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Estabelece regras para a atividade de agente autônomo de investimento, incluindo requisitos de certificação e autorização.
RESOLUCAO N. 002838
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Dispõe sobre a atividade de agente
autônomo de investimento.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de 2001, com
base nos arts. 3º, incisos I e IV, e 4º da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, e tendo em vista o disposto nos arts.16, incisos I
e III, e 18, inciso I, da referida Lei nº 6.385, de 1976,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que agente autônomo de investimento e a
pessoa natural ou jurídica uniprofissional, que tenha como atividade
a distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários, quotas de
fundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e
como preposto das instituições integrantes do sistema de distribuição
de valores mobiliários de que trata o art. 15 da Lei nº 6.385, de 7
de dezembro de 1976.
Art. 2º Para o exercício da sua atividade, o agente autônomo
de investimento deve:
I - ser julgado apto em exame de certificação organizado por
entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, observado
que o exercício das atividades de distribuição e mediação nos merca-
dos de derivativos depende, ainda, de aprovação em exame específico
que avalie o respectivo conhecimento sobre o funcionamento e os ris-
cos inerentes a esses mercados;
II - obter a autorização da Comissão de Valores Mobiliários;
III - manter contrato para distribuição e mediação com uma
ou mais das instituições referidas no art. 1º;
IV - realizar a sua atividade de distribuição e mediação
exclusivamente como preposto das instituições referidas no art. 1º;
V - abster-se de receber ou entregar aos investidores, por
qualquer razão, numerário, títulos, valores mobiliários ou quaisquer
outros valores, que somente devem ser movimentados por meio de insti-
tuições financeiras e do sistema de distribuição de valores mobiliá-
rios.
Art. 3º Os agentes autônomos de investimento, credenciados
nos termos da Resolução nº 238, de 24 de novembro de 1972, e regula-
mentação posterior, permanecem autorizados a desempenhar a atividade,
ficando dispensados do cumprimento da formalidade prevista no art.
2º, inciso I, observada a necessidade de obtenção da autorização de
que trata o inciso II do mesmo artigo no prazo máximo de um ano, con-
tado da data da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 4º Aos empregados de instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
que exerçam, na própria instituição, qualquer das atividades referi-
das no art. 1º somente se aplica a formalidade prevista no art. 2º,
inciso I.
Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil incumbido de
disciplinar a entrada em vigor do disposto neste artigo.
Art. 5º Fica a Comissão de Valores Mobiliários autorizada a
adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 7º Ficam revogados a Resolução nº 238, de 24 de novem-
bro de 1972, o item XV da Resolução nº 367, de 9 de abril de 1976, as
Circulares nºs 193, de 24 de novembro de 1972, e 229, de 15 agosto de
1974, e a Carta-Circular nº 665, de 7 de outubro de 1981.
Brasília, 30 de maio de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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