Revogada Norma
08/06/2001
#24696

Circular Nº 3.039

Divulga a realização do Censo 2001 de Capitais Estrangeiros no País e estabelece regras para a entrega das declarações.

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                         CIRCULAR N. 003039                          
                         ------------------                          


                                  Divulga a realização  do Censo 2001
                                  de Capitais Estrangeiros no País.  

               A Diretoria  Colegiada do Banco  Central do Brasil, em
sessão  realizada   em   29   de   maio   de   2001,  com   base   no
disposto nos artigos 55, 56 e  57 da Lei nº 4.131,  de  3 de setembro
de 1962, e   tendo em vista a  Resolução nº 2.275, de  30 de abril de
1996,                                                                

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º Realizar  o  Censo  2001  de  Capitais Estran-
geiros no País.                                                      

               Art. 2º Estabelecer  o  período  de   11 de   junho de
2001 a   10 de agosto de 2001 para entrega ao Banco Central do Brasil
da declaração disponível  na página   do Banco  Central do  Brasil na
Internet, endereço - www.bcb.gov.br - Censo 2001.                    

               Art. 3º Devem  prestar  as  declarações  requeridas no
Censo:                                                               

               I - as  pessoas   jurídicas   sediadas   no  País  com
participação, direta ou indireta, de não residentes em seu capital de
no mínimo 10% (dez por cento) das ações ou quotas com direito a voto,
ou de no  mínimo 20%  (vinte por cento)  do capital  total, em  31 de
dezembro de 2000;                                                    

               II - as pessoas jurídicas sediadas  no País, devedoras
de créditos concedidos por não residentes, independentemente da moeda
em que  sejam  denominados  e  de  serem  tais  obrigações  objeto de
registro no Banco Central do Brasil,  cujo saldo devedor de principal
seja superior ao equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais),  em 31 de
dezembro de 2000.                                                    

               Parágrafo único. As entidades que prestaram declaração
para  o  Censo  de  Capitais  Estrangeiros  de  1996  e  que  não  se
enquadram nos  itens I  e II  acima devem  preencher o  formulário de
"Dispensa de  declaração" disponível  na página  do Banco  Central do
Brasil (www.bcb.gov.br - Censo 2001).                                

               Art. 4º Para  efeitos  desta Circular  e da declaração
de que trata o artigo anterior, define-se:                           

               I - não   residente:  pessoa  jurídica   com  sede  no
exterior,  aí  incluídas  as   entidades  multilaterais,  oficiais  e
privadas; e pessoa física domiciliada  no exterior, incluídas aquelas
com mais de uma nacionalidade ou residência, ainda que uma delas seja
brasileira;                                                          

               II - participação estrangeira indireta:  a propriedade
de ações ou cotas do  capital  de empresas  por entidades sediadas no
País,  cuja  composição  de  capital  inclua  sócio  ou  cotista  não
residente, ou sócio ou  cotista residente que  conte com participação
de não residente em seu capital;                                     

               III - controlada/coligada:   entidade    que    possua
vínculo societário com  o declarante,  ainda que indireto, entendidas
as entidades pertencentes ao mesmo conglomerado ou grupo no País e no
exterior, incluindo a  controladora e/ou  o proprietário beneficiário
final/holding bem como suas outras participadas;                     

               IV - proprietário      beneficiário     final/holding:
empresa que  em ordem  ascendente  de participação  detém  o controle
final da empresa participada;                                        

               V - créditos   concedidos  por   não   residentes:  as
operações contratadas no exterior pelo declarante, sob as modalidades
de  empréstimo,  financiamento  (incluindo  pagamento  antecipado  de
exportações) e arrendamento mercantil "leasing"  (Lei nº 6.099, de 12
de setembro de  1974,   e Resolução nº  1.969, de  30 de  setembro de
1992).                                                               

               Art. 5º Estão  dispensados  de  prestar declarações ao
Censo:                                                               

               I - as pessoas físicas;                               

               II - os  órgãos  da  administração  direta  da  União,
Estados, Distrito Federal e Municípios;                              

               III - os  administradores  de   carteiras,   fundos  e
programas regulamentados pelas Resoluções nº 1.289, de 20 de março de
1987 (Anexos  III  e  V),  nº  1.968,  de  30  de  setembro  de  1992
(investimentos em  valores  mobiliários no  âmbito  do  Mercosul), nº
2.247, de  8 de  fevereiro de 1996 (Fundos  Mútuos de Investimento em
Empresas Emergentes), nº 2.248 de  8  de fevereiro de 1996 (Fundos de
Investimento Imobiliário) e pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990
(Fundos Mútuos de Privatização);                                     

               IV - os representantes  de  investidores  estrangeiros
nas aplicações estrangeiras  regulamentadas pela  Resolução nº 2.689,
de 26 de  janeiro de 2000  (aplicações de não  residente nos mercados
financeiro e de capitais);                                           

               V - as  pessoas  jurídicas  devedoras  de  repasses de
créditos externos concedidos por instituição sediada no País;        

               VI - as entidades  sem  fins  lucrativos  mantidas por
contribuição de não residente;                                       

               VII - as   empresas    receptoras   de   investimentos
estrangeiros e/ou devedoras de créditos  externos que apuram impostos
pelo lucro  presumido  e  que não  elaboram  balanço  pela legislação
societária.                                                          

               Parágrafo único.  As empresas a que se refere o inciso
VII    estão  obrigadas  a  preencher  a  "Dispensa  de  declaração",
disponível na  página  do Banco  Central  do Brasil  na  Internet, no
endereço www.bcb.gov.br - Censo 2001.                                

               Art. 6º O  Banco  Central do Brasil divulgará os dados
obtidos  por  esta   pesquisa  de  forma   consolidada  e  dispensará
tratamento confidencial às informações individualizadas.             

               Art. 7º Fica o Departamento de Capitais Estrangeiros e
Câmbio  (DECEC)  autorizado  a     solicitar  informações  adicionais
necessárias à complementação do Censo e adotar as medidas e baixar as
normas complementares  que  se  fizerem  necessárias  à  execução  do
disposto nesta Circular.                                             

               Art. 8º Esta   Circular  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 8 de junho de 2001                 


                        Daniel Luiz Gleizer                          
                        Diretor                                      


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Obs.: Retransmitida por motivo de renumeração do Art.9º para Art. 8º.



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