CARTA-CIRCULAR N. 002955
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Altera o titulo 15 do Regulamento
de Importacao - Multa Diaria
sobre Operacoes de Importacao.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base
nos artigos 4. e 5. da Circular n. 2.231, de 25 de setembro de 1992,
e no artigo 1. da Circular n. 2.730, de 13 de dezembro de 1996,
estamos promovendo ajustes de ordem operacional no titulo 15 (Multa
Diaria sobre Operacoes de Importacao) do Regulamento de Importacao,
que constitui o capitulo 6 da Consolidacao das Normas Cambiais.
2. Encontram-se anexas as folhas necessarias a atualizacao da
Consolidacao das Normas Cambiais.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicacao.
Brasilia, 21 de fevereiro de 2001.
DEPARTAMENTO DE CAMBIO
Jose Maria Ferreira de Carvalho
Chefe
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CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO : Importacao - 6
TITULO : Multa Diaria sobre Operacoes de Importacao - 15
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SECAO I: INTRODUCAO
1. Nos termos da Lei n. 9.817, de 23.08.1999, fica o importador
nacional sujeito ao pagamento de multa diaria, a ser recolhida ao
Banco Central do Brasil, quando:
a) contratar operacao de cambio fora dos prazos estabelecidos pelo
Banco Central do Brasil;
b) efetuar o pagamento, em reais, de importacao em virtude da qual
seja devido o pagamento em moeda estrangeira;
c) efetuar pagamento, com atraso, das importacoes licenciadas para
pagamento em reais;
d) nao efetuar o pagamento da importacao ate 180 (cento e oitenta)
dias apos o primeiro dia do mes subsequente ao previsto para
pagamento na respectiva Declaracao de Importacao.
2. Para os periodos de incidencia da multa compreendidos ate
25.09.1997, inclusive, os valores devidos sao calculados com base
no rendimento acumulado das Letras do Banco Central - LBC, na forma
indicada na secao II deste titulo.
3. Para os periodos de incidencia da multa iniciados a partir de
26.09.1997, inclusive, os valores devidos sao calculados com base na
taxa prefixada de emprestimo para capital de giro divulgada pelo
Banco Central do Brasil, para vigencia na data de inicio destes
periodos de incidencia, na forma indicada na secao III deste titulo.
4. Para os periodos de incidencia da multa que abranjam
simultaneamente datas anteriores e posteriores a 26.09.1997, o
calculo e efetuado:
a) com base na secao II, para os valores devidos ate 25.09.1997,
inclusive;
b) com base na secao III, para os valores devidos a partir de
26.09.1997, inclusive, considerando-se o dia 26.09.1997 como o dia
de inicio do periodo de incidencia.
SECAO II: CALCULO DA MULTA PARA PERIODOS DE INCIDENCIA
COMPREENDIDOS ATE 25.09.1997, INCLUSIVE
1. A multa de que tratam as alineas "a" e "b" do item 1 da secao I
sera calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central -
LBC, durante o periodo compreendido entre a data limite do prazo
estabelecido para a contratacao do cambio e a data da efetiva
contratacao, ou do pagamento em reais, descontada a variacao cambial
ocorrida no periodo;
c) com aplicacao da seguinte formula:
M = Vmn1 - {[Vmn1 /(RLBC - VTC)] x 100}
2. A multa de que trata a alinea "c" do item 1 da secao I sera
calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central -
LBC, durante o periodo compreendido entre o primeiro dia do mes
subsequente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
c) com aplicacao da seguinte formula:
M = Vmn1 - (Vmn1/RLBC) x 100
3. A multa de que trata a alinea "d" do item 1 da secao I sera
calculada:
a) na forma de adiantamento posteriormente compensavel, sobre o
equivalente, em reais, do valor da importacao nao liquidada;
b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central -
LBC, durante o periodo compreendido entre :
b.1 - a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do
Brasil para contratacao do cambio e a data do pagamento da multa, nas
importacoes licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
b.2 - o primeiro dia do mes subsequente ao previsto para
pagamento da importacao e a data do pagamento da multa, nas
importacoes licenciadas para pagamento em moeda nacional;
b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo periodo de 180
dias;
c) com aplicacao das seguintes formulas:
c.1 - nos casos previstos em "b.1":
M = Vme x Tx1 x [(RLBC/100) - 1]
c.2 - nos casos previstos em "b.2":
M = Vmn2 x [(RLBC/100) - 1]
c.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilizacao das formulas
indicadas em "c.1" ou "c.2", para importacao licenciada para
pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.
