Revogada Norma
21/06/2001
#14967

Circular Nº 3.042

Estabelece regras para cálculo da taxa anual dos CDBs/RDBs usados na TBF e TR e altera horário para envio de informações.

                         CIRCULAR N. 003042                          
                         ------------------                          


                                   Dispõe  sobre  a   taxa  anual  de
                                   emissão  dos CDBs/RDBs  que servem
                                   para  o  cálculo  da  Taxa  Básica
                                   Financeira   (TBF)   e   da   Taxa
                                   Referencial   (TR)   e   altera  o
                                   horário  limite para  prestação de
                                   informações  acerca   de  taxas  e
                                   valores desses títulos.           

     A  Diretoria Colegiada  do  Banco Central  do Brasil,  em sessão
realizada em 20 de junho de  2001, tendo em vista  o disposto no art.
10 da Resolução 2.809, de 21 de dezembro de 2000,                    

D E C I D I U:                                                       

     Art. 1º - Estabelecer,  para efeito  do cálculo  da taxa  mensal
ajustada para cada CDB/RDB emitido, de que trata o art. 2º, parágrafo
1º, inciso II,  alínea "a" da  Resolução 2.809, de  21.12.2000, que a
taxa anual  do i-ésimo  CDB/RDB deverá  ser apurada  de acordo  com a
seguinte fórmula:                                                    

     Ai = 100 ((vbr/ve)(252/n) -1)           (em %)                  

     onde:                                                           
     vbr = valor bruto de resgate do CDB/RDB;                        
     ve  = valor de emissão do CDB/RDB; e                            
     n   =  número de  dias  úteis entre  a  data em  que os recursos
financeiros, na emissão,  estiverem prontamente  disponíveis na forma
de reservas bancárias, inclusive,  e a data do  vencimento do título,
exclusive.                                                           

         Art. 2º - Alterar   para as   12 horas  de  cada dia  útil o
horário limite  para  que  as  instituições  integrantes  da  amostra
referida no art.  1º da  Resolução 2.809,  de 21.12.2000,  prestem ao
Banco  Central  do  Brasil,  via  transação  PESP560  do  Sistema  de
Informações  Banco  Central   -  SISBACEN,   as  informações  diárias
referidas no art. 2º da mencionada Resolução 2.809.                  

         Art. 3º - O  Banco Central do Brasil divulgará a Taxa Básica
Financeira -  TBF e  a correspondente  Taxa Referencial  - TR  até às
16:00 horas do dia útil a que se refere o art. 6º da Resolução 2.809.

         Art. 4º - Esta Circular  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos  a partir  do cálculo da  TBF e  da TR
relativas ao dia 1º de novembro de 2001.                             

                        Brasília, 21 de junho de 2001                


  Luiz Fernando Figueiredo             Sérgio Darcy da Silva Alves   
  Diretor                              Diretor                       


  Ilan Goldfajn                                                      
  Diretor                                                            











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