes solicitadas  aos  liquidantes,  bem  como  a  adocao  das
medidas necessarias a indisponibilidade de bens.                     

                       Atenciosamente,                               

                       JANUARIO MONTONE                              
                       Diretor-Presidente                            

Ao Senhor                                                            
JOSE IRENALDO LEITE DE ATAIDE                                        
Chefe do Departamento de Regimes Especiais - DERES                   
Banco Central do Brasil                                              
Brasilia - DF"                                                       

                    Brasilia, 31 de janeiro de 2001.                 

                    DEPARTAMENTO DE REGIMES ESPECIAIS                


                    Jose Irenaldo Leite de Ataide                    
                    Chefe                                            










Perguntas e respostas

Qual é a Lei que regula o regime de Liquidação Extrajudicial para operadoras de planos privados de assistência à saúde?
A Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, regula o regime de Liquidação Extrajudicial para operadoras de planos privados de assistência à saúde. Esta lei foi alterada pela Medida Provisória n. 1976-34, de 21 de dezembro de 2000.
Qual é a função do liquidante em um processo de Liquidação Extrajudicial?
O liquidante é responsável por administrar a empresa em Liquidação Extrajudicial, tomar medidas para resolver suas pendências financeiras e garantir que as informações necessárias sejam prestadas às instituições financeiras e outras partes interessadas.
O que é a SAÚDE UNICOR ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.?
A SAÚDE UNICOR ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. é uma operadora de planos privados de assistência à saúde que está em regime de Liquidação Extrajudicial.
O que é a ADRESS - ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO DE SISTEMAS DE SAÚDE LTDA.?
A ADRESS - ADMINISTRAÇÃO, REPRESENTAÇÃO DE SISTEMAS DE SAÚDE LTDA. é uma operadora de planos privados de assistência à saúde que está em regime de Liquidação Extrajudicial.
O que é Liquidação Extrajudicial?
Liquidação Extrajudicial é um regime aplicado a empresas, como operadoras de planos de saúde, que enfrentam dificuldades financeiras, onde um liquidante é nomeado para administrar a empresa e resolver suas pendências financeiras.
Quais informações as instituições financeiras devem prestar ao liquidante?
As instituições financeiras devem prestar informações sobre a existência de bens ou negócios em nome dos administradores, existência e origem de créditos ou obrigações, existência de títulos e valores mobiliários, e quaisquer outros dados de interesse para os trabalhos da Liquidação Extrajudicial.
O que é a Resolução - RDC n. 47, de 03 de janeiro de 2001?
A Resolução - RDC n. 47, de 03 de janeiro de 2001, é um regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que, junto com outras normas, regula o regime de Liquidação Extrajudicial para operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Quais documentos foram mencionados como necessários para a Liquidação Extrajudicial?
Os documentos mencionados incluem a Carteira de Identidade e CPF dos administradores, a Resolução - RDC n. 47, de 03 de janeiro de 2001, e a Resolução - RDC n. 48, de 03 de janeiro de 2001.
Quais são as restrições impostas às instituições financeiras durante a Liquidação Extrajudicial?
As instituições financeiras devem permitir a livre movimentação bancária e acatar ordens de venda de bens somente quando autorizadas formalmente pelo liquidante.
O que é a Resolução - RDC n. 48, de 03 de janeiro de 2001?
A Resolução - RDC n. 48, de 03 de janeiro de 2001, é um regulamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que decreta o regime de Liquidação Extrajudicial para operadoras de planos privados de assistência à saúde.

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