SECAO III: CALCULO DA MULTA PARA PERIODOS DE INCIDENCIA INICIADOS
A PARTIR DE 26.09.1997, INCLUSIVE:
1. A multa de que tratam as alineas "a" e "b" do item 1 da secao I
sera calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) pelo periodo compreendido entre a data limite do prazo
estabelecido para a contratacao do cambio e a data da sua efetiva
contratacao, ou do pagamento em reais;
c) com base na taxa prefixada de emprestimo para capital de giro
vigente na data limite do prazo estabelecido para a contratacao do
cambio, descontada a variacao cambial ocorrida no periodo;
d) com aplicacao da seguinte formula:
M = Vmn1 - {[Vmn1 /(RCG - VTC)] x 100}
2. A multa de que trata a alinea "c" do item 1 da secao I sera
calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) pelo periodo compreendido entre o primeiro dia do mes subsequente
ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
c) com base na taxa prefixada de emprestimo para capital de giro
vigente no primeiro dia util do mes subsequente ao previsto para
pagamento;
d) com aplicacao da seguinte formula:
M = Vmn1 - (Vmn1/RCG) x 100
3. Para as Declaracoes de Importacao registradas ate 29.10.1999,
inclusive, a multa de que trata a alinea "d" do item 1 da secao I
sera calculada:
a) na forma de adiantamento posteriormente compensavel, sobre o
equivalente, em reais, do valor da importacao nao liquidada;
b) pelo periodo compreendido entre:
b.1 - a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do
Brasil para contratacao do cambio e a data do pagamento da multa, nas
importacoes licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
b.2 - o primeiro dia do mes subsequente ao previsto para pagamento da
importacao e a data do pagamento da multa, nas importacoes
licenciadas para pagamento em moeda nacional;
b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo periodo de 180 dias;
c) com base na taxa prefixada de emprestimo para capital de giro
vigente:
c.1- na data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do
Brasil para contratacao do cambio, nas importacoes licenciadas para
pagamento em moeda estrangeira;
c.2 - no primeiro dia util do mes subsequente ao previsto para
pagamento da importacao, nas importacoes licenciadas para pagamento
em moeda nacional;
d) com aplicacao das seguintes formulas:
d.1 - nos casos previstos em "b.1":
M = Vme x Tx1 x [(RCG/100) - 1]
d.2 - nos casos previstos em "b.2":
M = Vmn2 x [(RCG/100) - 1]
d.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilizacao das formulas
indicadas em "d.1" ou "d.2", para importacao licenciada para
pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.
4. Para as Declaracoes de Importacao registradas a partir de
30.10.1999, inclusive, a multa de que trata a alinea "d" do item 1 da
secao I sera calculada:
a) na forma de adiantamento posteriormente compensavel, sobre o
equivalente, em reais, do valor da importacao nao liquidada;
b) pelo periodo compreendido entre :
b.1 - o 181. dia apos o primeiro dia do mes subsequente previsto para
pagamento na respectiva Declaracao de Importacao e a data do
pagamento da importacao, nas importacoes licenciadas para pagamento
em moeda estrangeira;
b.2 - o primeiro dia do mes subsequente ao previsto para pagamento da
importacao e a data do pagamento da multa, nas importacoes
licenciadas para pagamento em moeda nacional;
b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo periodo de 180 dias;
c) com base na taxa prefixada de emprestimo para capital de giro
vigente:
c.1- no 181. dia apos o primeiro dia do mes subsequente previsto para
pagamento na respectiva DI, nas importacoes licenciadas para
pagamento em moeda estrangeira;
c.2 - no primeiro dia util do mes subsequente ao previsto para
pagamento da importacao, nas importacoes licenciadas para pagamento
em moeda nacional;
d) com aplicacao das seguintes formulas:
d.1 - nos casos previstos em "b.1":
M = Vme x Tx1 x [(RCG/100) - 1]
d.2 - nos casos previstos em "b.2":
M = Vmn2 x [(RCG/100) - 1]
d.3 - nos casos previstos em "b.3": com utilizacao das formulas
indicadas em "d.1" ou "d.2", para importacao licenciada para
pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.
