Comunicado
09/07/2001
#31446

COMUNICADO N. 008619

Solicita a instituições financeiras informações e adoção de providências sobre indisponibilidade de bens de administradores da SAMP sob Regime de Direção Fiscal.

                        COMUNICADO N. 008619                         
                        --------------------                         


                           Transmite  as  instituicoes  financeiras e
                           bolsas  de valores  solicitacao da Agencia
                           Nacional de Saude Suplementar, referente a
                           indisponibilidade de bens de administrado-
                           res  da SAMP Sao  Paulo Assistencia Medica
                           S/C  Ltda. e da SAMP Espirito Santo Assis-
                           tencia  Medica S/C Ltda., ambas Sob Regime
                           de Direcao Fiscal.                        



                   Para conhecimento  e adocao das providencias cabi-
veis,   transmitimos    teor   dos    Oficios    197/PRESI/ANS/MS   e
198/PRESI/ANS/MS, de 29.06.2001, ambos do Diretor-Presidente da Agen-
cia Nacional de Saude Suplementar do Ministerio da Saude:            

            "ANS - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR             

OFICIO 197/PRESI/ANS/MS                                              

                            Rio de Janeiro, 29 de junho de 2001.     

Senhor Chefe de Departamento,                                        

           Nos  termos da Resolucao de Diretoria  Colegiada - RDC 73,
de 12 de junho  de 2001, da  Agencia Nacional de  Saude Suplementar -
ANS, publicada no  Diario Oficial da  Uniao - DOU  de 13  de junho de
2001, foi instaurado o Regime de Direcao Fiscal na SAMP SAO PAULO AS-
SISTENCIA MEDICA S/C LTDA., no Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas
- CNPJ sob o  n. 02.860.954/0001-08, com sede  na av. Brigadeiro Luis
Antonio, 4524, Sao Paulo - SP, e  foi nomeado Eduardo Nelson de Souza
Toledo como Diretor Fiscal.                                          

2.         O Regime de Direcao Fiscal para as Operadoras de Planos de
Assistencia a Saude encontra-se regulado pela  Lei 9.656, de 3 de ju-
nho de 1998, alterada pela Medida  Provisoria 2.097-40, de 26 de maio
de 2001, e pela Resolucao - RDC 40, de 12 de dezembro de 2000, publi-
cada no DOU de 14 de dezembro de 2000.                               

3.         Dessa forma, solicito a V.S. o obsequio da adocao das pro-
videncias necessarias com vistas a expedicao  de comunicado dessa Au-
tarquia, instruindo as instituicoes financeiras  para que prestem di-
retamente ao Diretor-Fiscal nomeado as  informacoes relativas aos se-
guintes assuntos:                                                    

a) existencia de bens ou  negocios em nome dos  administradores a se-
   guir qualificados, cujos patrimonios  foram alcancados pela indis-
   ponibilidade de bens, nos  termos do disposto no  art. 24-A da Lei
   9.656, de 1998:                                                   

   - CAROLINA CRISTINA MACIEL, brasileira,  solteira, analista de ma-
    rketing,  portadora  da  carteira  de  identidade  29.966.257-X -
    SSP/SP,  CPF/MF  275.675.498-67, residente  e domiciliada  na rua
    Marcelino Champagnat, 539 - Sao Paulo - SP;                      

   - DEMERVAL MACIEL, brasileiro, casado,  administrador de empresas,
    portador  da carteira  de identidade  5.058.959 -  SSP/SP, CPF/MF
    922.278.308-59, residente e domiciliado na rua Ernesto de Olivei-
    ra, 48 - Sao Paulo - SP; e                                       

   - CARLOS ALBERTO SILVEIRA DE ALMEIDA, brasileiro, casado, publici-
    tario,  portador da carteira  de identidade  13.565.174 - SSP/SP,
    CPF/MF  023.236.908-92, residente e domiciliado na rua Pedro Pom-
    ponazzi, 691, ap. 32 - Vila Mariana - Sao Paulo - SP.            

b) existencia e origem de creditos ou obrigacoes, vencidos ou vincen-
   dos, relacionados com os administradores, bem como de contratos de
   locacao de servicos, ou outros, por eles firmados;                

c) existencia de titulos  e valores  mobiliarios ou  quaisquer outros
   bens, custodiados, caucionados ou em  garantia de propriedades dos
   administradores acima relacionados;                               

d) quaisquer outros dados julgados de interesse  para os trabalhos de
   Direcao Fiscal.                                                   

