Revogada Norma
12/04/2001
#30732

Circular Nº 3.030

Estabelece regras para identificação e registro de operações com cheques e instrumentos de transferência de recursos por instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 003030                          
                         ------------------                          


                                   Dispõe sobre  a identificação  e o
                                   registro de operações de depósitos
                                   em cheque e  de liquidação de che-
                                   ques  depositados em  outra insti-
                                   tuição  financeira,  bem  como  de
                                   emissões de instrumentos de trans-
                                   transferência de recursos.        

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 11 de abril de 2001, com base  no art. 11, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro de 1964, e nos arts.  10 e 11 da Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998,                                     

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Estabelecer a  obrigatoriedade  de  as  instituições
financeiras procederem à identificação e ao  registro  das  operações
referentes ao acolhimento de depósitos em cheque  e  à  liquidação de
cheques depositados em  outra  instituição  financeira,  observado  o
seguinte:                                                            

         I - no caso de depósitos em cheque:                         

         a)  a instituição depositária deve  registrar, no mínimo, os
dados relativos ao valor  e ao número do  cheque depositado, bem como
ao código de compensação da instituição e aos números da agência e da
conta de depósitos sacadas;                                          

         b)  a instituição sacada deve registrar, no mínimo, os dados
relativos ao valor e ao número  do cheque, bem como  o código de com-
pensação da instituição e os números da agência e da conta de depósi-
tos depositárias;                                                    

         II - no  caso de cheque utilizado  em operação simultânea de
saque e depósito na própria instituição sacada, com vistas à transfe-
rência de recursos  da conta de  depósitos do emitente  para conta de
depósitos de terceiros,  devem ser  registrados, no mínimo,  os dados
relativos ao valor e ao número do cheque sacado, bem como aos números
das agências sacada e depositária e das respectivas contas de depósi-
tos.                                                                 

         Parágrafo  1º O disposto  neste artigo  aplica-se também aos
casos de acolhimento em depósito de  cheque administrativo, de cheque
ordem de pagamento e de outros documentos compensáveis de mesma natu-
reza.                                                                

         Parágrafo  2º Para  efeito do disposto no "caput", inciso I,
alínea "b", cabe à instituição depositária fornecer à instituição sa-
cada os dados relativos ao seu código de compensação e aos números da
agência e da conta de depósitos depositárias.                        

         Art. 2º As   instituições financeiras devem  manter registro
das emissões de cheque administrativo, de  cheque ordem de pagamento,
de ordem de pagamento, de documento de crédito (DOC) e de outros ins-
trumentos de transferência de recursos, quando  de valor igual ou su-
perior a R$1.000,00 (um mil reais),  de forma a identificar, no míni-
mo:                                                                  

         I - o tipo e o número do documento emitido, a data da opera-
ção, o nome e o número de inscrição do  adquirente  ou  remetente  no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional  de  Pessoa
Jurídica (CNPJ);                                                     

         II - quando pagos em cheque, o código de compensação da ins-
tituição, o número da  agência e da conta  de depósitos sacadas refe-
rentes ao cheque utilizado para o  respectivo pagamento, inclusive no
caso de cheque sacado contra a  própria instituição emissora dos ins-
trumentos referidos no caput;                                        

         III - no caso de DOC, o código de compensação da instituição
destinatária e os números da agência  e da conta de depósitos deposi-
tárias;                                                              

         IV - no caso de ordem de pagamento:                         

         a)  destinada a crédito  em  conta, os  números  da  agência
destinatária e da conta de depósitos depositária;                    

         b)  destinada a pagamento em espécie:  os números da agência
destinatária e de inscrição do beneficiário no CPF ou CNPJ.          

         Art. 3º Nas  operações de transferência de recursos realiza-
das por meio de  DOC e de ordem  de pagamento destinada  a crédito em
conta de depósitos, de qualquer valor, deve ser identificado, no res-
pectivo documento, o número de inscrição do beneficiário no CPF ou no
CNPJ, cabendo à instituição financeira e agência destinatárias proce-
der à verificação da  correspondência entre esse número  e a conta de
depósitos depositária.                                               

         Art. 4º É   obrigatório o  fornecimento, ao  depositante, de
comprovante dos depósitos efetuados.                                 

         Art. 5º A identificação e o registro de depósitos, cheques e
outros documentos referidos nesta Circular, devem ser mantidos, sob a
forma de arquivos físicos ou eletrônicos,  à disposição do Banco Cen-
tral do Brasil, pelo prazo mínimo de  cinco anos contados a partir do
encerramento daquele  em que realizada a operação.                   

         Art. 6º Fica  estabelecido prazo,  até 30 de  abril de 2001,
para que as instituições financeiras  possam adequar seus procedimen-
tos ao disposto nesta Circular.                                      

         Art. 7º Em se tratando de contas de depósitos de titularida-
de de pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de in-
vestimento coletivo com  residência, domicílio  ou sede  no exterior,
devem ser observados, além do disposto nesta Circular, os procedimen-
tos específicos  estabelecidos  relativamente  à  movimentação dessas
contas nos termos da legislação e da regulamentação em vigor.        

         Art. 8º A  observância  das  disposições desta  Circular não
exime as instituições financeiras do cumprimento de outras obrigações
legais e regulamentares referentes à guarda de documentos e de infor-
mações relativos às movimentações  de  recursos  realizadas  por  seu
intermédio.                                                          

         Art. 9º O  descumprimento do disposto nesta Circular sujeita
a instituição infratora  e seus administradores  às sanções previstas
no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.               

         Art. 10. Esta  Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 11. Ficam  revogadas as  Circulares nºs 3.012,  de 6 de
novembro de 2000, e 3.028, de 28 de fevereiro de 2001.               

                        Brasília,12 de abril de 2001                 


                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor                                      






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