RESOLUCAO N. 002830
-------------------
Dispõe sobre a atuação das
sociedades corretoras de títulos
e valores mobiliários e das
sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários
como agentes fiduciários em
operações de crédito imobiliário
com garantia hipotecária.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2001, tendo
em vista as disposições do art. 30, inciso II, do Decreto-lei nº 70,
de 21 de novembro de 1966, e do art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de
21 de novembro de 1986,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Resolução nº 1.764, de 31 de
outubro de 1990, com a redação dada pela Resolução nº 2.375, de 24 de
abril de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Determinar que podem exercer as funções de agente
fiduciário em operações de crédito imobiliário com garantia hipo-
tecária, nos termos do art. 30 do Decreto-lei nº 70, de 21 de no-
vembro de 1966, os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, Caixa Econômica Federal,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, associações de poupança e empréstimo, compa-
nhias hipotecárias, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobi-
liários. (NR)
Parágrafo único. As instituições referidas no caput deste
artigo podem exercer as atividades ali previstas independentemente
de credenciamento prévio pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 3º Ficam revogados a Resolução nº 2.375, de 24 de
abril de 1997, e o art. 3º da Circular nº 1.832, de 31 de outubro de
1990.
Brasília, 25 de abri de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente