Revogada Norma
03/07/2001
#43536

Resolução Nº 2.854

Estabelece condições especiais para financiamento de máquinas e implementos agrícolas via FINAME Agrícola Especial.

                        RESOLUCAO N. 002854                          
                        -------------------                          


                                    Dispõe  sobre condições especiais
                                    de financiamento  de  máquinas  e
                                    implementos ao amparo de recursos
                                    administrados pelo Banco Nacional
                                    de  Desenvolvimento  Econômico  e
                                    Social  (BNDES) - FINAME Agrícola
                                    Especial.                        

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14º da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                       

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Estabelecer que os financiamentos para as finalida-
des e beneficiários  abaixo especificados, formalizados  ao amparo de
recursos administrados pelo Banco  Nacional de Desenvolvimento Econô-
mico e Social (BNDES)  - FINAME Agrícola Especial,  ficam sujeitos às
seguintes condições especiais:                                       

         I - finalidades: aquisição, manutenção ou recuperação de má-
quinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos  e implementos agríco-
las, inclusive  plantadeiras destinadas  a plantio  sob a  técnica de
"plantio direto",  sistemas  de  irrigação,  ordenhadeiras mecânicas,
tanques de resfriamento e homogeneização de leite, máquinas e equipa-
mentos para avicultura, armazéns  agrícolas, suinocultura, beneficia-
mento ou industrialização  de frutas  e de  produtos apícolas  e para
unidades de beneficiamento  de sementes,  implantação ou modernização
de frigoríficos com atuação em âmbito municipal ou estadual e benefi-
ciamento e conservação de pescados oriundos da aqüicultura;          

         II - beneficiários: os do crédito rural e, no caso de finan-
ciamento para  aquisição  de equipamentos  relacionados  com armazéns
agrícolas, esses e empresas do setor de armazenagem;                 

         III -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 11,95%
a.a. (onze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano);  

         IV - prazo: até cinco anos;                                 

         V - amortizações: semestrais ou anuais;                     

         VI - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2002.      

         Parágrafo único.  Os créditos para aquisição de equipamentos
relacionados com armazéns agrícolas, quando  destinados a empresas do
setor, e os destinados à implantação  ou modernização de frigoríficos
e para beneficiamento  e conservação  de pescados,  são classificados
como crédito industrial.                                             

         Art.  2º Os financiamentos destinados  à aquisição de imple-
mentos agrícolas e  à manutenção/recuperação de  máquinas, tratores e
equipamentos agrícolas, referidos no artigo  anterior, podem ser con-
cedidos sob as seguintes  condições, sem prejuízo  da observância das
demais ali previstas:                                                

         I - prazo: dezoito meses;                                   

         II - amortizações:                                          

         a) dos  encargos financeiros referentes ao período, ao final
    de doze meses;                                                   

         b) do saldo devedor da operação, ao final de dezoito meses. 

         Art. 3º Os fabricantes, distribuidores e concessionários que
desejarem participar do  programa de financiamentos  sob as condições
estabelecidas no art. 1º devem concordar  em pagar à Agência Especial
de Financiamento Industrial -  FINAME 4% (quatro por  cento) do valor
de cada liberação.                                                   

         Parágrafo único.  O  valor  correspondente   ao   percentual
referido neste artigo será deduzido pela FINAME quando do repasse dos
recursos à instituição financeira.                                   

         Art. 4º Os financiamentos de que trata esta Resolução sujei-
tam-se, ainda, às demais normas de financiamento da FINAME AGRÍCOLA. 

         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 2.662, de 28 de outubro
de 1999.                                                             

                        Brasília, 3 de julho de 2001                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   



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