Norma
21/02/2001

Carta Circular Nº 2.955

Altera regras sobre multa diaria em operacoes de importacao no Regulamento de Importacao.

A Carta Circular Nº 2.955, de 21 de fevereiro de 2001, altera o título 15 do Regulamento de Importação, especificamente sobre a multa diária aplicada em operações de importação. As alterações são baseadas nos artigos 4º e 5º da Circular nº 2.231/1992 e no artigo 1º da Circular nº 2.730/1996.

A principal mudança introduzida é a atualização dos cálculos das multas diárias para operações de importação que não cumprirem os prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. A multa é aplicada em casos como:

  • Contratação de operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos.

  • Pagamento em reais de importações que deveriam ser pagas em moeda estrangeira.

  • Pagamentos atrasados de importações licenciadas para pagamento em reais.

  • Não pagamento da importação até 180 dias após o prazo previsto na Declaração de Importação.

Para períodos de incidência até 25/09/1997, a multa é calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central (LBC). Para períodos a partir de 26/09/1997, a base de cálculo é a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central.

A Carta Circular também detalha as fórmulas e variáveis utilizadas para o cálculo das multas, incluindo fatores como valor do pagamento, rendimento das LBC, taxa de câmbio e taxa de capital de giro.

Além disso, são especificadas exceções para o cálculo ou cobrança da multa, como pagamentos de mercadorias embarcadas até 31/03/1997, importações de petróleo e derivados, importações sob regime de drawback, e importações de valor inferior a US$ 10.000,00.