Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece procedimentos para operações de redesconto e funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
CIRCULAR N. 003038
------------------
Estabelece procedimentos para o
Redesconto do Banco Central e de
funcionamento do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 06 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no
art. 10, incisos V e XII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
renumerados por força dos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de agosto
de 1989, na Resolução nº 2.685, de 26 de janeiro de 2000, e na Circu-
lar nº 2.727, de 14 de novembro de 1996,
D E C I D I U:
Art. 1º As instituições financeiras deverão informar ao
Banco Central do Brasil, até às 17:00 horas do mesmo dia, que, even-
tualmente, poderão necessitar de operação de Redesconto do Banco Cen-
tral, em qualquer uma de suas modalidades.
Parágrafo 1º A comunicação é meramente informativa, não
significando qualquer comprometimento, do Banco Central do Brasil ou
da instituição, e deverá ser dirigida ao Departamento de Operações
Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) onde jurisdicionada a
instituição financeira, mediante contato telefônico, informando a mo-
dalidade de operação e o ativo a ser oferecido.
Parágrafo 2º Caracterizada a situação de necessidade da
operação, a instituição deverá apresentar toda a documentação reque-
rida para fins de habilitação às modalidades de Redesconto do Banco
Central, exigidas na forma da legislação e regulamentação em vigor.
Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil, além das disposi-
ções legais e regulamentares, avaliará, no exame da operação, a exe-
qüibilidade operacional da modalidade pleiteada, em função dos ativos
envolvidos e das formalidades requeridas, razão por que a instituição
demandante deverá antecipar, ao máximo, o contato e o encaminhamento
de documentos.
Parágrafo 4º A instituição que fizer a comunicação de que
trata este artigo e não tiver confirmada a necessidade de pleitear
operação de Redesconto do Banco Central, deverá informar o Deban,
também, por contato telefônico, tão logo solucionada a sua situação.
Art. 2º O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC) encerrará às 19:00 horas o acolhimento do registro de
todas as suas operações, inclusive de Depósito Interfinanceiro
(DI-Reserva).
Art. 3º O Deban e o Departamento de Operações do Mercado
Aberto (Demab) poderão baixar as normas complementares necessárias à
operacionalização do disposto nesta Circular.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 18 de junho de
2001.
Brasília, 06 de junho de 2001
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.