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Estabelece regras para cálculo da taxa anual dos CDBs/RDBs usados na TBF e TR e altera horário para envio de informações.
CIRCULAR N. 003042
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Dispõe sobre a taxa anual de
emissão dos CDBs/RDBs que servem
para o cálculo da Taxa Básica
Financeira (TBF) e da Taxa
Referencial (TR) e altera o
horário limite para prestação de
informações acerca de taxas e
valores desses títulos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 20 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no art.
10 da Resolução 2.809, de 21 de dezembro de 2000,
D E C I D I U:
Art. 1º - Estabelecer, para efeito do cálculo da taxa mensal
ajustada para cada CDB/RDB emitido, de que trata o art. 2º, parágrafo
1º, inciso II, alínea "a" da Resolução 2.809, de 21.12.2000, que a
taxa anual do i-ésimo CDB/RDB deverá ser apurada de acordo com a
seguinte fórmula:
Ai = 100 ((vbr/ve)(252/n) -1) (em %)
onde:
vbr = valor bruto de resgate do CDB/RDB;
ve = valor de emissão do CDB/RDB; e
n = número de dias úteis entre a data em que os recursos
financeiros, na emissão, estiverem prontamente disponíveis na forma
de reservas bancárias, inclusive, e a data do vencimento do título,
exclusive.
Art. 2º - Alterar para as 12 horas de cada dia útil o
horário limite para que as instituições integrantes da amostra
referida no art. 1º da Resolução 2.809, de 21.12.2000, prestem ao
Banco Central do Brasil, via transação PESP560 do Sistema de
Informações Banco Central - SISBACEN, as informações diárias
referidas no art. 2º da mencionada Resolução 2.809.
Art. 3º - O Banco Central do Brasil divulgará a Taxa Básica
Financeira - TBF e a correspondente Taxa Referencial - TR até às
16:00 horas do dia útil a que se refere o art. 6º da Resolução 2.809.
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do cálculo da TBF e da TR
relativas ao dia 1º de novembro de 2001.
Brasília, 21 de junho de 2001
Luiz Fernando Figueiredo Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor Diretor
Ilan Goldfajn
Diretor
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