Revogada Norma
21/02/2001
#24457

Carta Circular Nº 2.955

Altera regras sobre multa diaria em operacoes de importacao no Regulamento de Importacao.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002955                       
                      ------------------------                       

                                   Altera o titulo  15 do Regulamento
                                   de  Importacao  -    Multa  Diaria
                                   sobre Operacoes de Importacao.    


         Levamos  ao conhecimento dos  interessados   que,  com  base
nos artigos 4. e 5. da Circular n. 2.231,  de 25 de setembro de 1992,
e no  artigo 1.  da Circular  n. 2.730,  de 13  de dezembro  de 1996,
estamos promovendo ajustes de  ordem operacional no  titulo 15 (Multa
Diaria sobre Operacoes  de Importacao) do  Regulamento de Importacao,
que constitui o capitulo 6 da Consolidacao das Normas Cambiais.      

2.        Encontram-se anexas as folhas  necessarias a atualizacao da
Consolidacao das Normas Cambiais.                                    

3.        Esta  Carta-Circular  entra   em  vigor  na   data  de  sua
publicacao.                                                          

                         Brasilia, 21 de fevereiro de 2001.          

                         DEPARTAMENTO  DE CAMBIO                     

                         Jose Maria Ferreira de Carvalho             
                         Chefe                                       

  - - - - - - -                                                      
CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO : Importacao - 6                                            
TITULO   : Multa Diaria sobre Operacoes de Importacao - 15           
   - - - - - -                                                       

SECAO I: INTRODUCAO                                                  

1. Nos termos  da Lei  n. 9.817,  de 23.08.1999,   fica  o importador
nacional sujeito ao  pagamento de  multa diaria,  a ser  recolhida ao
Banco Central do Brasil, quando:                                     

a) contratar operacao  de cambio  fora dos prazos  estabelecidos pelo
Banco Central do Brasil;                                             

b) efetuar o  pagamento, em reais,  de importacao em  virtude da qual
seja devido o pagamento em moeda estrangeira;                        

c) efetuar pagamento,  com atraso,  das importacoes  licenciadas para
pagamento em reais;                                                  

d) nao efetuar o pagamento  da importacao ate 180   (cento e oitenta)
dias apos  o  primeiro  dia  do  mes  subsequente  ao  previsto  para
pagamento na respectiva Declaracao de Importacao.                    

2. Para  os   periodos    de incidencia  da  multa  compreendidos ate
25.09.1997, inclusive,  os  valores devidos  sao  calculados com base
no rendimento acumulado das  Letras do Banco Central  - LBC, na forma
indicada na secao II deste titulo.                                   

3. Para os   periodos  de incidencia da  multa iniciados  a partir de
26.09.1997, inclusive, os valores devidos sao  calculados com base na
taxa prefixada  de emprestimo  para  capital de  giro  divulgada pelo
Banco Central  do  Brasil, para  vigencia  na data  de  inicio destes
periodos de incidencia, na forma  indicada na secao III deste titulo.

4.  Para  os     periodos  de   incidencia  da   multa  que  abranjam
simultaneamente datas  anteriores  e  posteriores  a    26.09.1997, o
calculo e efetuado:                                                  

a) com base na  secao II, para os   valores devidos  ate  25.09.1997,
inclusive;                                                           

b) com  base   na secao  III,  para os  valores devidos  a  partir de
26.09.1997, inclusive, considerando-se   o dia 26.09.1997  como o dia
de inicio do periodo de incidencia.                                  

SECAO II:      CALCULO  DA   MULTA   PARA   PERIODOS   DE  INCIDENCIA
COMPREENDIDOS ATE 25.09.1997, INCLUSIVE                              

1. A multa de que  tratam as alineas "a"  e "b" do item  1 da secao I
sera calculada:                                                      

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;                            

b) com base  no rendimento  acumulado das Letras  do Banco  Central -
LBC, durante  o periodo  compreendido entre  a  data limite  do prazo
estabelecido para  a  contratacao  do  cambio  e  a  data  da efetiva
contratacao, ou do pagamento em reais,  descontada a variacao cambial
ocorrida no periodo;                                                 

c) com aplicacao da seguinte formula:                                

