A Instrução CVM nº 349, de 6 de março de 2001, altera a Instrução CVM nº 319, de 3 de dezembro de 1999, que trata das operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhias abertas.
O principal ajuste está no art. 6º da Instrução CVM nº 319, que agora prevê:
O registro do ágio terá como contrapartida uma reserva especial de ágio na incorporação, constante do patrimônio líquido.
As companhias devem constituir provisão, no mínimo, no montante da diferença entre o valor do ágio e o benefício fiscal decorrente da sua amortização.
O valor líquido (ágio menos provisão) deve ser registrado em contrapartida da conta de reserva.
A provisão deve ser revertida para o resultado do período, proporcionalmente à amortização do ágio.
Para fins de divulgação das demonstrações contábeis, o valor líquido deve ser apresentado no ativo circulante e/ou realizável a longo prazo, conforme a expectativa da sua realização.
As companhias que já concluíram processos de incorporação podem adaptar suas demonstrações contábeis conforme a nova instrução, constituindo a provisão mencionada em contrapartida e na proporção do saldo da reserva especial de ágio.
Companhias abertas podem optar por ajustar suas demonstrações contábeis a partir do início do exercício social de 2000, devendo apresentar à CVM e às Bolsas de Valores suas Informações Trimestrais (ITR) refeitas.
Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.