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Altera o COSIF e o CONEF para criar, modificar e excluir títulos contábeis relacionados a operações financeiras com o Banco Central e o Governo Federal.
CARTA-CIRCULAR N. 002960
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Cria, altera e exclui titulos e
subtitulos do COSIF e estabelece
ajuste no CONEF.
Com base no item 4 da Circular n. 1.540, de 6 de outubro de
1989, ficam alterados no Plano Contabil das Instituicoes do Sistema
Financeiro Nacional - COSIF os seguintes titulos contabeis:
I - BANCO CENTRAL - ASSISTENCIA FINANCEIRA, codigo
4.6.1.10.00-2, para BANCO CENTRAL - ASSISTENCIA FINANCEIRA E PROGRA-
MAS ESPECIAIS, que passa a ter a funcao de registrar os valores rela-
tivos as obrigacoes assumidas em decorrencia de assistencia financei-
ra contraida junto ao Banco Central do Brasil, conforme as
modalidades previstas regularmente, bem como as obrigacoes por pro-
gramas especiais do Banco Central do Brasil para reorganizacao e re-
estruturacao da instituicao, inclusive aquelas da Linha Especial de
Assistencia Financeira do Programa de Estimulo a Reestruturacao e ao
Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - PROER;
II - DESPESAS DE ASSISTENCIA FINANCEIRA - BANCO CENTRAL, co-
digo 8.1.2.10.00-8, para DESPESAS DE ASSISTENCIA FINANCEIRA E DE PRO-
GRAMAS ESPECIAIS - BANCO CENTRAL, que passa a ter a funcao de regis-
trar as despesas de operacoes de assistencia financeira e de
programas especiais com o Banco Central do Brasil, que constituam
custo efetivo da instituicao no periodo, bem como as despesas de ju-
ros e demais custos incidentes sobre os saldos apresentados na conta
BANCO CENTRAL - SALDOS CREDORES DE RESERVAS.
2. Ficam criados no COSIF os seguintes titulos e subtitulo con-
tabeis:
I - REFINANCIAMENTOS DE OPERACOES COM O GOVERNO FEDERAL, co-
digo 1.6.2.60.00-9, com atributos UBELMNZ e codigos ESTBAN e de pu-
blicacao 162 e 161, respectivamente;
II - RENDAS DE REFINANCIAMENTOS DE OPERACOES COM O GOVERNO
FEDERAL, codigo 7.1.1.52.00-4, com atributos UBELMNZ e codigos ESTBAN
e de publicacao 711 e 711, respectivamente;
III - Programas Especiais, codigo 4.6.1.10.30-1, com atribu-
tos UBDIFSWELMNZ e codigos ESTBAN e de publicacao 461 e 461, respec-
tivamente.
3. O titulo REFINANCIAMENTOS DE OPERACOES COM O GOVERNO FEDERAL
destina-se ao registro dos creditos assumidos pela Uniao, refinancia-
dos nas condicoes estabelecidas pela Lei n. 8.727, de 5 de novembro
de 1993, e regulamentacao complementar.
4. O titulo RENDAS DE REFINANCIAMENTOS DE OPERACOES COM O GO-
VERNO FEDERAL destina-se ao registro das rendas de financiamentos as-
sumidos pela Uniao, nas condicoes estabelecidas pela Lei n. 8.727, de
5 de novembro de 1993, e regulamentacao complementar.
5. Ficam excluidos do COSIF os titulos OBRIGACOES POR PROGRAMAS
ESPECIAIS - BANCO CENTRAL, codigo 4.9.6.80.00-3, DESPESAS DE OBRIGA-
COES POR PROGRAMAS ESPECIAIS - BANCO CENTRAL, codigo 8.1.9.15.00-4,
OPERACOES REFINANCIADAS COM O GOVERNO FEDERAL, codigo 1.8.5.80.00-0,
e RENDAS DE OPERACOES REFINANCIADAS COM O GOVERNO FEDERAL, codigo
7.1.9.87.00-4.
6. Os saldos porventura existentes nos titulos excluidos no
item anterior devem ser reclassificados para os adequados titulos e
subtitulos contabeis ora criados ou alterados.
7. Ficam mantidos os titulos REFINANCIAMENTOS DE OPERACOES PELO
GOVERNO FEDERAL, codigo 3.0.9.05.00-3, e RESPONSABILIDADES POR OPERA-
COES REFINANCIADAS PELO GOVERNO FEDERAL, codigo 9.0.9.05.00-5, com
atributos LZ e codigos ESTBAN 300 e 800, respectivamente.
8. Fica alterada, no Consolidado Economico-Financeiro - CONEF,
a denominacao do desdobramento de subgrupo 10.9.5.10.50-1, de Governo
Federal - Operacoes Refinanciadas e Alongamento de Credito Rural para
Tesouro Nacional - Alongamento de Credito Rural.
9. Devem ser efetuadas as seguintes alteracoes na Tabela Anexa
ao Regulamento Anexo IV a Resolucao n. 2.099, de 17 de agosto de
1994, modificado pela Resolucao n. 2.692, de 24 de fevereiro de 2000,
com redacao dada pela Circular n. 2.568, de 4 de maio de 1995, e al-
teracoes posteriores:
I - excluir:
1.6.2.00.00-7 Financiamentos
1.8.5.80.00-0 OPERACOES REFINANCIADAS COM O GOVERNO FEDERAL;
II - incluir, como RISCO NORMAL, fator de ponderacao 100%
(cem por cento):
1.6.2.10.00-4 FINANCIAMENTOS
1.6.2.15.00-9 FINANCIAMENTOS A AGENTES FINANCEIROS
1.6.2.20.00-1 FINANCIAMENTOS A EXPORTACAO
1.6.2.25.00-6 FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS
1.6.2.27.00-4 FINANCIAMENTOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUAN-
TES
1.6.2.30.00-8 FINANCIAMENTOS COM INTERVENIENCIA
1.6.2.50.00-2 REFINANCIAMENTOS DE OPERACOES DE ARRENDAMENTO;
III - incluir, como RISCO REDUZIDO, fator de ponderacao 0%
(zero por cento):
1.6.2.60.00-9 REFINANCIAMENTOS DE OPERACOES COM O GOVERNO FEDERAL.
10. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publica-
cao.
11. Ficam revogadas as Cartas-Circulares n.s 2.455, de 13 maio
de 1994, e 2.650, de 24 maio de 1996.
Brasilia, 11 de abril de 2001.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA
FINANCEIRO
Carlos Eduardo Sampaio Lofrano
Chefe
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