SECAO IV: VARIAVEIS UTILIZADAS NO CALCULO DA MULTA
1. Para os efeitos das secoes II e III, considera-se:
M = Valor da multa, em reais.
Vmn1 = Valor do pagamento em moeda nacional. No caso da alinea "a" do
item 1 da secao I, Vmn1 e igual ao valor da liquidacao multiplicado
pela taxa de cambio do contrato.
RLBC = Fator de remuneracao das LBC no periodo considerado.
RCG = Fator de remuneracao para a taxa prefixada de emprestimo para
capital de giro no periodo considerado.
VTC = Variacao da taxa de cambio de venda para a moeda da operacao de
cambio, no periodo considerado.
Vme = Valor em moeda estrangeira da importacao.
Tx1 = No caso de Declaracao de Importacao registrada ate 29.10.1999,
inclusive: taxa de cambio de venda para a moeda da importacao vigente
na data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil
para contratacao do cambio, divulgada pelo SISBACEN - PTAX800; No
caso de Declaracao de Importacao registrada a partir de 30.10.1999,
inclusive: taxa de cambio de venda para a moeda da importacao vigente
no 181. dia apos o primeiro dia do mes subsequente previsto para
pagamento na respectiva Declaracao de Importacao, divulgada pelo
SISBACEN - PTAX800.
Vmn2 = Valor em moeda nacional da importacao.
2. O fator de remuneracao das LBC (RLBC) sera apurado mediante
utilizacao das informacoes constantes da transacao PTAX880, opcao 1,
da seguinte forma:
a) data-inicio: data inicio da contagem do periodo;
b) data-fim: primeiro dia util anterior a data em que ocorra o evento
determinante do termino do periodo de contagem;
c) RLBC: indice acumulado (inscrito com destaque na segunda linha da
primeira tela da consulta, e repetido na ultima coluna da linha
relativa a data-inicio), multiplicado por 100 (cem).
3. Para os efeitos da secao II, a variacao da taxa de cambio no
periodo sera obtida pela transacao PTAX800, opcao 3, devendo ser
transposto para a formula o valor constante da coluna "variacao %
acumulada" correspondente a linha relativa a data-fim.
4. O fator de remuneracao para a taxa prefixada de emprestimo para
capital de giro (RCG) sera apurado da seguinte forma: (NR)
a) data para a qual deseja informacoes: data inicial para a contagem
do periodo;
b) no caso de dados inexistentes para a data informada, utilizar a
taxa do ultimo dia util que esteja disponivel no SISBACEN;
c) RCG: calculado de acordo com a seguinte formula:
c.1 - com data inicial para contagem do periodo anterior a
31.05.2000:
RCG = { [ 1 + (TXOVER/3000) ] elevado a NDU } x 100
onde:
TXOVER = Taxa over para o capital de giro obtida a partir da
transacao PEFI300, opcao 4, alternativa "taxas", tipo "prefixado",
item 4 (capital de giro), coluna 1 (prefixados, taxa % over);
NDU = Numero de dias uteis entre a data de inicio para a contagem do
periodo e a data em que ocorra o evento determinante do termino do
periodo de contagem.
c.2 - com data inicial para contagem do periodo a partir de
31.05.2000, inclusive:
RCG = { [ 1 + (TX/100)] elevado a NDU } x 100
onde:
TX = Taxa para o capital de giro obtida a partir da transacao
PEFI300, opcao 11, alternativa 1, serie 73, coluna 1 (valor);
NDU = Numero de dias uteis entre a data de inicio para a contagem do
periodo e a data em que ocorra o evento determinante do termino do
periodo de contagem.
5. Para os efeitos da secao III, a variacao da taxa de cambio no
periodo sera obtida pela transacao PTAX800, opcao 3, devendo ser
transposto para a formula o valor constante da coluna "variacao %
acumulada" correspondente a linha relativa a data-fim.