4.         Outrossim, solicito que os destinatarios do referido comu-
nicado sejam orientados no sentido de:                               

a) somente permitir a  livre movimentacao  bancaria, quando autoriza-
   dos, formalmente, pelo respectivo Diretor-Fiscal;                 

b) somente acatarem ordens de venda de  bens de qualquer especie, in-
   clusive titulos e valores mobiliarios, quando autorizados, formal-
   mente, pelo respectivo Diretor-Fiscal.                            

                         Atenciosamente,                             

                         JANUARIO MONTONE                            
                         Diretor-Presidente"                         

            "ANS - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR             

OFICIO 198/PRESI/ANS/MS                                              

                            Rio de Janeiro, 29 de junho de 2001.     

Senhor Chefe de Departamento,                                        

           Nos  termos da Resolucao de Diretoria  Colegiada - RDC 74,
de 12 de junho  de 2001, da  Agencia Nacional de  Saude Suplementar -
ANS, publicada no  Diario Oficial da  Uniao - DOU  de 13  de junho de
2001, foi instaurado o Regime de Direcao Fiscal na SAMP ESPIRITO SAN-
TO ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDA., no  Cadastro Nacional de Pessoas Ju-
ridicas - CNPJ sob o n. 02.403.281/0001-59, com sede na rua Padre An-
tonio Ribeiro Pinto,  195 - 4.  andar - Vitoria  - ES,  e foi nomeado
Sidney Ramos Ferreira como Diretor Fiscal.                           

2.         O Regime de Direcao Fiscal para as Operadoras de Planos de
Assistencia a Saude encontra-se regulado pela  Lei 9.656, de 3 de ju-
nho de 1998, alterada pela Medida  Provisoria 2.097-40, de 26 de maio
de 2001, e pela Resolucao - RDC 40, de 12 de dezembro de 2000, publi-
cada no DOU de 14 de dezembro de 2000.                               

3.         Dessa forma, solicito a V.S. o obsequio da adocao das pro-
videncias necessarias com vistas a expedicao  de comunicado dessa Au-
tarquia, instruindo as instituicoes financeiras  para que prestem di-
retamente ao Diretor-Fiscal nomeado as  informacoes relativas aos se-
guintes assuntos:                                                    

a) existencia de bens ou  negocios em nome dos  administradores a se-
   guir qualificados, cujos patrimonios  foram alcancados pela indis-
   ponibilidade de bens, nos  termos do disposto no  art. 24-A da Lei
   9.656, de 1998:                                                   

   - MARCIO MACIEL,  brasileiro,  casado,  administrador  de empresa,
    portador  da  carteira  de identidade  834.248  -  SSP/ES, CPF/MF
    665.889.956-87,  residente e domiciliado na  rua Anisio Fernandes
    Coelho, 161 - Vitoria - ES;                                      

   - MONICA MACIEL, brasileira,  solteira, medica,  portadora da car-
    teira de identidade 788.296 - SSP/ES, CPF/MF 007.949.147-21,  re-
    sidente   e  domiciliada  na   rua  Rosa   Martinelli Rizzi, 05 -
    Vitoria - ES; e                                                  

   - AMADEU INDOBRASIL MACIEL, brasileiro, casado, advogado, portador
    da carteira de identidade 3.343.197 - SSP/ES, CPF/MF 041.364.388-
    34,  residente e domiciliado na  rua Rosa Martinelli  Rizzi, 05 -
    Vitoria - ES.                                                    

b) existencia e origem de creditos ou obrigacoes, vencidos ou vincen-
   dos, relacionados com os administradores, bem como de contratos de
   locacao de servicos, ou outros, por eles firmados;                

c) existencia de titulos  e valores  mobiliarios ou  quaisquer outros
   bens, custodiados, caucionados ou em  garantia de propriedades dos
   administradores acima relacionados;                               

d) quaisquer outros dados julgados de interesse  para os trabalhos de
   Direcao Fiscal.                                                   

4.         Outrossim, solicito que os destinatarios do referido comu-
nicado sejam orientados no sentido de:                               

a) somente permitir a  livre movimentacao  bancaria, quando autoriza-
   dos, formalmente, pelo respectivo Diretor-Fiscal;                 

b) somente acatarem ordens de venda de  bens de qualquer especie, in-
   clusive titulos e valores mobiliarios, quando autorizados, formal-
   mente, pelo respectivo Diretor-Fiscal.                            