M = Vmn1 - {[Vmn1 /(RLBC - VTC)] x 100}                              

2. A  multa de  que trata  a alinea  "c" do  item 1  da secao  I sera
calculada:                                                           

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;                            

b) com base  no rendimento  acumulado das Letras  do Banco  Central -
LBC, durante  o  periodo compreendido  entre  o primeiro  dia  do mes
subsequente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;

c) com aplicacao da seguinte formula:                                

M = Vmn1 - (Vmn1/RLBC) x 100                                         

3. A  multa de  que trata  a alinea  "d" do  item 1  da secao  I sera
calculada:                                                           

a) na  forma  de  adiantamento  posteriormente  compensavel,  sobre o
equivalente, em reais, do valor da importacao nao liquidada;         

b) com base  no rendimento  acumulado das Letras  do Banco  Central -
LBC, durante o periodo compreendido entre :                          

b.1 -     a data limite do  prazo estabelecido pelo  Banco Central do
Brasil para contratacao do cambio e a data do pagamento da multa, nas
importacoes licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;         

b.2 -     o  primeiro  dia  do  mes   subsequente  ao  previsto  para
pagamento  da  importacao  e  a  data  do  pagamento  da  multa,  nas
importacoes licenciadas para pagamento em moeda nacional;            

b.3 -     a data do  pagamento da  multa e cada  novo periodo  de 180
dias;                                                                

c) com aplicacao das seguintes formulas:                             

c.1 - nos casos previstos em "b.1":                                  

M = Vme x Tx1 x [(RLBC/100) - 1]                                     

c.2 -     nos casos previstos em "b.2":                              

M = Vmn2 x [(RLBC/100) - 1]                                          

c.3 -     nos casos previstos  em "b.3": com  utilizacao das formulas
indicadas em  "c.1"  ou    "c.2",  para  importacao  licenciada  para
pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

SECAO III:     CALCULO DA MULTA PARA PERIODOS DE INCIDENCIA INICIADOS
A PARTIR DE 26.09.1997,  INCLUSIVE:                                  

1. A multa de que  tratam as alineas "a"  e "b" do item  1 da secao I
sera calculada:                                                      

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;                            

b)  pelo  periodo   compreendido  entre   a  data  limite   do  prazo
estabelecido para a  contratacao do  cambio e a  data da  sua efetiva
contratacao, ou do pagamento em reais;                               

c) com  base na  taxa prefixada  de emprestimo  para capital  de giro
vigente na data  limite do prazo  estabelecido para  a contratacao do
cambio, descontada a variacao cambial ocorrida no periodo;           

d) com aplicacao da seguinte formula:                                

M = Vmn1 - {[Vmn1 /(RCG - VTC)] x 100}                               

2. A  multa de  que trata  a alinea  "c" do  item 1  da secao  I sera
calculada:                                                           

a) sobre o valor, em reais, do pagamento;                            

b) pelo periodo compreendido entre o  primeiro dia do mes subsequente
ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;            

c) com  base na  taxa prefixada  de emprestimo  para capital  de giro
vigente no  primeiro dia  util do  mes  subsequente ao  previsto para
pagamento;                                                           

d) com aplicacao da seguinte formula:                                

M = Vmn1 - (Vmn1/RCG) x 100                                          

3. Para  as  Declaracoes de  Importacao  registradas  ate 29.10.1999,
inclusive, a multa  de que trata  a alinea "d"  do item 1  da secao I
sera calculada:                                                      

a) na  forma  de  adiantamento  posteriormente  compensavel,  sobre o
equivalente, em reais, do valor da importacao nao liquidada;         

b) pelo periodo compreendido entre:                                  

b.1 -  a data  limite do  prazo  estabelecido pelo  Banco  Central do
Brasil para contratacao do cambio e a data do pagamento da multa, nas
importacoes licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;         

b.2 - o primeiro dia do mes subsequente ao previsto para pagamento da
importacao  e  a  data   do  pagamento  da   multa,  nas  importacoes
licenciadas para pagamento em moeda nacional;                        

b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo periodo de 180 dias;  

c) com  base na  taxa prefixada  de emprestimo  para capital  de giro
vigente:                                                             

c.1- na   data  limite do  prazo estabelecido  pelo Banco  Central do
Brasil  para  contratacao do cambio, nas importacoes licenciadas para
pagamento em moeda estrangeira;                                      

c.2 -  no  primeiro dia  util  do mes  subsequente  ao  previsto para
pagamento da importacao,  nas importacoes  licenciadas para pagamento
em moeda nacional;                                                   
d)   com aplicacao das seguintes formulas:                           

d.1 - nos casos previstos em "b.1":                                  

