Revogada Norma
01/06/2001
#26359

Resolução Nº 2.839

Dispõe sobre o horário de atendimento ao público por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

                        RESOLUCAO N. 002839                          
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                                      Dispõe sobre o horário de aten-
                                      dimento  ao público  por  parte
                                      das instituições  financeiras e
                                      demais instituições autorizadas
                                      a funcionar pelo Banco  Central
                                      do Brasil.                     

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 1º de junho de 2001, tendo
em vista o  disposto no  art. 4º, inciso  VIII, da  referida lei, que
atribui àquele Colegiado  competência exclusiva  e inconcorrente para
fixar o horário de atendimento ao  público das instituições integran-
tes do Sistema Financeiro Nacional,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Suspender temporariamente os efeitos dos arts. 1º e
3º da Resolução nº 2.301, de 25 de julho  de 1996, que dispõe sobre o
horário de atendimento ao  público por parte  das instituições finan-
ceiras e demais instituições autorizadas a  funcionar pelo Banco Cen-
tral do Brasil.                                                      

         Art. 2º Enquanto perdurarem as medidas relativas aos progra-
mas de enfrentamento da crise de energia elétrica, de que trata a Me-
dida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de 2001, o horário de aten-
dimento  ao  público  nas  sedes   e  dependências  das  instituições
financeiras e demais instituições autorizadas  a funcionar pelo Banco
Central do Brasil será:                                              

         I -  nas praças onde o atendimento ao público for  de   seis
horas ou mais: das 9:00 às 15:00 horas, horário local;               

         II - nas praças onde o atendimento ao público for inferior a
seis horas: das 9:00 às 14:00 horas, horário local.                  

         Parágrafo  único. O horário  de funcionamento  dos postos de
atendimento eletrônicos  (PAE) fica  restrito ao  período de  6:00 às
22:00 horas, horário local.                                          

         Art.  3º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as  normas complementares que se fizerem neces-
sárias ao cumprimento do disposto  nesta Resolução, podendo, inclusi-
ve, estabelecer procedimentos diferenciados diante de situações espe-
ciais que venham a se apresentar, no estrito interesse público.      

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação, produzindo efeitos a partir de 11 de junho de 2001.           

                        Brasília, 1º de junho de 2001                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


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OBS.: Retransmitida por motivo de correção no inciso I do art. 2º    








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