Revogada Norma
01/06/2001
#29238

Carta Circular Nº 2.964

Altera o horário para registros no Sisbacen relativos às operações de câmbio.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002964                       
                      ------------------------                       

                           Altera   o  horario   para   registros  no
                           Sisbacen relativos as operacoes de cambio.


         Levamos  ao conhecimento dos  interessados   que,  com  base
no art. 4. da  Circular n. 2.231,  de 25 de  setembro de 1992,   e no
art. 4.  da  Circular n.  1.936,  de  15 de  abril  de  1991, estamos
promovendo ajustes na Consolidacao das Normas Cambiais - CNC de forma
a alterar o horario para registros no Sisbacen relativos as operacoes
de cambio.                                                           

2.        Encontram-se anexas as folhas  necessarias a atualizacao do
titulo 2  (Celebracao) do  Regulamento sobre    Contrato de  Cambio e
Classificacao de Operacoes do Mercado de  Cambio de Taxas Livres, que
constitui o capitulo  1 da  CNC, bem  como do  titulo 20  (Registro e
Acompanhamento de Operacoes)  do capitulo 2  da CNC,  que constitui o
Regulamento do Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes.                

3.        Esta  Carta-Circular  entra   em  vigor  na   data  de  sua
publicacao.                                                          

                 Brasilia, 1 de junho de 2001.                       

                 DEPARTAMENTO  DE CAPITAIS ESTRANGEIROS E CAMBIO     

                 Jose Maria Ferreira de Carvalho                     
                 Chefe                                               
   - - - -                                                           
CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO: Contrato de Cambio - 1                                     
TITULO: Celebracao - 2                                               
  - - - - -                                                          

SECAO I : DISPOSICOES PRELIMINARES                                   

1. O registro  da contratacao,  da alteracao,  do cancelamento  ou da
baixa das operacoes de cambio realizadas no dia deve ser efetuado ate
as 19h  (dezenove horas)  com  utilizacao das  transacoes  PCAM300 ou
PCAM700. Em  carater de  excepcionalidade o  Banco Central  do Brasil
pode autorizar a utilizacao da transacao PCAM500. (NR)               

2. As operacoes  de compra e  venda de  moeda estrangeira, realizadas
entre bancos autorizados  ou credenciados  a operar em  cambio, podem
ser contratadas com a utilizacao  da transacao PCAM380 (interbancario
eletronico), observado o disposto nas  normas aplicaveis as operacoes
da especie, inclusive em relacao a horarios. (NR)                    

3. A formalizacao das operacoes  de que se trata  e efetuada na forma
dos fac-similes  que  constituem  os  anexos  de  nos  1  a  10 deste
capitulo:                                                            

a) a partir  de impressao  dos dados que  tenham sido  registrados no
Sisbacen - funcao definida no Sistema; ou                            

b) por qualquer outro  meio de impressao ou  reproducao, desde que de
mesmo conteudo e obedecida a mesma apresentacao grafica.             

4. Excetuam-se do disposto no item anterior as operacoes de que trata
o titulo  19  do  capitulo  5  e  o  titulo  17  do  capitulo  6 cuja
formalizacao, quando  for  o  caso,  ocorre  mediante  assinatura  de
boleto, que constitui o anexo n. 11 deste capitulo.                  

5. A utilizacao  das transacoes  indicadas no item  1 se  desdobra em
duas fases distintas:                                                

a) registro/edicao do contrato  de cambio - disponivel  para bancos e
corretoras: faculta  a  inclusao,  exclusao e  alteracao  de  dados e
clausulas, a promocao de  acertos nos dados informados  ou a anulacao
do registro pela instituicao;                                        

b) efetivacao  do  contrato  de  cambio  -  disponivel  para  bancos:
confirmacao da operacao, que passa a  figurar na posicao de cambio da
instituicao.                                                         

6. Apos a efetivacao do contrato de cambio, eventuais alteracoes e/ou
cancelamentos  devem   ser   promovidos   nas   funcoes   especificas
disponiveis no Sistema e  sujeitas as normas  aplicaveis as operacoes
da especie.                                                          

7. No  mesmo  dia  da efetivacao  e  ainda  facultada  a  anulacao do
contrato efetivado mediante utilizacao da transacao PCAM200.         

