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Dispõe sobre o horário de atendimento ao público por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
RESOLUCAO N. 002839
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Dispõe sobre o horário de aten-
dimento ao público por parte
das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central
do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 1º de junho de 2001, tendo
em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, que
atribui àquele Colegiado competência exclusiva e inconcorrente para
fixar o horário de atendimento ao público das instituições integran-
tes do Sistema Financeiro Nacional,
R E S O L V E U:
Art. 1º Suspender temporariamente os efeitos dos arts. 1º e
3º da Resolução nº 2.301, de 25 de julho de 1996, que dispõe sobre o
horário de atendimento ao público por parte das instituições finan-
ceiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Cen-
tral do Brasil.
Art. 2º Enquanto perdurarem as medidas relativas aos progra-
mas de enfrentamento da crise de energia elétrica, de que trata a Me-
dida Provisória nº 2.148-1, de 22 de maio de 2001, o horário de aten-
dimento ao público nas sedes e dependências das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil será:
I - nas praças onde o atendimento ao público for de seis
horas ou mais: das 9:00 às 15:00 horas, horário local;
II - nas praças onde o atendimento ao público for inferior a
seis horas: das 9:00 às 14:00 horas, horário local.
Parágrafo único. O horário de funcionamento dos postos de
atendimento eletrônicos (PAE) fica restrito ao período de 6:00 às
22:00 horas, horário local.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem neces-
sárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução, podendo, inclusi-
ve, estabelecer procedimentos diferenciados diante de situações espe-
ciais que venham a se apresentar, no estrito interesse público.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação, produzindo efeitos a partir de 11 de junho de 2001.
Brasília, 1º de junho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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OBS.: Retransmitida por motivo de correção no inciso I do art. 2º
Este artefato ainda não tem temas.