Revogada Norma
31/05/2001
#40406

Circular Nº 3.037

Altera regras sobre investimento brasileiro no exterior no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

                         CIRCULAR N. 003037                          
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                                      Altera o Regulamento do Mercado
                                      de Câmbio de Taxas Flutuantes. 

     A   Diretoria   Colegiada   do   Banco   Central do  Brasil,  em
sessão  realizada  em 29  de maio  de 2001,  com base  no item  II da
Resolução nº  1.552, de  22 de  dezembro  de 1988,  e no  art.  2º da
Resolução nº 1.925, de 5 de maio de 1992, ambas do Conselho Monetário
Nacional,                                                            

D E C I D I U:                                                       

     Art. 1º Alterar o título 7 (Investimento Brasileiro no Exterior)
do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes de forma a:  

     I - permitir a realização de investimento brasileiro no exterior
sob a  modalidade de  conferência  internacional de  ações  ou outros
ativos;                                                              

     II - dispor  sobre a transferência de  titularidade, no País, de
investimentos brasileiros no exterior; e                             

     III - adequar a redação dos itens que tratam de investimentos em
instituições financeiras no exterior.                                

     Art. 2º Encontram-se  anexas as folhas necessárias à atualização
do capítulo 2  da Consolidação das  Normas Cambiais,  que constitui o
Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.                

     Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. 

                        Brasília, 31 de maio de 2001                 


                        Daniel Luiz Gleizer                          
                        Diretor                                      


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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Investimento Brasileiro no Exterior - 7                    
SEÇÃO   : Investimento   por   Parte   de   Pessoas   Jurídicas   Não
          Financeiras - 1                                            

1.   Podem os bancos credenciados  dar curso a  transferências para o
exterior, por parte de pessoas jurídicas  privadas não financeiras, a
título de investimento  brasileiro  no  exterior,  até  o  limite  de
US$5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas,  por grupo econômico e  por período não
inferior a 12 (doze) meses, observado o disposto nesta seção.        

2.   Os investimentos realizados ao amparo desta  seção são objeto de
registro, acompanhamento  e  controle  do  Departamento  de  Capitais
Estrangeiros e Câmbio (Decec). (NR)                                  

3.   A liquidação da respectiva  operação de câmbio  é condicionada à
apresentação, pelo remetente, dos documentos  a seguir indicados, que
comporão  o  dossiê  da  operação  no   banco,  bem  como  à  estrita
observância, por este, das disposições contidas nos itens III e IV da
Resolução nº 1.620,  de 26.07.1989,  do Conselho  Monetário Nacional,
transcritas no título 1 - Disposições Gerais, deste capítulo: (NR)   

a) correspondência assinada por  dois diretores da  empresa, na forma
do modelo que constitui o anexo nº 18 deste capítulo;                

b) certidão negativa da  Secretaria da Receita Federal  (SRF) sobre a
existência de débitos de tributos federais em nome do remetente;     

c) estatuto ou  contrato social  (minuta, se for  o caso)  da empresa
receptora do investimento;                                           

d) no  caso  de investimento  mediante  conferência  internacional de
ações ou  outros ativos,  laudo  de avaliação  elaborado  por empresa
reconhecida pela Comissão de  Valores Mobiliários -  CVM, atestando o
valor dos ativos a serem conferidos, com utilização do mesmo método e
de forma recíproca.                                                  

4.   O banco credenciado  deve, com base  na correspondência referida
na alínea "a" do  item anterior, e antes  da liquidação da respectiva
operação de câmbio, comunicar a qualquer Gerência Técnica de Capitais
Estrangeiros  e  Câmbio,  pelo  SISBACEN  -  correio  eletrônico,  as
características do investimento pretendido. (NR)                     

5.   A empresa  remetente deve  manter em  arquivo,  pelo prazo  de 5
(cinco) anos contados do término do exercício em que tenha ocorrido a
operação, à  disposição  do  Banco Central  do  Brasil,  os seguintes
documentos: (NR)                                                     

a) relação dos  acionistas  ou  cotistas  controladores  da  empresa,
destacando os respectivos percentuais e nacionalidades;              

b) ata da assembléia, ou documento  equivalente, deliberando  sobre a
realização do investimento no exterior;                              

c) três últimos balanços da empresa  e das  respectivas demonstrações
das contas de resultados.                                            

6.   As remessas  em valores  superiores  ao estabelecido  no  item 1
sujeitam-se à apresentação  a qualquer  Gerência Técnica  de Capitais
Estrangeiros e Câmbio  dos documentos relacionados  nos itens  3 e 5,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da contratação do
câmbio. (NR)                                                         

7.   As transferências financeiras  do exterior, a  título de retorno
ao País dos valores  investidos, bem como as  relativas aos ingressos
dos  rendimentos,  são  também  cursadas  por  intermédio  de  bancos
credenciados, no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.              