8. Os contratos que forem registrados no Sisbacen e nao efetivados no
mesmo dia serao automaticamente excluidos pelo Sistema.              

9. A impressao e efetuada apos  a numeracao da operacao pelo Sistema,
em pelo  menos  duas vias  originais,  destinadas ao  comprador  e ao
vendedor da moeda estrangeira, que devem ser assinadas pelas partes. 

10. A contratacao  de cancelamento de  operacao de  cambio e efetuada
mediante o consenso das partes e  observancia aos principios de ordem
legal e regulamentar aplicaveis.                                     

11.  Exclusivamente   quanto   aos   aspectos   relacionados   com  o
acompanhamento e  controle  do  Banco  Central  do  Brasil  sobre  as
operacoes de cambio, deve ser observado que:                         

a) a  assinatura  das  partes intervenientes  no  contrato  de cambio
constitui requisito  indispensavel  na  via  destinada  a instituicao
autorizada ou credenciada, negociadora do cambio;                    

b) deve  ser mantida  em arquivo  uma via  original dos  contratos de
cambio, bem como  dos demais  documentos vinculados a  operacao, pelo
prazo de  5 (cinco)  anos, contados  do termino  do exercicio  em que
ocorra a liquidacao, cancelamento ou  baixa, ressalvadas as operacoes
cuja documentacao deva  ser mantida em  arquivo por prazo  e na forma
expressamente prevista em normativos especificos ou  que venham a ser
determinadas pelo Banco Central do Brasil.                           

12. As citacoes ou  informacoes complementares que  derivem de normas
cambiais  especificas   devem   ser   incluidas   no   campo  "Outras
Especificacoes", que esta disponivel nas transacoes indicadas no item
1 deste titulo.                                                      

13. Tambem estao disponiveis nas transacoes indicadas no item 1 deste
titulo:                                                              

a)  opcao  para   selecao  de   clausulas  contratuais  padronizadas,
decorrentes de normas cambiais;                                      
b) opcao  para  selecao  de  clausulas  especificas  da  instituicao,
pactuadas entre as partes e cadastradas na transacao PCAM900.        

14. Constam obrigatoriamente do contrato de  cambio, conforme o caso,
as seguintes clausulas:                                              

a) para todas as contratacoes:                                       

CLAUSULA 1: "O presente contrato subordina-se  as normas, condicoes e
exigencias legais e regulamentares aplicaveis a materia".            

CLAUSULA 2: "O(s)  registro(s) de  exportacao/importacao constante(s)
no SISCOMEX,  quando  vinculado(s) a  presente  operacao,  passa(m) a
constituir  parte  integrante  do  contrato  de  cambio  que  ora  se
celebra."                                                            

b) na formalizacao das operacoes de  cambio relativas a exportacao de
mercadorias, a excecao daquelas tratadas  no titulo 19 do capitulo 5:

CLAUSULA  3:   "O  vendedor   obriga-se,  de   forma   irrevogavel  e
irretratavel, a  entregar  ao comprador  os  documentos  referentes a
exportacao ate a data  estipulada para este fim  no presente contrato
e, respeitada esta, no  prazo maximo de 15  dias corridos contados da
data do  embarque  da mercadoria,  ainda  que se  trate  de embarques
parciais.                                                            
Ocorrendo, em relacao ao ultimo dia previsto para tal fim no presente
contrato, antecipacao  na  entrega  dos documentos,  o  prazo  para a
liquidacao  do   cambio   pertinente   a   tais   documentos   ficara
automaticamente  reduzido  de   tantos  dias  quantos   forem  os  da
mencionada   antecipacao   e,    em   consequencia,   considerar-se-a
correspondentemente alterada a data ate a qual devera ser liquidado o
cambio, tudo independentemente  de aviso  ou formalidade  de qualquer
especie.                                                             
O nao  cumprimento  pelo vendedor  de  sua obrigacao  de  entrega, ao
comprador, dos  documentos  representativos  da  exportacao  no prazo
estipulado para tal fim,  acarretara, de pleno  direito, o vencimento
antecipado  das   obrigacoes   decorrentes   do   presente  contrato,
independentemente de aviso ou notificacao de qualquer especie, para o
valor correspondente aos documentos nao entregues".                  