M = Vme x Tx1 x [(RCG/100) - 1]                                      

d.2 - nos casos previstos em "b.2":                                  

M = Vmn2 x [(RCG/100) - 1]                                           

d.3 -  nos  casos previstos  em  "b.3": com  utilizacao  das formulas
indicadas em  "d.1"  ou    "d.2",  para  importacao  licenciada  para
pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

4.  Para  as  Declaracoes  de  Importacao  registradas  a  partir  de
30.10.1999, inclusive, a multa de que trata a alinea "d" do item 1 da
secao I sera calculada:                                              

a) na  forma  de  adiantamento  posteriormente  compensavel,  sobre o
equivalente, em reais, do valor da importacao nao liquidada;         

b) pelo periodo compreendido entre :                                 

b.1 - o 181. dia apos o primeiro dia do mes subsequente previsto para
pagamento  na  respectiva  Declaracao  de  Importacao  e  a  data  do
pagamento da importacao,  nas importacoes  licenciadas para pagamento
em moeda estrangeira;                                                

b.2 - o primeiro dia do mes subsequente ao previsto para pagamento da
importacao  e  a  data   do  pagamento  da   multa,  nas  importacoes
licenciadas para pagamento em moeda nacional;                        

b.3 - a data do pagamento da multa e cada novo periodo de 180 dias;  

c) com  base na  taxa prefixada  de emprestimo  para capital  de giro
vigente:                                                             

c.1- no 181. dia apos o primeiro dia do mes subsequente previsto para
pagamento  na  respectiva   DI,  nas   importacoes  licenciadas  para
pagamento em moeda estrangeira;                                      

c.2 -  no  primeiro dia  util  do mes  subsequente  ao  previsto para
pagamento da importacao,  nas importacoes  licenciadas para pagamento
em moeda nacional;                                                   

d) com aplicacao das seguintes formulas:                             

d.1 - nos casos previstos em "b.1":                                  

M = Vme x Tx1 x [(RCG/100) - 1]                                      

d.2 - nos casos previstos em "b.2":                                  

M = Vmn2 x [(RCG/100) - 1]                                           

d.3 -  nos  casos previstos  em  "b.3": com  utilizacao  das formulas
indicadas em  "d.1"  ou    "d.2",  para  importacao  licenciada  para
pagamento em moeda estrangeira ou em moeda nacional, respectivamente.

SECAO IV: VARIAVEIS UTILIZADAS NO CALCULO DA MULTA                   

1. Para os efeitos das secoes II e III, considera-se:                

M = Valor da multa, em reais.                                        

Vmn1 = Valor do pagamento em moeda nacional. No caso da alinea "a" do
item 1 da secao I,  Vmn1 e igual ao  valor da liquidacao multiplicado
pela taxa de cambio do contrato.                                     

RLBC = Fator de remuneracao das LBC no periodo considerado.          

RCG = Fator de  remuneracao para a taxa  prefixada de emprestimo para
capital de giro no periodo considerado.                              

VTC = Variacao da taxa de cambio de venda para a moeda da operacao de
cambio, no periodo considerado.                                      

Vme = Valor em moeda estrangeira da importacao.                      

