Revogada Norma
22/02/2001
#33874

Resolução Nº 2.823

Autoriza prorrogação de prazo para pagamento de financiamentos com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira.

                        RESOLUCAO N. 002823                          
                        -------------------                          


                                    Dispõe sobre prorrogação de prazo
                                    para  pagamento de financiamentos
                                    amparados por recursos  do  Fundo
                                    de Defesa  da  Economia  Cafeeira
                                    (FUNCAFÉ).                       

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2001, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da  Lei nº  4.829, de  5 de  novembro de  1965, e  5º da  Lei nº
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Autorizar a prorrogação das operações lastreadas em
recursos do Fundo de Defesa da  Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), formali-
zadas ao amparo das Resoluções a  seguir indicadas, mantida a exigên-
cia do produto  depositado como  garantia e  após amortização  de 10%
(dez por cento) do  respectivo saldo devedor  atualizado, observado o
seguinte cronograma de pagamento:                                    

         I -  financiamentos amparados pela Resolução nº 2.768, de 10
de agosto de 2000:                                                   

         a) até  31 de janeiro de 2002: 25% (vinte e cinco por cento)
do saldo devedor;                                                    

         b) até 28 de fevereiro de 2002: 35% (trinta e cinco por cen-
to) do saldo devedor;                                                

         c) até 28 de março de 2002: o saldo remanescente;           

         II  - financiamentos renegociados ao  amparo da Resolução nº
2.769, de 10 de agosto de 2000:                                      

         a) até  31 de janeiro de 2002: 25% (vinte e cinco por cento)
do saldo devedor;                                                    

         b) até 28 de fevereiro de 2002: 35% (trinta e cinco por cen-
to) do saldo devedor;                                                

         c) até 28 de março de 2002: o saldo remanescente;           

         III -  financiamentos renegociados ao amparo da Resolução nº
2.778, de 10 de outubro de 2000:                                     

         a) até 30 de abril de 2002: 25% (vinte e cinco por cento) do
saldo devedor;                                                       

         b) até 31 de maio de 2002: 35% (trinta e cinco por cento) do
saldo devedor;                                                       

         c) até 28 de junho de 2002: o saldo remanescente.           

         Art.  2º As prorrogações  de que trata  esta Resolução podem
ser formalizadas até 30 de março de 2001.                            

         Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               
         Art. 4º  Ficam revogados as alíneas "a", "b" e "c" do inciso
VI do art. 1º da Resolução nº 2.768, de 10  de  agosto  de  2000,  os
incisos I, II e III do art. 1º da Resolução nº 2.769, de 10 de agosto
de 2000, e os incisos I,  II e III do art. 1º  da Resolução nº 2.778,
de 10 de outubro de 2000.                                            

                        Brasília, 22 de fevereiro de 2001            


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   









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