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Altera disposicoes cambiais especiais relativas ao Afeganistao, bloqueando fundos vinculados a talibans e Usama bin Laden.
CARTA-CIRCULAR N. 002957
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Altera o titulo 7 (Afeganistao) do
Regulamento sobre Paises com
Disposicoes Cambiais Especiais -
Talibas / Usama bin Laden.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, tendo em vista
o disposto no Decreto n. 3.755, de 19 de fevereiro de 2001, estamos
alterando o titulo 7 - Afeganistao no Regulamento sobre Paises com
Disposicoes Cambiais Especiais, que constitui o capitulo 16 da
Consolidacao das Normas Cambiais.
2. Encontra-se anexa a folha necessaria a atualizacao da
Consolidacao das Normas Cambiais - CNC.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicacao.
Brasilia, 22 de fevereiro de 2001.
DEPARTAMENTO DE CAMBIO
Jose Maria Ferreira de Carvalho
Chefe
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CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO : Paises com Disposicoes Cambiais Especiais - 16
TITULO : Afeganistao - 7
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1. Tendo em vista o Decreto n. 3.267, de 30.11.1999, dispondo sobre a
execucao, no territorio nacional, da Resolucao 1.267 (1999) do
Conselho de Seguranca das Nacoes Unidas, que trata de fundos e bens
pertencentes aos talibans, ficam bloqueados todos os fundos e demais
recursos financeiros, incluindo os fundos produzidos ou gerados por
bens de propriedade taliban, ou sob seu controle direto ou indireto,
ou de qualquer empresa de propriedade de talibans, salvo autorizacao
em contrario fundada em razoes humanitarias.
2. Tendo em vista o Decreto n. 3.755, de 19.02.2001, dispondo sobre a
execucao, no territorio nacional, da Resolucao 1.333 (2000) do
Conselho de Seguranca das Nacoes Unidas, ficam bloqueados todos os
fundos e demais recursos financeiros em nome de Usama bin Laden e de
pessoas e empresas a ele associados, incluindo fundos produzidos ou
gerados por bens de sua propriedade, ou que estejam sob seu controle
direto ou indireto, assim como sob o controle de pessoas e empresas a
ele associadas. (NR)
3. Fica proibida qualquer disponibilizacao de fundos e demais
recursos financeiros, por parte de brasileiros ou de estrangeiros
domiciliados no Pais, em favor de Usama bin Laden e de pessoas ou
empresas a ele associadas. (NR)
4. Informacoes a respeito de dados sobre a identificacao pessoal ou
territorial, bem como sobre a autorizacao a que se refere o item 1
anterior devem ser obtidas com o Ministerio das Relacoes
Exteriores/Departamento de Organismos Internacionais/Divisao das
Nacoes Unidas. (NR)
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