Revogada Norma
23/02/2001
#41479

Carta Circular Nº 2.958

Esclarece procedimentos para remessa de informacoes sobre servicos tarifados e valores conforme resolucao especifica.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002958                       
                      ------------------------                       

                                   Esclarece  sobre   a  remessa  das
                                   informacoes   de   que   trata   a
                                   Resolucao  n° 2.303, de 25.07.1996
                                   - Servicos Tarifados e respectivos
                                   valores.                          


        Tendo em vista o disposto no art.3º da Resolucao n° 2.303, de
25 de julho de 1996, com a redacao que lhe foi dada  pelo  art. 1º da
Resolucao n° 2.343, de 19 de dezembro de 1996, esclarecemos que    as
informacoes previstas naquela norma devem, doravante,  ser  prestadas
pelas instituicoes via transacao PESP580 do SISBACEN - Sistema de In-
formacoes Banco Central.                                             

2.      As  informacoes  deverao   ser remetidas  sempre que   houver
alteracao do  valor  ou  da  periodicidade  da  cobranca  do servico,
observado o  prazo  estabelecido  no  paragrafo  1º  do  art. 3º   da
Resolucao  n° 2.303,  de 25  de julho de 1996, com  a redacao que lhe
foi dada pelo art. 1º  da  Resolucao  n° 2.343, de  19 de dezembro de
1996.                                                                

3.      As informacoes permanecem com  divulgacao  na pagina do Banco
Central  do  Brasil   na     Internet  (www.bcb.gov.br),   devendo  a
instituicao  encaminhar  a  este  Orgao/Departamento  de  Cadastro  e
Informacoes do Sistema Financeiro  - DECAD, via  correio eletronico -
transacao PMSG750 do SISBACEN, declaracao de conformidade aos valores
dos respectivos servicos, conforme a seguir indicado:                


         I - inicialmente,  ate o quinto  dia util  apos a publicacao
desta Carta-Circular;                                                
        II - periodicamente,  ate  o   primeiro   dia  util   de cada
trimestre civil.                                                     


4.      A inobservancia do disposto nesta  Carta-Circular sujeitara a
instituicao infratora ao pagamento de multa, nos termos da Resolucao 
n°  2.194, de 31 de agosto de 1995.                                  

5.      Fica revogada a Carta-Circular n° 2.737,  de 21  de  maio  de
1997.                                                                


        Brasilia,  23  de fevereiro de 2001                          


        DEPARTAMENTO DE CADASTRO E INFORMACOES DO SISTEMA FINANCEIRO 


        Sergio Almeida de Souza Lima                                 
        Chefe                                                        


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