Revogada Norma
22/02/2001
#36645

Carta Circular Nº 2.957

Altera disposicoes cambiais especiais relativas ao Afeganistao, bloqueando fundos vinculados a talibans e Usama bin Laden.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002957                       
                      ------------------------                       

                                 Altera o  titulo 7  (Afeganistao) do
                                 Regulamento    sobre    Paises   com
                                 Disposicoes  Cambiais   Especiais  -
                                 Talibas / Usama bin Laden.          


         Levamos ao conhecimento dos interessados que, tendo em vista
o disposto no Decreto n.  3.755, de 19 de  fevereiro de 2001, estamos
alterando o titulo  7 - Afeganistao  no Regulamento  sobre Paises com
Disposicoes Cambiais  Especiais,  que  constitui  o  capitulo  16  da
Consolidacao das Normas Cambiais.                                    

2.        Encontra-se anexa  a  folha  necessaria  a  atualizacao  da
Consolidacao das Normas Cambiais - CNC.                              

3.        Esta  Carta-Circular  entra   em  vigor  na   data  de  sua
publicacao.                                                          

                     Brasilia, 22  de fevereiro de 2001.             

                     DEPARTAMENTO DE CAMBIO                          

                     Jose Maria Ferreira de Carvalho                 
                     Chefe                                           

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CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO  :    Paises com Disposicoes Cambiais Especiais - 16        
TITULO    :    Afeganistao - 7                                       
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1. Tendo em vista o Decreto n. 3.267, de 30.11.1999, dispondo sobre a
execucao, no  territorio  nacional,  da  Resolucao  1.267  (1999)  do
Conselho de Seguranca das  Nacoes Unidas, que trata  de fundos e bens
pertencentes aos talibans, ficam bloqueados todos  os fundos e demais
recursos financeiros, incluindo  os fundos produzidos  ou gerados por
bens de propriedade taliban, ou sob  seu controle direto ou indireto,
ou de qualquer empresa de propriedade  de talibans, salvo autorizacao
em contrario fundada em razoes humanitarias.                         

2. Tendo em vista o Decreto n. 3.755, de 19.02.2001, dispondo sobre a
execucao, no  territorio  nacional,  da  Resolucao  1.333  (2000)  do
Conselho de Seguranca  das Nacoes  Unidas, ficam bloqueados  todos os
fundos e demais recursos financeiros em nome  de Usama bin Laden e de
pessoas e empresas a  ele associados, incluindo  fundos produzidos ou
gerados por bens de sua propriedade,  ou que estejam sob seu controle
direto ou indireto, assim como sob o controle de pessoas e empresas a
ele associadas. (NR)                                                 

3.  Fica  proibida  qualquer  disponibilizacao  de  fundos  e  demais
recursos financeiros,  por parte  de brasileiros  ou  de estrangeiros
domiciliados no Pais,  em favor  de Usama bin  Laden e  de pessoas ou
empresas a ele associadas. (NR)                                      

4. Informacoes a respeito  de dados sobre a  identificacao pessoal ou
territorial, bem como sobre  a autorizacao a  que se refere  o item 1
anterior  devem   ser   obtidas  com   o   Ministerio   das  Relacoes
Exteriores/Departamento  de  Organismos   Internacionais/Divisao  das
Nacoes Unidas. (NR)                                                  








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