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Divulga a realização do Censo 2001 de Capitais Estrangeiros no País e estabelece regras para a entrega das declarações.
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CIRCULAR N. 003039
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Divulga a realização do Censo 2001
de Capitais Estrangeiros no País.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 29 de maio de 2001, com base no
disposto nos artigos 55, 56 e 57 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro
de 1962, e tendo em vista a Resolução nº 2.275, de 30 de abril de
1996,
D E C I D I U:
Art. 1º Realizar o Censo 2001 de Capitais Estran-
geiros no País.
Art. 2º Estabelecer o período de 11 de junho de
2001 a 10 de agosto de 2001 para entrega ao Banco Central do Brasil
da declaração disponível na página do Banco Central do Brasil na
Internet, endereço - www.bcb.gov.br - Censo 2001.
Art. 3º Devem prestar as declarações requeridas no
Censo:
I - as pessoas jurídicas sediadas no País com
participação, direta ou indireta, de não residentes em seu capital de
no mínimo 10% (dez por cento) das ações ou quotas com direito a voto,
ou de no mínimo 20% (vinte por cento) do capital total, em 31 de
dezembro de 2000;
II - as pessoas jurídicas sediadas no País, devedoras
de créditos concedidos por não residentes, independentemente da moeda
em que sejam denominados e de serem tais obrigações objeto de
registro no Banco Central do Brasil, cujo saldo devedor de principal
seja superior ao equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais), em 31 de
dezembro de 2000.
Parágrafo único. As entidades que prestaram declaração
para o Censo de Capitais Estrangeiros de 1996 e que não se
enquadram nos itens I e II acima devem preencher o formulário de
"Dispensa de declaração" disponível na página do Banco Central do
Brasil (www.bcb.gov.br - Censo 2001).
Art. 4º Para efeitos desta Circular e da declaração
de que trata o artigo anterior, define-se:
I - não residente: pessoa jurídica com sede no
exterior, aí incluídas as entidades multilaterais, oficiais e
privadas; e pessoa física domiciliada no exterior, incluídas aquelas
com mais de uma nacionalidade ou residência, ainda que uma delas seja
brasileira;
II - participação estrangeira indireta: a propriedade
de ações ou cotas do capital de empresas por entidades sediadas no
País, cuja composição de capital inclua sócio ou cotista não
residente, ou sócio ou cotista residente que conte com participação
de não residente em seu capital;
III - controlada/coligada: entidade que possua
vínculo societário com o declarante, ainda que indireto, entendidas
as entidades pertencentes ao mesmo conglomerado ou grupo no País e no
exterior, incluindo a controladora e/ou o proprietário beneficiário
final/holding bem como suas outras participadas;
IV - proprietário beneficiário final/holding:
empresa que em ordem ascendente de participação detém o controle
final da empresa participada;
V - créditos concedidos por não residentes: as
operações contratadas no exterior pelo declarante, sob as modalidades
de empréstimo, financiamento (incluindo pagamento antecipado de
exportações) e arrendamento mercantil "leasing" (Lei nº 6.099, de 12
de setembro de 1974, e Resolução nº 1.969, de 30 de setembro de
1992).
Art. 5º Estão dispensados de prestar declarações ao
Censo:
I - as pessoas físicas;
II - os órgãos da administração direta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - os administradores de carteiras, fundos e
programas regulamentados pelas Resoluções nº 1.289, de 20 de março de
1987 (Anexos III e V), nº 1.968, de 30 de setembro de 1992
(investimentos em valores mobiliários no âmbito do Mercosul), nº
2.247, de 8 de fevereiro de 1996 (Fundos Mútuos de Investimento em
Empresas Emergentes), nº 2.248 de 8 de fevereiro de 1996 (Fundos de
Investimento Imobiliário) e pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990
(Fundos Mútuos de Privatização);
IV - os representantes de investidores estrangeiros
nas aplicações estrangeiras regulamentadas pela Resolução nº 2.689,
de 26 de janeiro de 2000 (aplicações de não residente nos mercados
financeiro e de capitais);
V - as pessoas jurídicas devedoras de repasses de
créditos externos concedidos por instituição sediada no País;
VI - as entidades sem fins lucrativos mantidas por
contribuição de não residente;
VII - as empresas receptoras de investimentos
estrangeiros e/ou devedoras de créditos externos que apuram impostos
pelo lucro presumido e que não elaboram balanço pela legislação
societária.
Parágrafo único. As empresas a que se refere o inciso
VII estão obrigadas a preencher a "Dispensa de declaração",
disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no
endereço www.bcb.gov.br - Censo 2001.
Art. 6º O Banco Central do Brasil divulgará os dados
obtidos por esta pesquisa de forma consolidada e dispensará
tratamento confidencial às informações individualizadas.
Art. 7º Fica o Departamento de Capitais Estrangeiros e
Câmbio (DECEC) autorizado a solicitar informações adicionais
necessárias à complementação do Censo e adotar as medidas e baixar as
normas complementares que se fizerem necessárias à execução do
disposto nesta Circular.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 8 de junho de 2001
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
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Obs.: Retransmitida por motivo de renumeração do Art.9º para Art. 8º.
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