c)   na hipotese de remessa direta de documentos pelo exportador, nos
termos do titulo  4 do  capitulo 5, a  clausula 3  prevista na alinea
anterior, deve ser aditada conforme indicado a seguir:               

CLAUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado que os
documentos  de  exportacao  poderao   ser  remetidos  pelo  VENDEDOR,
diretamente ao importador no exterior, hipotese  em que o VENDEDOR se
obriga a entregar ao COMPRADOR, no prazo de 15 (quinze) dias corridos
contados da  data do  embarque da  mercadoria,  o original  do saque,
exceto quando dispensada  sua emissao por  carta de  credito, alem de
copias  dos   documentos   representativos   da   exportacao   e   da
correspondente  carta-remessa  ao  exterior,  a  qual  devera  conter
expressa indicacao  ao importador  estrangeiro  no sentido  de  que o
respectivo pagamento ou aceite somente podera ser efetuado atraves do
banqueiro do exterior, nos termos das  instrucoes a este transmitidas
pelo COMPRADOR."                                                     

d) para as alteracoes contratuais:                                   

CLAUSULA 5: "A presente alteracao subordina-se as normas, condicoes e
exigencias legais e regulamentares aplicaveis a materia, permanecendo
inalterados os dados constantes do contrato de cambio descrito acima,
exceto no que  expressamente modificado pelo  presente instrumento de
alteracao".                                                          

e) para as transferencias para a Posicao Especial:                   

CLAUSULA 6:  "Valor transferido  para  posicao especial  na  forma da
regulamentacao em  vigor."                                           

f) quando  se  tratar  de importacao  sob  regime    de licenciamento
automatico, ou sujeita a LI nao exigivel anteriormente ao embarque no
exterior,  na hipotese  de  o  pagamento da   importacao ser efetuado
sem a concomitante vinculacao a respectiva   DI (pagamento antecipado
ou a  vista,  ou  nas   situacoes  em  que o  banco  operador   tenha
dispensado a apresentacao da DI):                                    

CLAUSULA 7: "A importacao caracterizada   na documentacao que  ampara
esta  operacao de cambio   esta enquadrada no regime de licenciamento
automatico ou nao esta sujeita a  obtencao de Licenca de Importacao -
LI anteriormente ao embarque das mercadorias no exterior."           

g) quando  o  banco  operador  tenha  dispensado  a  apresentacao  do
Comprovante  de Importacao, nos termos do item 6-5-4:                

CLAUSULA 8:  "A  liquidacao  deste  contrato  de  cambio  esta  sendo
processada com o atendimento das condicoes previstas nos itens  6-5-4
e 6-5-5 da  CNC, e  as partes comprometem-se   a  regularizar   a sua
vinculacao com a respectiva DI   no prazo maximo  de 60 dias contados
da liquidacao."                                                      

15. Nas contratacoes em  que as partes pactuem  clausula de premio ou
bonificacao, deve  o  banco  negociador  do  cambio, necessariamente,
preencher  um  dos  campos  disponiveis  nas   telas  do  Sisbacen  -
pos-fixado ou prefixado - informando, neste ultimo caso, o percentual
ao mes; quando se tratar de  pos-fixado, deverao ser explicitadas, no
campo "Outras  Especificacoes", as  condicoes pactuadas,  inclusive o
percentual da operacao objeto de premio ou bonificacao.              

