Revogada Norma
29/06/2001
#35769

Resolução Nº 2.844

Dispõe sobre limites de exposição por cliente.

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                        RESOLUCAO N. 002844                          
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                                              Dispõe sobre limites de
                                              exposição por cliente. 

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 junho de 2001, tendo em
vista o disposto no art. 4º,  incisos VI, X e XI,  da citada lei, nos
arts. 10, 14, inciso II, e 29, inciso VII, da  Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, e  no art. 23  da Lei nº  6.099, de 12  de setembro de
1974, com  as alterações  introduzidas pela  Lei nº  7.132, de  26 de
outubro de 1983,                                                     

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Fixar em 25% (vinte e cinco por cento) do Patrimônio
de Referência (PR)  o limite  máximo de exposição  por cliente  a ser
observado  pelos  bancos  múltiplos,  bancos  comerciais,  bancos  de
investimento, bancos  de  desenvolvimento,  Caixa  Econômica Federal,
sociedades de  crédito, financiamento  e investimento,  sociedades de
arrendamento  mercantil,   sociedades   de   crédito   imobiliário  e
companhias hipotecárias na contratação  de operações de  crédito e de
arrendamento mercantil  e  na  prestação de  garantias,  bem  como em
relação aos créditos decorrentes de operações com derivativos.       

         Parágrafo  1º Considera-se  cliente, para os  fins previstos
nesta Resolução,  qualquer pessoa,  física ou  jurídica, ou  grupo de
pessoas agindo isoladamente  ou em  conjunto, representando interesse
econômico comum.                                                     

         Parágrafo 2º  Em se tratando do setor público, consideram-se
clientes a União,  os estados,  o Distrito  Federal e  os municípios,
cada qual  em conjunto  com  suas entidades  direta  ou indiretamente
vinculadas (empresas  públicas,  sociedades de  economia  mista, suas
subsidiárias e  demais  empresas coligadas;  autarquias  e fundações;
demais órgãos ou entidades).                                         

         Parágrafo  3º Não  se incluem  no limite  de que  trata este
artigo as  operações  de  repasses  interfinanceiros  e  os  créditos
decorrentes da  renegociação  de dívidas  autorizada  pelas  Leis nºs
8.727, de 5 de novembro de 1993, e 9.496,  de 11 de setembro de 1997,
bem assim  eventuais  linhas  de  crédito  suplementar  destinadas ao
pagamento de dívidas renegociadas ao amparo  das referidas leis e das
Leis nºs 7.614, de 14 de julho de 1987, e 7.976, de 27 de dezembro de
1989.                                                                

         Parágrafo  4º O limite  a que se  refere este  artigo não se
aplica  aos   depósitos  interfinanceiros,   que  estão   sujeitos  à
regulamentação específica.                                           

         Art.  2º Fica estabelecido em 25% (vinte  e cinco por cento)
do PR o limite máximo de exposição a ser observado pelas instituições
citadas no art. 1º, pelas sociedades  corretoras de títulos e valores
mobiliários, pelas sociedades corretoras de câmbio e pelas sociedades
distribuidoras de  títulos  e valores  mobiliários,  em  operações de
subscrição para  revenda  e  de  garantia  de  subscrição  de valores
mobiliários, bem como em aplicações em  títulos e valores mobiliários
emitidos por uma mesma entidade, empresas  coligadas e controladora e
suas controladas.                                                    

         Parágrafo  1º O limite  a que se  refere este  artigo não se
aplica aos  títulos  públicos  federais, bem  como  às  debêntures de
emissão de sociedades de arrendamento mercantil ligadas.             

         Parágrafo 2º  Em se tratando da participação de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas  a funcionar pelo Banco
Central do  Brasil em  processo de  colocação   primária de   valores
mobiliários, o cumprimento desse  limite somente será  exigido após o
encerramento do período  de distribuição,  facultada a  eliminação de
eventual excesso da seguinte forma:                                  

         I  - 50%  (cinqüenta por cento),  no prazo  máximo de trinta
dias contados da data do encerramento do referido período;           

         II -  100% (cem por cento), no prazo máximo de sessenta dias
contados da data do encerramento do referido período.                

         Parágrafo 3º  Não estão sujeitos ao limite de que trata este
artigo:                                                              

         I - os títulos e valores mobiliários objeto de empréstimo;  

         II - as aplicações em quotas de fundos de investimento.     

         Art.  3º Na hipótese de  o cliente e a  entidade emitente de
títulos ou  valores mobiliários  tratarem-se de  uma mesma  pessoa, o
somatório das  exposições  referidas nos  arts.  1º e  2º  não poderá
ultrapassar 25% (vinte e cinco por  cento) do PR das instituições ali
relacionadas.                                                        

         Art.  4º Fica estabelecido o limite  de 600% (seiscentos por
cento) do PR para a soma  das Exposições Concentradas a ser observado
pelas instituições citadas nos arts. 1º e 2º.                        

         Parágrafo   1º  Para   efeito  do  disposto   neste  artigo,
considera-se Exposição  Concentrada  (EC)  a  exposição  por cliente,
conforme definido no art. 1º, ou  por entidade emitente de títulos ou
valores mobiliários que represente 10% (dez por cento) ou mais do PR.

