Revogada Norma
03/07/2001
#38961

Resolução Nº 2.865

Estabelece condições para o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura na Região Sul.

                        RESOLUCAO N. 002865                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre  o Programa  de Apoio
                                   ao Desenvolvimento da Vitivinicul-
                                   tura, instituído pela Resolução nº
                                   2.754, de 2000.                   

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento da Vitivinicultura, ao amparo de recursos administra-
dos  pelo  Banco  Nacional  de  Desenvolvimento  Econômico  e  Social
(BNDES), ficam sujeitas  às normas  gerais  do  crédito  rural  e  às
seguintes condições especiais:                                       

         I -  finalidade do crédito: modernização do setor de vitivi-
nicultura, por meio de implantação e reconversão de vinhedos destina-
dos à produção de vinhos finos e sucos de uva;                       

         II - abrangência: Região Sul;                               

         III -  financiamento de investimentos fixos e semifixos ade-
quados à implantação ou reconversão de vinhedos;                     

         IV - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil reais) por
produtor, independentemente de outros créditos  ao amparo de recursos
controlados do crédito rural;                                        

         V  - encargos  financeiros: taxa efetiva  de juros  de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI - prazo: até oito anos, incluídos até três anos de carên-
    cia;                                                             

         VII  - amortizações: semestrais  ou anuais, de  acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII - recursos: R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), a
serem aplicados até 30 de junho de 2002.                             

         Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, quando:                                        

         I -  a atividade assistida requerer  e  ficar  comprovada  a
capacidade de pagamento  do beneficiário;                            

         II  - houver decorrido pelo menos um  ano da formalização da
operação anterior.                                                   

         Art. 2º  Os financiamentos de que trata esta Resolução estão
sujeitos à equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional.      


         Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agri-
cultura e do  Abastecimento, autorizadas  a definir, em  conjunto, as
medidas complementares necessárias à  implementação do disposto nesta
Resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.   

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  5º Fica revogada a Resolução nº  2.754, de 29 de junho
de 2000.                                                             

                        Brasília, 3 de julho de 2001                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   






Perguntas e respostas

O que é o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura?
O Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura é uma iniciativa destinada à modernização do setor de vitivinicultura, por meio da implantação e reconversão de vinhedos para a produção de vinhos finos e sucos de uva.
Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 2.865?
A Resolução nº 2.754, de 29 de junho de 2000, foi revogada pela Resolução nº 2.865.
Qual é o prazo para os financiamentos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura?
O prazo é de até oito anos, incluindo até três anos de carência.
Quem está autorizado a definir as medidas complementares necessárias à implementação do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura?
As Secretarias de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias, que serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Como devem ser feitas as amortizações dos financiamentos no Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura?
As amortizações podem ser feitas de forma semestral ou anual, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
Qual é o montante total de recursos destinados ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura?
O montante total de recursos destinados é de R$20.000.000,00, a serem aplicados até 30 de junho de 2002.
Quando a Resolução nº 2.865, que dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura, entrou em vigor?
A Resolução nº 2.865 entrou em vigor na data de sua publicação, em 3 de julho de 2001.
É possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador no Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura?
Sim, é possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, desde que a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e que tenha decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior.
Qual é o limite de crédito estabelecido para cada produtor no Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura?
O limite de crédito é de R$40.000,00 por produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
Qual é a taxa de juros aplicada aos financiamentos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura?
A taxa efetiva de juros aplicada é de 8,75% ao ano.
Quais são as condições especiais para as operações do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura?
As condições especiais incluem:
  • Finalidade do crédito: modernização do setor de vitivinicultura;
  • Abrangência: Região Sul;
  • Financiamento de investimentos fixos e semifixos;
  • Limite de crédito: R$40.000,00 por produtor;
  • Encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a.;
  • Prazo: até oito anos, com até três anos de carência;
  • Amortizações: semestrais ou anuais;
  • Recursos: R$20.000.000,00 a serem aplicados até 30 de junho de 2002.

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