16. Sao  registradas no  Sisbacen  e dispensadas  da  formalizacao do
contrato de cambio:                                                  

a)  as  operacoes  de  compra  e  de  venda  de  cambio  de  natureza
interdepartamental;                                                  

b)  as  operacoes  de  compra  e  de  venda  de  cambio  relativas  a
arbitragens celebradas  com  banqueiros  no exterior  e  com  o Banco
Central do Brasil;                                                   

c) operacoes de cambio em que o proprio estabelecimento bancario seja
o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;                       

d) os cancelamentos de  saldos de contratos cujo  valor seja igual ou
inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dolares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas, desde que nao ultrapasse a 10% do valor
da operacao, e haja consenso das partes contratantes para tanto; e   

e) as operacoes efetuadas mediante utilizacao da transacao PCAM380.  

17. Os codigos  que caracterizam  cada tipo  de operacao  constam das
tabelas apresentadas nos titulos 9 a 14 deste capitulo.              

18. As operacoes de cambio relativas  a transferencias financeiras do
e para o  exterior, a titulo  de retorno de  qualquer natureza, devem
ser classificadas  sob  o mesmo  codigo  de natureza  da  operacao de
cambio a que se vincula o retorno.                                   

19. O banco e  o cliente (exportador ou  importador) sao responsaveis
por promover  a vinculacao  dos  contratos de  cambio  relacionados a
operacoes  de   comercio   exterior   ao   respectivo   registro   de
exportacao/importacao, no Siscomex, por meio  da transacao PCAM300, a
excecao daquelas operacoes de que  trata o titulo 19  do capitulo 5 e
o titulo 17 do capitulo 6.                                           

20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:             

a)  provisionamento:  vinculacao    provisoria    de  Registro(s)  de
Exportacao a contratos  de cambio.  A partir do  provisionamento o(s)
Registro(s) de  Exportacao fica(m)  indisponivel(eis)  para alteracao
pelo exportador. No entanto, podem  ser efetuadas alteracoes mediante
concordancia do banco que, para isso, promovera o desprovisionamento;

b) aplicacao:  vinculacao  definitiva  e  obrigatoria  do  contrato a
registro(s) de  exportacao/importacao, efetuada  apos a  averbacao do
embarque da exportacao ou apos  iniciada  a  solicitacao  de despacho
de importacao no Siscomex.                                           

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CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO: Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes - 2                  
TITULO:   Registro e Acompanhamento de Operacoes - 20                
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I - REGISTRO DE OPERACOES NO SISBACEN                                

1.   Os bancos e operadores credenciados devem  registrar, a cada dia
util, no Sisbacen - transacao de prefixo  PCAM - ate as 19h (dezenove
horas), as  informacoes referentes  as suas  operacoes  realizadas no
dia. (NR)                                                            

1.1  - O registro a que se refere este  item e efetuado de acordo com
a natureza da operacao  por meio de uma  das seguintes opcoes (tipos)
disponiveis na transacao de prefixo PCAM:                            

a) operacoes entre bancos, departamentos ou  arbitragens - Tipos 05 e
06: para registro de operacoes de compra e venda, respectivamente, no
interbancario, interdepartamental e arbitragem, de que trata o titulo
3 deste capitulo;                                                    

b) transferencias financeiras do e  para o exterior -  Tipos 03 e 04:
para  as  demais  operacoes  de   compra  e  venda,  respectivamente,
previstas neste capitulo.                                            

1.2 -  No  caso de  operacoes  de venda  com  registro  globalizado e
individualizacao por CNPJ/CPF (item 12.b  deste titulo), a liquidacao
da operacao  no Sisbacen  somente se  efetiva  se forem  indicados os
CNPJs/CPFs na tela  complementar de "registro  de clientes diversos".
Em face da  natureza dessas operacoes  e considerando  a limitacao de
tempo para  o registro  no Sisbacen    (19 horas),  admite-se   que a
indicacao dos CNPJs/CPFs e o registro  de liquidacao no sistema sejam
efetuados ate as 12h (doze horas) do dia util seguinte, efetuando-se,
quando  for  o   caso,  a   necessaria  ressalva  na   declaracao  de
conformidade diaria ao movimento.                                    

