Norma
02/05/2001
#115101

Instrução Normativa nº 1/2001

INSTRUCAO NORMATIVA SLT No. 01/2001Trata do conceito de produto intermediario, para efeito de direito ao creditodo ICMS, pelas empresas mineradoras.O DIRETOR DA SUPERINTENDENCIA DE LEGISLACAO E TRIBUTACAO, no uso da atribuicaoque lhe e conferida pelo artigo 24 da Consolidacao da Legislacao Tributaria doEstado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n.o. 23.780, de 10 deagosto de 1984, econsiderando que, para efeito de apuracao do valor do ICMS a pagar, seraabatido o imposto incidente nas operacoes realizadas no periodo, sob a formade credito, dentre outros valores, o valor do imposto correspondente a entradado produto intermediario;considerando que o produto intermediario e aquele que, empregado diretamenteno processo de extracao e industrializacao de minerios, integra-se ao novoproduto;considerando que, por extensao, produto intermediario e tambem o que, emboranao se integrando ao novo produto, e consumido, imediata e integralmente, noprocesso da extracao ou industrializacao;considerando que o processo de extracao tem inicio com a fase de desmonte(arriamento do minerio ou do esteril de sua posicao rochosa inicial, demaneira a se obter um amontoado de minerio ou de esteril totalmentedesagregado de suas rochas naturais) e termina com a fase de estocagem;considerando as controversias que tem envolvido a conceituacao extensiva deproduto intermediario e que o ponto essencial de divergencia se prende asdificuldades verificadas na precisa identificacao da efetiva participacao doproduto no processo desenvolvido;considerando que, estudos desenvolvidos motivaram a revisao de conceitos,RESOLVE:Art. 1o. - Por processo produtivo desempenhado por empresas mineradorasentende-se aquele compreendido entre a fase de desmonte da rocha ou remocao deesteril ate a fase de estocagem, inclusive a movimentacao do minerio do localde extracao ate o de beneficiamento ou estocagem.Art. 2o.- Para efeitos de credito no imposto, considera-se produtointermediario, observado o disposto na...

INSTRUCAO NORMATIVA SLT No. 01/2001Trata do conceito de produto intermediario, para efeito de direito ao creditodo ICMS, pelas empresas mineradoras.O DIRETOR DA SUPERINTENDENCIA DE LEGISLACAO E TRIBUTACAO, no uso da atribuicaoque lhe e conferida pelo artigo 24 da Consolidacao da Legislacao Tributaria doEstado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n.o. 23.780, de 10 deagosto de 1984, econsiderando que, para efeito de apuracao do valor do ICMS a pagar, seraabatido o imposto incidente nas operacoes realizadas no periodo, sob a formade credito, dentre outros valores, o valor do imposto correspondente a entradado produto intermediario;considerando que o produto intermediario e aquele que, empregado diretamenteno processo de extracao e industrializacao de minerios, integra-se ao novoproduto;considerando que, por extensao, produto intermediario e tambem o que, emboranao se integrando ao novo produto, e consumido, imediata e integralmente, noprocesso da extracao ou industrializacao;considerando que o processo de extracao tem inicio com a fase de desmonte(arriamento do minerio ou do esteril de sua posicao rochosa inicial, demaneira a se obter um amontoado de minerio ou de esteril totalmentedesagregado de suas rochas naturais) e termina com a fase de estocagem;considerando as controversias que tem envolvido a conceituacao extensiva deproduto intermediario e que o ponto essencial de divergencia se prende asdificuldades verificadas na precisa identificacao da efetiva participacao doproduto no processo desenvolvido;considerando que, estudos desenvolvidos motivaram a revisao de conceitos,RESOLVE:Art. 1o. - Por processo produtivo desempenhado por empresas mineradorasentende-se aquele compreendido entre a fase de desmonte da rocha ou remocao deesteril ate a fase de estocagem, inclusive a movimentacao do minerio do localde extracao ate o de beneficiamento ou estocagem.Art. 2o.- Para efeitos de credito no imposto, considera-se produtointermediario, observado o disposto na Instrucao Normativa SLT n.o. 01, de 20de fevereiro de 1986, todo o material consumido nas fases do processodesenvolvido pelas empresas mineradoras, tais como: broca, haste, manto(correia transportadora), chapa de desgaste, oleo diesel, tela de peneira,filtro, bola de moinho, amido, amina/soda caustica, dentre outros, consumidosna lavra, na movimentacao do material e no beneficiamento.Art. 3o. - Esta Instrucao entra em vigor na data de sua publicacao e revoga asdisposicoes em contrario.Belo Horizonte, aos 02 de maio de 2001.MARCOS AFONSO MARCIANO DE OLIVEIRA.DIRETOR

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.