         Parágrafo 2º  Na hipótese de o cliente e a entidade emitente
de títulos ou valores mobiliários tratarem-se  de uma mesma pessoa, a
EC será o somatório das exposições referidas nos arts. 1º e 2º.      

         Art.  5º Para  efeito de apuração  dos limites  de que trata
esta Resolução, deve ser deduzido do  PR o montante das participações
no capital social  de instituições financeiras  e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.                

         Art.  6º Os excessos verificados em  relação aos limites ora
fixados devem ser eliminados até 31 de dezembro de 2001.             

         Parágrafo  único.  É  vedado à  instituição  em  situação de
desenquadramento,  enquanto  permanecer   nessa  condição,  contratar
operações que onerem  os excessos  porventura verificados na  data da
entrada em vigor desta Resolução.                                    

         Art.  7º Fica o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar
as normas e  a adotar as  medidas julgadas necessárias  à execução do
disposto nesta Resolução.                                            

         Art.  8º  Esta  Resolução entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

         Art.  9º Fica revogada a Resolução nº  2.474, de 26 de março
de 1998.                                                             

                        Brasília, 29 de junho de 2001                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   


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OBS.: Retransmitida em razão da  supressão  de  artigos  na  primeira
      edição.                                                        

Perguntas e respostas

Como é definido 'cliente' para os fins da Resolução nº 002844?
Cliente é definido como qualquer pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum.
Qual Resolução foi revogada pela Resolução nº 002844?
Foi revogada a Resolução nº 2.474, de 26 de março de 1998.
Quando a Resolução nº 002844 entrou em vigor?
A Resolução nº 002844 entrou em vigor na data de sua publicação.
Qual é o limite máximo de exposição para operações de subscrição para revenda e de garantia de subscrição de valores mobiliários?
O limite máximo de exposição para essas operações é de 25% do PR.
Como é definida Exposição Concentrada (EC) na Resolução nº 002844?
Exposição Concentrada (EC) é a exposição por cliente ou por entidade emitente de títulos ou valores mobiliários que represente 10% ou mais do PR.
Qual é o prazo para eliminar excessos verificados em relação aos limites fixados pela Resolução nº 002844?
Os excessos devem ser eliminados até 31 de dezembro de 2001.
Quando o limite de 25% do PR é exigido para instituições financeiras em processo de colocação primária de valores mobiliários?
O cumprimento do limite de 25% do PR é exigido após o encerramento do período de distribuição, com a eliminação de eventual excesso em até 30 dias para 50% do excesso e em até 60 dias para 100% do excesso.
Quem está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias à execução da Resolução nº 002844?
O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias à execução da Resolução.
Quais aplicações não estão sujeitas ao limite de 25% do PR em operações de subscrição para revenda e de garantia de subscrição de valores mobiliários?
Não estão sujeitas ao limite de 25% do PR os títulos e valores mobiliários objeto de empréstimo e as aplicações em quotas de fundos de investimento.
O que deve ser deduzido do PR para apuração dos limites de exposição?
Devem ser deduzidas do PR as participações no capital social de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Quais instituições devem observar o limite de exposição por cliente de 25% do PR?
Devem observar o limite de 25% do PR os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Caixa Econômica Federal, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito imobiliário e companhias hipotecárias.
Qual é o limite para a soma das Exposições Concentradas?
O limite para a soma das Exposições Concentradas é de 600% do PR.
Como são considerados os clientes do setor público segundo a Resolução nº 002844?
No setor público, consideram-se clientes a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, cada qual em conjunto com suas entidades direta ou indiretamente vinculadas, como empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias, fundações e demais órgãos ou entidades.
O que é vedado às instituições em situação de desenquadramento em relação aos limites de exposição?
É vedado contratar operações que onerem os excessos verificados na data da entrada em vigor da Resolução enquanto permanecerem em situação de desenquadramento.
Qual é o limite máximo de exposição quando o cliente e a entidade emitente de títulos ou valores mobiliários são a mesma pessoa?
Nesse caso, o somatório das exposições não poderá ultrapassar 25% do PR.
O limite de 25% do PR se aplica aos depósitos interfinanceiros?
Não, os depósitos interfinanceiros estão sujeitos a regulamentação específica e não se incluem no limite de 25% do PR.
Quais títulos não estão sujeitos ao limite de 25% do PR em operações de subscrição para revenda e de garantia de subscrição de valores mobiliários?
Não estão sujeitos ao limite de 25% do PR os títulos públicos federais e as debêntures de emissão de sociedades de arrendamento mercantil ligadas.
Qual é o limite máximo de exposição por cliente estabelecido pela Resolução nº 002844?
O limite máximo de exposição por cliente é fixado em 25% do Patrimônio de Referência (PR).
Quais operações não estão incluídas no limite de exposição de 25% do PR?
Não estão incluídas no limite de 25% do PR as operações de repasses interfinanceiros, os créditos decorrentes da renegociação de dívidas autorizada pelas Leis nº 8.727/1993 e nº 9.496/1997, e eventuais linhas de crédito suplementar destinadas ao pagamento de dívidas renegociadas ao amparo dessas leis e das Leis nº 7.614/1987 e nº 7.976/1989.

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