                         Atenciosamente,                             

                         JANUARIO MONTONE                            
                         Diretor-Presidente                          

A Sua Senhoria o Senhor                                              
JOSE IRENALDO LEITE DE ATAIDE                                        
DEPARTAMENTO DE REGIMES ESPECIAIS - DERES                            
BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
Brasilia - DF"                                                       

2.                 Esclarecemos que  quaisquer informacoes complemen-
tares poderao ser obtidas no endereco a seguir indicado:             

               Agencia Nacional de Saude Suplementar                 
               Diretoria de Normas e Habilitacao das Operadoras      
               Avenida Augusto Severo, 84 - 11. andar                
               telefones: 0XX21 2775443 ou 2775435                   
               20021-040 - Rio de Janeiro (RJ).                      

                   Brasilia, 09 de julho de 2001.                    

                   DEPARTAMENTO DE REGIMES ESPECIAIS                 


                   Jose Irenaldo Leite de Ataide                     
                   Chefe                                             





















Comunicado       , de    07.2001 - 0101095113   Outros/SUSEP/SAMP    










Perguntas e respostas

Quem são os administradores da SAMP Espírito Santo Assistência Médica S/C Ltda. mencionados no comunicado?
Os administradores mencionados são Márcio Maciel, Mônica Maciel e Amadeu Indobrasil Maciel.
Quais operadoras de saúde foram mencionadas no comunicado?
As operadoras mencionadas são a SAMP São Paulo Assistência Médica S/C Ltda. e a SAMP Espírito Santo Assistência Médica S/C Ltda.
Quais são as leis e resoluções que regulam o Regime de Direção Fiscal?
O Regime de Direção Fiscal é regulado pela Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória 2.097-40, de 26 de maio de 2001, e pela Resolução - RDC 40, de 12 de dezembro de 2000.
Quem foram os Diretores Fiscais nomeados para as operadoras mencionadas?
Eduardo Nelson de Souza Toledo foi nomeado Diretor Fiscal da SAMP São Paulo Assistência Médica S/C Ltda., e Sidney Ramos Ferreira foi nomeado Diretor Fiscal da SAMP Espírito Santo Assistência Médica S/C Ltda.
O que é a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)?
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a assistência suplementar à saúde no Brasil.
Onde podem ser obtidas informações complementares sobre o Regime de Direção Fiscal?
Informações complementares podem ser obtidas na Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras da ANS, localizada na Avenida Augusto Severo, 84 - 11º andar, Rio de Janeiro (RJ), pelos telefones 0XX21 2775443 ou 2775435.
Quem são os administradores da SAMP São Paulo Assistência Médica S/C Ltda. mencionados no comunicado?
Os administradores mencionados são Carolina Cristina Maciel, Demerval Maciel e Carlos Alberto Silveira de Almeida.
Quais informações as instituições financeiras devem fornecer ao Diretor Fiscal nomeado?
As instituições financeiras devem fornecer informações sobre a existência de bens ou negócios em nome dos administradores, existência e origem de créditos ou obrigações, existência de títulos e valores mobiliários ou quaisquer outros bens custodiados, caucionados ou em garantia, e quaisquer outros dados de interesse para os trabalhos de Direção Fiscal.
O que é o Regime de Direção Fiscal?
O Regime de Direção Fiscal é um mecanismo regulatório instaurado pela ANS para operadoras de planos de assistência à saúde que enfrentam dificuldades financeiras ou administrativas. Durante esse regime, um Diretor Fiscal é nomeado para supervisionar e administrar a operadora, garantindo a continuidade dos serviços e a proteção dos beneficiários.
Quais são as restrições impostas às movimentações bancárias e vendas de bens durante o Regime de Direção Fiscal?
Durante o Regime de Direção Fiscal, a livre movimentação bancária e as ordens de venda de bens, inclusive títulos e valores mobiliários, só podem ser realizadas com autorização formal do respectivo Diretor Fiscal.

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