SECAO V: COBRANCA DA MULTA
1. A multa referida na alinea "a" do item 1 da secao I sera levada a
debito da conta "Reservas Bancarias" do estabelecimento vendedor da
moeda estrangeira, no segundo dia util subsequente a liquidacao do
contrato de cambio, ou da vinculacao a este da correspondente
Declaracao de Importacao.
2. A multa referida nas alineas "b" e "c" do item 1 da secao I sera
levada a debito da conta "Reservas Bancarias" do estabelecimento
onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importacao,
no segundo dia util subsequente a data do credito dos correspondentes
valores em conta de domiciliado no exterior.
3. A multa referida na alinea "d" do item 1 da secao I sera levada a
debito da conta "Reservas Bancarias" do estabelecimento vendedor da
moeda estrangeira, no segundo dia util subsequente a liquidacao do
contrato de cambio, ou podera ser recolhida pelo importador ao Banco
Central do Brasil, por intermedio do Banco do Brasil S.A.,
independentemente de aviso ou notificacao, ate o segundo dia util
subsequente a data em que se tornar exigivel, observados os seguintes
procedimentos:
a) deve ser utilizado formulario de modelo 0.07.099-8, disponivel nas
agencias do Banco do Brasil, instruindo o credito ao Banco Central
do Brasil, conta 02-7, agencia 3590-4;
b) do documento devera constar a indicacao de tratar-se de pagamento
de multa relativa a Lei n. 9.817, de 23.08.1999, alem do nome e do n.
do CNPJ ou CPF do importador, e do n. da DI relativa a importacao
ainda nao liquidada;
c) copia do referido formulario, com a autenticacao do caixa, devera
ser enviada para o BACEN/DEAFI, pelo fax n. (0XX61)414-2377;
d) a prestacao de informacoes incorretas ou incompletas quando do
pagamento da multa impedira que os valores em causa sejam
corretamente apropriados nos sistemas de controle do SISBACEN e,
consequentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuida ao
importador.
4. A multa de que trata este titulo nao sera cobrada nas situacoes
elencadas nas alineas de "a" a "f" do item 1 da secao VII.
SECAO VI: CONTRATACAO FORA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL
1. As operacoes de cambio destinadas ao pagamento de importacoes a
prazo de ate 360 dias e cujas Declaracoes de Importacao tenham sido
registradas ate 29.10.1999, inclusive, devem ser celebradas nos
prazos abaixo:
a) Declaracoes de Importacao registradas ate 17.03.1999, inclusive:
para liquidacao futura, observados os seguintes criterios de
antecipacao:
I. anteriormente a data de registro da correspondente Declaracao de
Importacao, nas importacoes que devam ser pagas ate o ultimo dia do
quinto mes subsequente ao mes de registro da DI;
II. ate o ultimo dia do sexto mes anterior ao mes previsto para
pagamento na DI, nos demais casos.
b) Declaracoes de Importacao registradas a partir de 18.03.1999,
inclusive:
I. para liquidacao futura, anteriormente a data de registro da
correspondente Declaracao de Importacao, nas importacoes que devam
ser pagas ate o ultimo dia do segundo mes subsequente ao mes de
registro da DI;
II. ate o ultimo dia do mes de vencimento da obrigacao previsto na
Declaracao de Importacao, nos demais casos.
2. As disposicoes dos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior nao
se aplicam as situacoes elencadas nas alineas "a", "b", "c", "d", "f"
e "g" do item 1 da secao VII.
3. Na hipotese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar
pagamentos parcelados, as disposicoes do item 1 desta secao devem ser
observadas relativamente a cada parcela detalhada.
4. As importacoes financiadas por prazos superiores a 360 (trezentos
e sessenta) dias, sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as
disposicoes abaixo indicadas, quando se tratar de parcelas com
vencimento ate o ultimo dia do 11. mes subsequente ao mes de registro
da correspondente Declaracao de Importacao - DI que tenha sido
registrada ate 29.10.1999, inclusive:
a) Declaracoes de Importacao registradas ate 17.03.1999, inclusive:
I. as operacoes de cambio destinadas ao pagamento de parcelas com
vencimento ate o ultimo dia do quinto mes subsequente ao mes de
registro da DI devem ser celebradas, para liquidacao futura,
anteriormente a data de registro da DI;
II. nos demais casos, as correspondentes operacoes de cambio devem
ser celebradas ate o ultimo dia do sexto mes anterior ao mes previsto
para pagamento no esquema de pagamentos do ROF.
