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Altera regras para registro e reembolso de instrumentos no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.
CIRCULAR N. 003043
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Altera o Regulamento sobre o
o Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de junho de 2001, com base no disposto nos artigos 9º
e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o
disposto na Circular nº 2.650, de 27 de dezembro de 1995,
D E C I D I U:
Art. 1º Dispor que, a partir de 1º de julho de 2001, os
instrumentos de pagamento cursados sob o Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos - CCR devem ser registrados no Sisbacen em até 15
dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualiza-
ção da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2001
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CATITULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Pagamentos do Banco Central do Brasil -6
1. São objeto de reembolso pelo Banco Central do Brasil os
instrumentos, emitidos por instituições do exterior autorizadas a
operar sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR,
que sejam previamente registrados no Sisbacen, nas seguintes
transações: (NR)
a) PCCR200 - inclusão, alteração e exclusão dos instrumentos rece-
bidos do exterior;
b) PCCR300 - solicitação de reembolsos ao Banco Central do
Brasil;
c) PCCR330 - consultas aos instrumentos registrados e aos reem-
bolsos solicitados.
2. Até 30 de junho de 2001, os registros de que tratam o item
anterior devem ser efetuados até o dia útil subseqüente ao de sua
recepção. (NR)
3. A partir de 1º de julho de 2001, os registros de que tratam o item
1 devem ser efetuados em até 15 dias corridos da data de sua
emissão ou de seu aval, conforme o caso. (NR)
4. Para fazer jus ao reembolso, o instrumento recebido do exterior
pela instituição financeira brasileira deve ser registrado pelo
seu valor total, devendo constar do registro a data de emissão e a
validade do instrumento.
5. O registro da negociação do instrumento deve ser efetuado dentro
de seu prazo de validade e pelo valor efetivamente negociado,
devendo ser informada a data da negociação e a data prevista para
reembolso.
6. Os pedidos de reembolso, referentes a exportações liquidadas,
devem ser registrados conforme segue:
a) operações à vista, amparadas em carta de crédito irrevogável,
negociada sem discrepância: no dia da negociação dos documen-
tos pelo banco;
b) operações a prazo, amparadas em carta de crédito irrevogável,
e que não se encontrem pendentes de solução de discrepân-
cia: no respectivo vencimento previsto na carta de crédito;
c) operações a prazo, incluídas as operações que, embora contando
com carta de crédito, apresentem discrepância somente solucio-
nada depois do vencimento previsto: após o recebimento, pelo
banco, do respectivo aviso de pagamento concernente à
liquidação da exportação no exterior;
d) letras avalizadas por instituições autorizadas a operar no
Convênio, relativas a operações comerciais: no vencimento da
letra;
e) notas promissórias emitidas ou avalizadas por instituições
autorizadas a operar no CCR, relativas a exportações de merca-
dorias ou de serviços vinculados a operações comerciais cujos
pagamentos tenham sido efetuados no Sistema: no vencimento pre-
visto para resgate (parcial ou total) da nota promissória.
7. Ocorrendo solicitação de reembolso indevida, o valor pago pelo
Banco Central do Brasil deve ser restituído por meio de inclusão
de estorno pela própria instituição solicitante do reembolso, sob
sua inteira responsabilidade, por meio da transação PCCR300,
devendo ser arquivada no dossiê da operação a documentação
referente ao referido estorno.
8. Na hipótese prevista no item anterior, a instituição está sujeita
ao pagamento de:
a) juros calculados com base na "prime rate", vigente na data de
início da fluência dos juros, acrescida do "spread" de 2%
a.a. (dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre
a data de solicitação de reembolso ao Banco Central
e a data de inclusão do estorno;
b) taxa de US$25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos),
a título de ressarcimento de despesas administrativas do
Banco Central.
9. Os valores calculados na forma do item anterior serão convertidos
a moeda nacional, mediante utilização da taxa de venda, constante
da transação PTAX800 - opção 1, do dia do evento, e debitados à
conta Reservas Bancárias do estabelecimento no dia útil seguinte à
data de movimento do Sisbacen.
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