2. As agencias de turismo  e os meios de  hospedagem de turismo devem
registrar, a cada dia util, no Sisbacen - transacao PMTF - ate as 12h
(doze horas) as  informacoes referentes as  suas operacoes realizadas
no dia util  anterior ou, caso  nao as tenham  realizado, a indicacao
expressa de  tal  inocorrencia,  pela  mesma  via,  entendido  que os
movimentos de  sabados, domingos,  feriados  e dias  nao  uteis serao
incorporados ao do primeiro dia util subsequente.                    

3. Para os  efeitos dos itens  anteriores, o Banco  Central do Brasil
atribui numero-codigo, por praca,  para cada instituicao credenciada.
Tal numero-codigo  e  referencia  obrigatoria  para  os  registros  e
consultas no Sisbacen e unico para  todas as dependencias e postos da
instituicao credenciada em uma mesma praca.                          

4. O acesso ao Sisbacen e  feito exclusivamente por meio de terminais
de video, devendo a instituicao  credenciada informar o numero-codigo
que lhe foi atribuido quando do credenciamento junto ao Banco Central
do  Brasil.  Referido   numero-codigo  e  constituido   de  9  (nove)
algarismos, assim distribuidos:                                      

- os  5  (cinco)  primeiros  algarismos  identificam    a instituicao
credenciada; e                                                       

- os 4 (quatro) algarismos seguintes identificam a dependencia.      

5. Os bancos  e os operadores  credenciados promovem   diretamente no
Sisbacen o  registro de  suas operacoes.  O  Banco Central  do Brasil
(Departamento de  Informatica  -  DEINF)  pode  examinar  pedidos  de
interligacao  ao   Sisbacen   envolvendo   instituicoes   de   outras
categorias.                                                          

6. No  pedido de    credenciamento ao    Banco Central  do  Brasil, a
instituicao  interessada deve indicar  a   dependencia  que  recebera
as    informacoes  gerenciais  do   Sisbacen,    relativas  as   suas
operacoes e das demais dependencias.                                 

7. As  agencias  de   turismo  e os meios  de  hospedagem de  turismo
registrarao    suas  operacoes  no   Sisbacen  observado  o  seguinte
procedimento:                                                        

a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente
naquele sistema, inclusive a indicacao de nao ter realizado operacoes
no dia;                                                              

b) quando nao interligadas ao Sisbacen: promovem os registros atraves
de  sua   instituicao   centralizadora,  a   qual   devem  transmitir
diariamente as informacoes necessarias,  inclusive, se for  o caso, a
indicacao de nao  ter realizado  operacoes no dia.  So e  permitida a
eleicao de  uma instituicao  centralizadora para  cada cidade  em que
opere a  instituicao  credenciada,  ainda  que  nela  existam  varias
dependencias/postos de cambio autorizados para a instituicao.        

8. A  instituicao   centralizadora  a  que se  refere  o  subitem 7.b
anterior  e  livremente   escolhida  pela   instituicao  credenciada,
exigindo-se que,  alem  de  estar  interligada  ao  Sisbacen,  esteja
credenciada a  operar no  mercado de  cambio  de taxas  flutuantes. A
eventual alteracao de  instituicao centralizadora deve  ser objeto de
previa comunicacao ao Banco Central do Brasil (Departamento de  Capi-
tais Estrangeiros e Cambio - DECEC), com antecedencia  minima  de  30
(trinta) dias a data da efetivacao da mudanca, observando-se os   se-
guintes procedimentos:                                               