Tx1 = No caso de Declaracao  de Importacao registrada ate 29.10.1999,
inclusive: taxa de cambio de venda para a moeda da importacao vigente
na data limite  do prazo  estabelecido pelo  Banco Central  do Brasil
para contratacao  do cambio,  divulgada pelo  SISBACEN -  PTAX800; No
caso de Declaracao de  Importacao registrada a  partir de 30.10.1999,
inclusive: taxa de cambio de venda para a moeda da importacao vigente
no 181.  dia apos  o primeiro  dia do  mes subsequente  previsto para
pagamento na  respectiva  Declaracao  de  Importacao,  divulgada pelo
SISBACEN - PTAX800.                                                  

Vmn2 = Valor em moeda nacional da importacao.                        

2. O  fator  de  remuneracao das  LBC  (RLBC)  sera  apurado mediante
utilizacao das informacoes constantes da  transacao PTAX880, opcao 1,
da seguinte forma:                                                   

a) data-inicio: data inicio da contagem do periodo;                  

b) data-fim: primeiro dia util anterior a data em que ocorra o evento
determinante do termino do periodo de contagem;                      

c) RLBC: indice acumulado (inscrito com  destaque na segunda linha da
primeira tela  da  consulta, e  repetido  na ultima  coluna  da linha
relativa a data-inicio), multiplicado por 100 (cem).                 

3. Para  os efeitos  da secao  II, a  variacao da  taxa de  cambio no
periodo sera  obtida pela  transacao  PTAX800, opcao  3,  devendo ser
transposto para a  formula o  valor constante  da coluna  "variacao %
acumulada" correspondente a linha relativa  a data-fim.              

4. O fator  de remuneracao para  a taxa prefixada  de emprestimo para
capital de giro (RCG)  sera apurado da seguinte forma: (NR)          

a) data para a qual deseja  informacoes: data inicial para a contagem
do periodo;                                                          

b) no caso  de dados inexistentes  para a data  informada, utilizar a
taxa do ultimo dia util que esteja disponivel no SISBACEN;           

c) RCG: calculado de acordo com  a seguinte formula:                 

c.1  -  com  data  inicial  para   contagem  do  periodo  anterior  a
31.05.2000:                                                          

RCG = { [ 1 + (TXOVER/3000) ] elevado a NDU } x 100                  

onde:                                                                

TXOVER =  Taxa  over  para  o capital  de  giro  obtida  a  partir da
transacao PEFI300, opcao  4,  alternativa  "taxas", tipo "prefixado",
item 4 (capital de giro), coluna 1 (prefixados, taxa % over);        

NDU = Numero de dias uteis entre a data  de inicio para a contagem do
periodo e a data  em que ocorra  o evento determinante  do termino do
periodo de contagem.                                                 

c.2 -  com  data  inicial  para  contagem  do  periodo  a  partir  de
31.05.2000, inclusive:                                               

RCG = { [ 1 + (TX/100)] elevado a NDU } x 100                        

onde:                                                                

TX =  Taxa  para o  capital  de  giro obtida  a  partir  da transacao
PEFI300, opcao 11,  alternativa 1, serie 73, coluna 1 (valor);       

NDU = Numero de dias uteis entre a data  de inicio para a contagem do
periodo e a data  em que ocorra  o evento determinante  do termino do
periodo de contagem.                                                 

5. Para os  efeitos da  secao III, a  variacao da  taxa de  cambio no
periodo sera  obtida pela  transacao  PTAX800, opcao  3,  devendo ser
transposto para a  formula o  valor constante  da coluna  "variacao %
acumulada" correspondente a linha relativa  a data-fim.              

SECAO V:  COBRANCA DA MULTA                                          

1. A multa referida na alinea "a" do item 1  da secao I sera levada a
debito da conta  "Reservas Bancarias" do  estabelecimento vendedor da
moeda estrangeira,  no  segundo dia util subsequente  a liquidacao do
contrato de  cambio,  ou  da  vinculacao  a  este  da  correspondente
Declaracao de Importacao.                                            

2. A multa referida nas alineas  "b" e "c" do item 1  da secao I sera
levada a  debito da  conta   "Reservas Bancarias"  do estabelecimento
onde os reais tenham sido creditados para o pagamento  da importacao,
no segundo dia util subsequente a data do credito dos correspondentes
valores em conta de domiciliado no exterior.                         