b) Declaracoes de Importacao registradas a partir de 18.03.1999,
inclusive:
I. as operacoes de cambio destinadas ao pagamento de parcelas com
vencimento ate o ultimo dia do segundo mes subsequente ao mes de
registro da DI devem ser celebradas, para liquidacao futura,
anteriormente a data de registro da DI;
II. nos demais casos, as correspondentes operacoes de cambio devem
ser celebradas ate o vencimento da obrigacao, previsto no esquema de
pagamentos do ROF.
5. Relativamente ao item anterior, estao tambem sujeitos a multa de
que se trata os pagamentos em reais de financiamentos registrados
para liquidacao em moeda estrangeira, os pagamentos em atraso de
parcelas de financiamentos registradas em reais e o nao pagamento de
importacao ate 180 dias apos o primeiro dia do mes subsequente ao
previsto para pagamento.
6. As disposicoes dos dois itens anteriores nao se aplicam as
situacoes elencadas nas alineas "a", "c", "d", "h" e "i" do item 1
da secao VII.
7. O atendimento ao disposto nos itens 1 e 4 desta secao e verificado
quando da liquidacao do contrato de cambio ou da vinculacao a este da
correspondente DI, ficando o importador sujeito ao pagamento da multa
de que trata este titulo, sem prejuizo de outras sancoes
administrativas, no caso de descumprimento a exigencia regulamentar.
SECAO VII: EXCECOES PARA O CALCULO OU COBRANCA DA MULTA
1. As situacoes abaixo descritas, conforme o caso, constituem-se em
excecao para efeito de calculo ou cobranca da multa de que trata este
titulo:
a) pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior ate o dia
31.03.1997, inclusive;
b) pagamentos de importacoes de petroleo e derivados, classificadas
nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
- 2709.00 - Oleos brutos de petroleo ou de minerais betuminosos
- 2710.00.1 - Naftas
- 2710.00.2 - Gasolinas
- 2710.00.3 - Querosenes
- 2710.00.41 - "Gasoleo" (Oleo diesel)
- 2710.00.42 - "Fuel-oil"
- 2710.00.61 - Oleos lubrificantes sem aditivos
- 2711.11.00 - Gas natural
- 2711.12 - Propano
- 2711.13.00 - Butanos
- 2711.19.10 - Gas liquefeito de petroleo (GLP)
- 2711.21.00 - Gas natural
- 2711.29.10 - Butanos;
c) pagamentos de importacoes efetuadas sob o regime de drawback;
d) importacoes de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dolares dos
Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;
e) pagamentos parciais de uma mesma importacao, cujos valores,
somados, sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor da
importacao e a US$ 10.000,00 (dez mil dolares dos Estados Unidos) ou
seu equivalente em outras moedas;
f) pagamentos de importacoes de produtos de consumo alimentar
basico, conforme ato do Ministro de Estado da Fazenda;
g) operacoes de cambio em pagamento de importacoes, desde que
observadas, cumulativamente, as seguintes condicoes:
I - tratem-se de importacoes de valor inferior a US$ 40.000,00
(quarenta mil dolares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em
outras moedas, para as DIs registradas ate 28.02.1999, ou US$
80.000,00 (oitenta mil dolares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de
01.03.1999; e
II - o pais de origem das mercadorias seja integrante do MERCOSUL,
Bolivia ou Chile, e signatario do Mecanismo de Solucao de
Controversias da ALADI; e
III - as operacoes de cambio sejam liquidadas ate o ultimo dia do
segundo mes subsequente ao mes de registro da DI e, nos casos de
instrumentos de pagamentos cursaveis sob o Convenio de Pagamentos e
Creditos Reciprocos da ALADI (CCR), efetuados ao amparo do Sistema;
h) operacoes celebradas ao amparo de Certificados de Registro ou
Registros de Operacoes Financeiras aprovados ate o dia 01.05.1997;
i) operacoes do setor publico, cujas cartas de credenciamento tenham
sido emitidas ate o dia 01.05.1997.