8.   Dependem de  prévia autorização  do Banco  Central do  Brasil as
operações de  câmbio em  que o  comprador  da moeda  estrangeira seja
entidade integrante da  Administração Pública Direta  ou Indireta, de
âmbito federal, estadual ou municipal, inclusive do Distrito Federal,
as quais serão cursadas no Mercado de Câmbio de Taxas Livres.        

9.   Para fins  do disposto  no item  anterior,  independentemente do
valor  da  remessa,  devem  os  interessados  apresentar  a  qualquer
Gerência Técnica  de  Capitais Estrangeiros  e  Câmbio,  os seguintes
documentos, além dos citados nos itens 3 e 5 (NR):                   

a) Aviso  Ministerial  aprovando a  realização  do  investimento, com
destaque para o valor e a forma de remessa; e                        

b) Programa  de Dispêndios  Globais (PDG),  com previsão  de recursos
para o empreendimento.                                               

10.  As  empresas  receptoras  de   capital  estrangeiro  que  tenham
realizado investimentos no exterior ficam impedidas de:              

a) proceder a remessas a título  de lucros, dividendos e bonificações
correspondentes  a  valores  apurados   com  base  em     receita  de
equivalência patrimonial resultante do investimento efetuado;        

b) efetuar o  registro de  reinvestimento, em moeda  estrangeira, das
capitalizações de lucros decorrentes das receitas de que se trata.   

11.  Até 90 (noventa) dias após cada transferência ao exterior de que
trata esta seção, deve ser apresentado a qualquer Gerência Técnica de
Capitais Estrangeiros e Câmbio, comprovante da efetiva integralização
no capital da empresa estrangeira dos valores transferidos. (NR)     

12.  Quando da realização  de investimentos  por meio  de conferência
internacional de ações ou outros ativos, será exigida a realização de
operações simultâneas de câmbio relativas ao ingresso de investimento
externo no País e à saída de investimento brasileiro para o exterior,
realizadas sem emissão de ordens de pagamento com liquidação pronta e
simultânea em  um  mesmo  banco,  devendo  ser  observados  os demais
procedimentos previstos  neste  título  inclusive  quanto  ao  limite
constante do item  1 desta seção,  bem como na  regulamentação para a
realização de investimento externo no País.  O valor das contratações
simultâneas de  câmbio não  poderá exceder  na  moeda ao  menor valor
obtido nas avaliações. (NR)                                          

13.  Nos casos previstos no item anterior não são admitidas operações
que possam  caracterizar participações  recíprocas entre  as empresas
nacional e estrangeira. (NR)                                         

14.  Entende-se por  conferência  internacional  de  ações  ou outros
ativos a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por
investidor não  residente mediante  dação de  participação societária
detida  em   empresa   estrangeira,  sediada   no   exterior,   ou  a
integralização  de  capital   de  empresa   estrangeira,  sediada  no
exterior, realizada   mediante  dação, por  investidor  residente, de
participação societária detida em empresa brasileira. (NR)           

15.  A transferência  de  titularidade,  no  País,  de  investimentos
brasileiros no  exterior  deve  ser  informada  a  qualquer  Gerência
Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbio, em até 30 (trinta) dias da
data de sua ocorrência. (NR)                                         

16.  Excluem-se do disposto nesta seção  os investimentos no exterior
em aplicações financeiras,  em bolsas  de valores  e na  aquisição de
imóveis, os quais serão objeto de regulamentação específica.         

17.  Os titulares  de  investimentos  brasileiros  no  exterior devem
apresentar, anualmente,  a  qualquer  Gerência  Técnica  de  Capitais
Estrangeiros e  Câmbio,  correspondência  nos  moldes  do  modelo que
constitui o anexo nº 19 deste capítulo. (NR)                         

18.  Nos casos de venda ou dissolução  do empreendimento externo deve
a empresa promover, sob  comprovação, o imediato retorno  ao País dos
recursos  transferidos,  acrescido  dos  resultados  apurados  com  a
alienação do investimento no exterior.                               

19.  Os pedidos  para  transferências  a  título  de  investimento em
instituição financeira,  independentemente  de  valor,  sujeitam-se à
apresentação a qualquer  Gerência Técnica de  Capitais Estrangeiros e
Câmbio dos documentos relacionados nos itens  3 e 5, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias da  data da contratação do câmbio. (NR)   

20.  Para fins  da  realização dos  investimentos  previstos  no item
anterior, nos casos  em que  a empresa  remetente participe  em valor
superior a  5% (cinco  por cento)  do  capital social  de instituição
financeira no País, esta deve ser  identificada e informado o valor e
o percentual da participação. (NR)                                   

21.  Devem ainda os interessados apresentar,  quando da realização de
investimentos a  que  se  refere o  item  19  desta  Seção,  além dos
documentos acima mencionados, declaração de que não exercem atividade
financeira,  não  são   controlados  por   instituição  autorizada  a
funcionar pelo Banco  Central do Brasil,  e que não  detêm o controle
direto ou indireto  de instituição  integrante do  Sistema Financeiro
Nacional,  cujos  investimentos   no  exterior   devem  obedecer  aos
critérios previstos em regulamentação específica. (NR)