a) a correspondencia ao Banco Central do Brasil, na forma do anexo n.
14 deste  capitulo,  deve  conter  a  expressa  concordancia  da nova
instituicao  centralizadora  e   a  ciencia  da   instituicao  a  ser
substituida;                                                         

b) a data de inicio do registro das  operacoes deve ser fixada para o
primeiro dia util da semana;                                         

c) nao havendo comunicacao em contrario do Banco Central do Brasil, a
partir da data  fixada a  nova instituicao centralizadora  assumira a
responsabilidade pela  transmissao dos  dados ao  Sisbacen, sendo-lhe
facultado o  acesso a  todos  os dados  da  instituicao centralizada,
inclusive as antigas operacoes e respectivos consolidados.           

9.  As  mensagens  do   Banco  Central  do   Brasil  as  instituicoes
credenciadas a operar  no mercado de  cambio de  taxas flutuantes sao
transmitidas por meio do  Sisbacen. Quando a  instituicao nao estiver
interligada ao referido  sistema, as  mensagens a ela  destinadas sao
enviadas  a  instituicao  por  ela  indicada  como  credenciada  para
registrar no sistema suas operacoes.                                 

10. A  instituicao  credenciada  nao interligada  ao  Sisbacen  e sua
instituicao centralizadora  sao  responsaveis  pelas  informacoes que
fizerem constar do  Sisbacen, cabendo a  instituicao centralizadora a
responsabilidade  pelo  fiel  registro  da  informacao  que  lhe  for
transmitida.                                                         

11. O  registro  no  Sisbacen  deve  ser  feito  por  intermedio  das
transacoes:                                                          

a) para bancos e operadores credenciados:                            
- PCAM200:  para acerto  e anulacao  de  registros, e  confirmacao de
eventos realizados por terceiros;                                    
- PCAM300: para registro de operacoes proprias;                      
- PCAM380:  para registro  de operacoes  do  interbancario eletronico
(restrita a bancos);                                                 
- PCAM500:  para  registro  de  operacoes  proprias  que  dependem de
confirmacao do evento;                                               
- PCAM700: para registro de eventos realizados por terceiros.        

b) agencias de turismo e meios de hospedagem de turismo:             
- PMTF300: para registro do movimento proprio;                       
- PMTF320: para registro do movimento por terceiros.                 

12. O registro  no Sisbacen e  promovido separadamente  por compras e
vendas, compreendendo  as  seguintes  informacoes,  de  acordo  com a
operacao:  (NR)                                                      

a) registro  globalizado: operacoes  de compra  de  moeda estrangeira
efetuadas a pessoas fisicas:                                         

I -  sem identificacao,  conforme previsto  no item  3.2 do  titulo 4
deste capitulo:                                                      
- quantidade de operacoes  (para cada moeda e  respectiva natureza da
operacao);                                                           
- codigo da moeda estrangeira (titulo 22);                           
- valor em moeda estrangeira (somatorio);                            
- contravalor em moeda nacional (somatorio);                         
- taxa cambial media (obtida pela divisao do somatorio do contravalor
em moeda nacional pelo somatorio do valor em moeda estrangeira);     
- codigo da natureza  da operacao - conjunto  de doze digitos (titulo
22);                                                                 
- vendedores nao  identificados ou sem CPF - indicar o numero "1"    
II - com identificacao:  consoante  o  disposto  no  titulo  4  deste
capitulo, devendo   as copias das  ordens de pagamento  e dos cheques
integrar o dossie da  operacao, nao sendo  necessaria a discriminacao
dos vendedores no Sisbacen:                                          
- quantidade de  diversos (para cada  moeda e  respectiva natureza da
operacao);                                                           
- codigo da moeda estrangeira (titulo 22);                           
- valor em moeda estrangeira (somatorio);                            
- contravalor em moeda nacional (somatorio);                         
- taxa cambial media (obtida pela divisao do somatorio do contravalor
em moeda nacional pelo somatorio do valor em moeda estrangeira);     
- codigo da natureza  da operacao - conjunto  de doze digitos (titulo
22);                                                                 
- vendedores nao identificados  ou sem CPF -  indicar a quantidade de
vendedores.                                                          