3. A multa referida na alinea "d" do item 1  da secao I sera levada a
debito da conta  "Reservas Bancarias" do  estabelecimento vendedor da
moeda estrangeira,  no  segundo dia util subsequente  a liquidacao do
contrato de cambio, ou podera ser  recolhida pelo importador ao Banco
Central  do  Brasil,  por   intermedio  do  Banco   do  Brasil  S.A.,
independentemente de  aviso ou  notificacao, ate  o segundo  dia util
subsequente a data em que se tornar exigivel, observados os seguintes
procedimentos:                                                       

a) deve ser utilizado formulario de modelo 0.07.099-8, disponivel nas
agencias do Banco do  Brasil, instruindo o   credito ao Banco Central
do Brasil, conta 02-7, agencia 3590-4;                               

b) do documento devera constar a  indicacao de tratar-se de pagamento
de multa relativa a Lei n. 9.817, de 23.08.1999, alem do nome e do n.
do CNPJ ou  CPF do importador,  e do n.  da DI  relativa a importacao
ainda nao liquidada;                                                 

c) copia do referido formulario, com  a autenticacao do caixa, devera
ser enviada para o BACEN/DEAFI,  pelo fax n. (0XX61)414-2377;        

d) a  prestacao de  informacoes incorretas  ou incompletas  quando do
pagamento  da  multa   impedira  que   os  valores  em   causa  sejam
corretamente apropriados  nos  sistemas de  controle  do  SISBACEN e,
consequentemente, que  seja baixada  a responsabilidade  atribuida ao
importador.                                                          

4. A multa de  que trata este  titulo nao sera  cobrada nas situacoes
elencadas nas alineas de "a" a "f" do item 1 da secao VII.           

SECAO VI:  CONTRATACAO  FORA  DOS  PRAZOS  ESTABELECIDOS  PELO  BANCO
CENTRAL DO BRASIL                                                    

1. As operacoes  de cambio destinadas  ao pagamento  de importacoes a
prazo de ate 360  dias e cujas Declaracoes  de Importacao tenham sido
registradas ate  29.10.1999,  inclusive,  devem  ser  celebradas  nos
prazos abaixo:                                                       

a) Declaracoes de  Importacao registradas  ate 17.03.1999, inclusive:
para  liquidacao  futura,   observados  os   seguintes  criterios  de
antecipacao:                                                         

I. anteriormente a data  de registro da  correspondente Declaracao de
Importacao, nas importacoes que  devam ser pagas ate  o ultimo dia do
quinto mes subsequente ao mes de registro da DI;                     

II. ate  o ultimo  dia do  sexto  mes anterior  ao mes  previsto para
pagamento na DI, nos  demais casos.                                  

b) Declaracoes  de  Importacao registradas  a  partir  de 18.03.1999,
inclusive:                                                           

I. para  liquidacao  futura,  anteriormente  a  data  de  registro da
correspondente Declaracao  de Importacao,  nas importacoes  que devam
ser pagas  ate o  ultimo dia  do  segundo mes  subsequente ao  mes de
registro da DI;                                                      

II. ate o ultimo  dia do mes  de vencimento da  obrigacao previsto na
Declaracao de Importacao, nos  demais casos.                         

2. As disposicoes dos incisos a.I,   a.II e b.I  do item anterior nao
se aplicam as situacoes elencadas nas alineas "a", "b", "c", "d", "f"
e "g" do item 1 da secao VII.                                        

3. Na hipotese de  o esquema de pagamentos  constante da DI consignar
pagamentos parcelados, as disposicoes do item 1 desta secao devem ser
observadas relativamente a cada parcela detalhada.                   

4. As importacoes financiadas por prazos  superiores a 360 (trezentos
e sessenta) dias, sujeitas a registro no Banco Central, aplicam-se as
disposicoes abaixo  indicadas, quando  se tratar    de   parcelas com
vencimento ate o ultimo dia do 11. mes subsequente ao mes de registro
da correspondente  Declaracao  de  Importacao  -  DI  que  tenha sido
registrada ate 29.10.1999, inclusive:                                

a) Declaracoes de Importacao registradas ate 17.03.1999, inclusive:  

