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RESOLUCAO N. 002844
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Dispõe sobre limites de
exposição por cliente.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 junho de 2001, tendo em
vista o disposto no art. 4º, incisos VI, X e XI, da citada lei, nos
arts. 10, 14, inciso II, e 29, inciso VII, da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, e no art. 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de
1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de
outubro de 1983,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fixar em 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio
de Referência (PR) o limite máximo de exposição por cliente a ser
observado pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, Caixa Econômica Federal,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
arrendamento mercantil, sociedades de crédito imobiliário e
companhias hipotecárias na contratação de operações de crédito e de
arrendamento mercantil e na prestação de garantias, bem como em
relação aos créditos decorrentes de operações com derivativos.
Parágrafo 1º Considera-se cliente, para os fins previstos
nesta Resolução, qualquer pessoa, física ou jurídica, ou grupo de
pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse
econômico comum.
Parágrafo 2º Em se tratando do setor público, consideram-se
clientes a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios,
cada qual em conjunto com suas entidades direta ou indiretamente
vinculadas (empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e demais empresas coligadas; autarquias e fundações;
demais órgãos ou entidades).
Parágrafo 3º Não se incluem no limite de que trata este
artigo as operações de repasses interfinanceiros e os créditos
decorrentes da renegociação de dívidas autorizada pelas Leis nºs
8.727, de 5 de novembro de 1993, e 9.496, de 11 de setembro de 1997,
bem assim eventuais linhas de crédito suplementar destinadas ao
pagamento de dívidas renegociadas ao amparo das referidas leis e das
Leis nºs 7.614, de 14 de julho de 1987, e 7.976, de 27 de dezembro de
1989.
Parágrafo 4º O limite a que se refere este artigo não se
aplica aos depósitos interfinanceiros, que estão sujeitos à
regulamentação específica.
Art. 2º Fica estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento)
do PR o limite máximo de exposição a ser observado pelas instituições
citadas no art. 1º, pelas sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, em operações de
subscrição para revenda e de garantia de subscrição de valores
mobiliários, bem como em aplicações em títulos e valores mobiliários
emitidos por uma mesma entidade, empresas coligadas e controladora e
suas controladas.
Parágrafo 1º O limite a que se refere este artigo não se
aplica aos títulos públicos federais, bem como às debêntures de
emissão de sociedades de arrendamento mercantil ligadas.
Parágrafo 2º Em se tratando da participação de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil em processo de colocação primária de valores
mobiliários, o cumprimento desse limite somente será exigido após o
encerramento do período de distribuição, facultada a eliminação de
eventual excesso da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento), no prazo máximo de trinta
dias contados da data do encerramento do referido período;
II - 100% (cem por cento), no prazo máximo de sessenta dias
contados da data do encerramento do referido período.
Parágrafo 3º Não estão sujeitos ao limite de que trata este
artigo:
I - os títulos e valores mobiliários objeto de empréstimo;
II - as aplicações em quotas de fundos de investimento.
Art. 3º Na hipótese de o cliente e a entidade emitente de
títulos ou valores mobiliários tratarem-se de uma mesma pessoa, o
somatório das exposições referidas nos arts. 1º e 2º não poderá
ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do PR das instituições ali
relacionadas.
Art. 4º Fica estabelecido o limite de 600% (seiscentos por
cento) do PR para a soma das Exposições Concentradas a ser observado
pelas instituições citadas nos arts. 1º e 2º.
Parágrafo 1º Para efeito do disposto neste artigo,
considera-se Exposição Concentrada (EC) a exposição por cliente,
conforme definido no art. 1º, ou por entidade emitente de títulos ou
valores mobiliários que represente 10% (dez por cento) ou mais do PR.
Parágrafo 2º Na hipótese de o cliente e a entidade emitente
de títulos ou valores mobiliários tratarem-se de uma mesma pessoa, a
EC será o somatório das exposições referidas nos arts. 1º e 2º.
Art. 5º Para efeito de apuração dos limites de que trata
esta Resolução, deve ser deduzido do PR o montante das participações
no capital social de instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º Os excessos verificados em relação aos limites ora
fixados devem ser eliminados até 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. É vedado à instituição em situação de
desenquadramento, enquanto permanecer nessa condição, contratar
operações que onerem os excessos porventura verificados na data da
entrada em vigor desta Resolução.
Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 2.474, de 26 de março
de 1998.
Brasília, 29 de junho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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OBS.: Retransmitida em razão da supressão de artigos na primeira
edição.
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