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Altera o regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para incluir regras sobre transferência de registro de títulos sem contrapartida financeira.
CIRCULAR N. 003044
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Altera o Regulamento do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 4 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art.
11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
D E C I D I U:
Art. 1º Aprovar alteração no Regulamento do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic), constante do Título 6, Capítulo
3, do Manual de Normas e Instruções (MNI), cuja Seção 8 passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"........................................................."
"2 - ....................................................."
"n) transferência de registro de títulos, sem contrapartida
financeira, de propriedade e a pedido de pessoa física ou de
pessoa jurídica não-financeira, desde que não haja transferência
de propriedade dos títulos;" (AC)
"o) transferência de registro de títulos, sem contrapartida
financeira, de propriedade e a pedido de pessoas jurídicas em
decorrência de incorporação, fusão, cisão ou extinção." (AC)
"........................................................."
"23-A - As operações de transferência de registro de
títulos a que se referem as alíneas 'n' e 'o' do item 2 são de
inteira responsabilidade das instituições que promoverem os
respectivos comandos, as quais devem manter documentação hábil a
comprovar o cabimento da operação." (AC)
"23-B - Nas operações mencionadas no item anterior, a
instituição à qual compete a entrega dos títulos deve, também,
fornecer, para a instituição à qual são transferidos os títulos,
os elementos que possibilitem o cálculo de eventuais tributos
devidos posteriormente." (AC)
".........................................................."
"32 - Com exclusão das operações previstas nas alíneas 'n' e
'o' do item 2, que devem ser lançadas uma a uma, todas as demais
que envolvam a Conta de Cliente 1, inclusive as referidas nos
itens 25 e 29, são lançadas separadamente (total de
compra/recompra ou total de venda/revenda) com valor financeiro
global das operações praticadas com os clientes, sendo
necessário, também, para as operações vinculadas a compromisso
de recompra/revenda, o lançamento do valor financeiro total do
retorno dos títulos." (NR)
"............................................................"
Art. 2º O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab)
baixará as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de julho de 2001
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
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