I. as operacoes  de cambio  destinadas ao  pagamento de  parcelas com
vencimento ate  o ultimo  dia do  quinto  mes subsequente  ao  mes de
registro  da  DI  devem  ser   celebradas,  para  liquidacao  futura,
anteriormente a data de registro da DI;                              

II. nos demais  casos, as  correspondentes operacoes de  cambio devem
ser celebradas ate o ultimo dia do sexto mes anterior ao mes previsto
para pagamento no esquema de pagamentos do ROF.                      

b) Declaracoes  de  Importacao registradas  a  partir  de 18.03.1999,
inclusive:                                                           

I. as operacoes  de cambio  destinadas ao  pagamento de  parcelas com
vencimento ate  o ultimo  dia do  segundo mes  subsequente ao  mes de
registro  da  DI  devem  ser   celebradas,  para  liquidacao  futura,
anteriormente a data de registro da DI;                              

II. nos demais  casos, as  correspondentes operacoes de  cambio devem
ser celebradas ate o vencimento da  obrigacao, previsto no esquema de
pagamentos do ROF.                                                   

5. Relativamente ao item  anterior, estao tambem sujeitos  a multa de
que se  trata os  pagamentos em  reais de  financiamentos registrados
para liquidacao  em moeda  estrangeira,  os pagamentos  em  atraso de
parcelas de financiamentos registradas em reais  e o nao pagamento de
importacao ate 180  dias apos  o primeiro dia  do mes  subsequente ao
previsto para pagamento.                                             

6. As  disposicoes  dos  dois  itens  anteriores  nao  se  aplicam as
situacoes elencadas nas alineas "a",   "c", "d", "h" e  "i" do item 1
da secao VII.                                                        

7. O atendimento ao disposto nos itens 1 e 4 desta secao e verificado
quando da liquidacao do contrato de cambio ou da vinculacao a este da
correspondente DI, ficando o importador sujeito ao pagamento da multa
de  que   trata  este   titulo,  sem   prejuizo  de   outras  sancoes
administrativas, no caso de  descumprimento a exigencia regulamentar.

SECAO VII:  EXCECOES PARA O CALCULO OU COBRANCA DA MULTA             

1. As situacoes abaixo  descritas, conforme o  caso, constituem-se em
excecao para efeito de calculo ou cobranca da multa de que trata este
titulo:                                                              

a) pagamentos  de  mercadorias  embarcadas  no  exterior  ate  o  dia
31.03.1997, inclusive;                                               

b) pagamentos de  importacoes de petroleo  e derivados, classificadas
nos seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:         

- 2709.00 - Oleos brutos de petroleo ou de minerais betuminosos      
- 2710.00.1 - Naftas                                                 
- 2710.00.2 - Gasolinas                                              
- 2710.00.3 - Querosenes                                             
- 2710.00.41 - "Gasoleo" (Oleo diesel)                               
- 2710.00.42 - "Fuel-oil"                                            
- 2710.00.61 - Oleos lubrificantes sem aditivos                      
- 2711.11.00 - Gas natural                                           
- 2711.12 - Propano                                                  
- 2711.13.00 - Butanos                                               
- 2711.19.10 - Gas liquefeito de petroleo (GLP)                      
- 2711.21.00 - Gas natural                                           
- 2711.29.10 - Butanos;                                              

c) pagamentos de importacoes efetuadas sob o regime de drawback;     

d) importacoes de valor inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dolares dos
Estados Unidos) ou o seu  equivalente em outras moedas;              

e) pagamentos  parciais    de uma  mesma  importacao,  cujos valores,
somados,  sejam  inferiores  a  10%  (dez  por  cento)  do  valor  da
importacao e a US$ 10.000,00 (dez  mil dolares dos Estados Unidos) ou
seu equivalente em outras moedas;                                    
f)   pagamentos de  importacoes  de  produtos  de  consumo  alimentar
basico, conforme ato do Ministro de  Estado da Fazenda;              

g) operacoes  de  cambio  em  pagamento  de  importacoes,  desde  que
observadas, cumulativamente, as seguintes condicoes:                 