b) registro globalizado com  individualizacao por CNPJ/CPF: operacoes
de  venda  de  moeda  estrangeira  efetuadas  a  pessoas  fisicas  ou
juridicas para atender a gastos em viagens ao exterior:              
- todas as informacoes discriminadas na alinea a.I precedente; e     
- preenchimento obrigatorio  da tela  complementar, discriminando por
CNPJ/CPF os  valores  das vendas  realizadas  ("registro  de clientes
diversos");                                                          

c) registro individualizado: demais operacoes:                       
- CNPJ/CPF  do  comprador/vendedor  da  moeda.  Nas  operacoes  entre
instituicoes, indicar  o  codigo da  instituicao  credenciada  ou, se
instituicao no exterior, o nome desta;                               
- codigo do  pais do  vendedor/comprador (somente quando se tratar de
operacao com instituicao no exterior);                               
- codigo da moeda estrangeira (titulo 22);                           
- valor em moeda estrangeira;                                        
- taxa cambial utilizada;                                            
- contravalor em moeda nacional;                                     
- codigo da natureza da operacao -  conjunto de doze digitos  (titulo
22);                                                                 
- codigo da forma de entrega - dois digitos (titulo 22).             

Observacao:  Em situacoes  particulares, identificaveis pela natureza
da operacao,  o  Sisbacen  podera exigir  o  registro  de informacoes
adicionais.                                                          

II -  ACOMPANHAMENTO E CONTROLE                                      

1. E  obrigatoria  a execucao,  pelas  dependencias  credenciadas, de
rotina diaria  de  conformidade  aos dados  das  operacoes  de cambio
registradas no  Sisbacen e  entre estes  e os  saldos das  contas que
compoem  a  posicao  de  cambio   da  dependencia,  devendo  referida
conformidade, com ou sem ressalvas, ser manifestada ate as dez horas,
hora de Brasilia, do dia util seguinte ao do movimento de cambio, sob
a responsabilidade de funcionario detentor de cargo de confianca.    

2. Para fins de acompanhamento e  controle das operacoes de cambio, o
Banco Central do Brasil notificara o  banco ou o operador credenciado
indicando as operacoes e  o movimento cuja  documentacao devera estar
disponivel ao setor  de controle  cambial ou  a seu  preposto, quando
este se dirigir ao recinto do  estabelecimento, as dez horas, hora de
Brasilia, do  dia util  seguinte  a data  da  notificacao, abrangendo
operacoes de cambio liquidadas ou  nao.                              

3. A documentacao a que se refere o item anterior e constituida por: 
a) copia da manifestacao de conformidade ao movimento processado pelo
Sisbacen, com ou sem ressalvas; e                                    

b) dossies  das  operacoes  de cambio  contendo  a  via  primeira dos
contratos/boletos de cambio e respectivas alteracoes, se houver, e os
originais e/ou  copias  legiveis  dos documentos  que  amparem  a sua
celebracao e, se for o caso, a sua liquidacao, cancelamento ou baixa,
assim entendidos aqueles expressamente previstos neste Regulamento.  

4.  Independentemente  do  disposto  no  item  anterior,  podera  ser
solicitada, no  exame  caso  a  caso,  a  apresentacao  de documentos
adicionais julgados  necessarios  ao  acompanhamento  e  controle das
operacoes de cambio.                                                 

5. As informacoes disponiveis na transacao Sisbacen PCAM100, opcao 8,
substituem, para todos os fins e efeitos, o documento "Registro Geral
de Operacoes  de  Cambio -  RGO".                                    

6. Deve  ser  mantido em  arquivo  por 5  (cinco)  anos,  contados do
termino do exercicio a que se refira, o documento de que trata o item
anterior emitido ate 19 de agosto de 1999.