I -  tratem-se  de  importacoes de  valor  inferior  a  US$ 40.000,00
(quarenta mil dolares  dos   Estados  Unidos)  ou seu  equivalente em
outras moedas,  para  as  DIs  registradas  ate  28.02.1999,  ou  US$
80.000,00  (oitenta  mil     dolares  dos  Estados   Unidos)  ou  seu
equivalente em outras  moedas, para  as DIs  registradas a  partir de
01.03.1999; e                                                        

II - o  pais de origem  das mercadorias seja  integrante do MERCOSUL,
Bolivia  ou  Chile,   e  signatario   do  Mecanismo  de   Solucao  de
Controversias da ALADI; e                                            

III -     as operacoes de cambio sejam liquidadas ate o ultimo dia do
segundo mes subsequente  ao mes  de registro  da DI  e, nos  casos de
instrumentos de pagamentos cursaveis  sob o Convenio  de Pagamentos e
Creditos Reciprocos da ALADI (CCR), efetuados ao amparo do Sistema;  

h) operacoes  celebradas ao  amparo  de Certificados  de  Registro ou
Registros de Operacoes Financeiras aprovados ate o dia 01.05.1997;   

i) operacoes do setor publico, cujas  cartas de credenciamento tenham
sido emitidas ate o dia 01.05.1997.                                  










Perguntas e respostas

Quais são as variáveis utilizadas no cálculo da multa?
As variáveis utilizadas no cálculo da multa incluem o valor da multa (M), o valor do pagamento em moeda nacional (Vmn1), o fator de remuneração das LBC (RLBC), o fator de remuneração para a taxa prefixada de empréstimo para capital de giro (RCG), a variação da taxa de câmbio (VTC), o valor em moeda estrangeira da importação (Vme), e a taxa de câmbio de venda para a moeda da importação (Tx1).
O que acontece se um importador nacional não cumprir os prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil?
O importador nacional está sujeito ao pagamento de uma multa diária ao Banco Central do Brasil se não cumprir os prazos estabelecidos para a contratação de câmbio, efetuar pagamentos em reais quando devidos em moeda estrangeira, atrasar pagamentos de importações licenciadas para pagamento em reais, ou não efetuar o pagamento da importação até 180 dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto na Declaração de Importação.
Como é calculada a multa para períodos de incidência até 25.09.1997?
A multa é calculada com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central (LBC) durante o período entre a data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio e a data da efetiva contratação ou pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período.
Como é calculada a multa para períodos de incidência a partir de 26.09.1997?
A multa é calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para capital de giro vigente na data limite do prazo estabelecido para a contratação do câmbio, descontada a variação cambial ocorrida no período.
Como é feita a cobrança da multa?
A multa é debitada da conta 'Reservas Bancárias' do estabelecimento vendedor da moeda estrangeira ou do estabelecimento onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação. Em alguns casos, o importador pode recolher a multa diretamente ao Banco Central do Brasil por intermédio do Banco do Brasil S.A.
Quais são as exceções para o cálculo ou cobrança da multa?
As exceções incluem pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até 31.03.1997, pagamentos de importações de petróleo e derivados, importações sob o regime de drawback, importações de valor inferior a US$ 10.000,00, pagamentos parciais de uma mesma importação que somados sejam inferiores a 10% do valor da importação e a US$ 10.000,00, pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, operações de câmbio em pagamento de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 ou US$ 80.000,00 dependendo da data de registro da DI, operações celebradas ao amparo de Certificados de Registro ou Registros de Operações Financeiras aprovados até 01.05.1997, e operações do setor público cujas cartas de credenciamento tenham sido emitidas até 01.05.1997.
O que é a Carta-Circular n. 002955?
A Carta-Circular n. 002955 é um documento emitido pelo Departamento de Câmbio do Banco Central do Brasil em 21 de fevereiro de 2001, que altera o título 15 do Regulamento de Importação, especificamente sobre a multa diária aplicada em operações de importação.
Quais são as bases legais para a emissão da Carta-Circular n. 002955?
A Carta-Circular n. 002955 baseia-se nos artigos 4 e 5 da Circular n. 2.231, de 25 de setembro de 1992, e no artigo 1 da Circular n. 2.730, de 13 de dezembro de 1996.