Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera regras sobre fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.
CIRCULAR N. 003049
------------------
Dispõe sobre os fundos de investi-
mento financeiro e os fundos de
aplicação em quotas de fundos de
investimento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 18 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art.
1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo especificados do Re-
gulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - art. 13, com as modificações introduzidas pelo art. 1º,
inciso I, da Circular nº 2.958, de 6 de janeiro de 2000:
"Art. 13. As aplicações do fundo devem estar representadas
por ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponí-
veis no âmbito do mercado financeiro, exceto Títulos de Desen-
volvimento Econômico (TDE) e quotas do Fundo de Desenvolvimento
Social (FDS).
Parágrafo 1º Os ativos financeiros e as modalidades operaci-
onais integrantes da carteira do fundo devem estar devidamente
custodiados, bem como registrados e/ou mantidos em conta de
depósitos diretamente em nome do fundo, em contas específicas
abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos
autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições ou
entidades autorizadas à prestação desses serviços pela referida
Autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários. (NR)
Parágrafo 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo 1º, as
aplicações do fundo em quotas de fundos de investimento. (NR)
Parágrafo 3º As aplicações do fundo em ações e em ouro
somente são facultadas quando se tratarem, respectivamente, de
ações de emissão de companhias abertas registradas na Comissão
de Valores Mobiliários e de ouro adquirido em bolsas de mercado-
rias e de futuros.
Parágrafo 4º A realização de aplicações do fundo em ações,
bem como de operações em mercados de derivativos referenciados
em valores mobiliários, está condicionada à autorização da Co-
missão de Valores Mobiliários para que a instituição administra-
dora ou a pessoa jurídica à qual delegados os poderes de admi-
nistração referidos no art. 9º, inciso II, possa exercer a
atividade de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezem-
bro de 1976.
Parágrafo 5º As aplicações em ações e em quotas de fundos de
investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de
Valores Mobiliários não podem exceder 49% (quarenta e nove por
cento) do patrimônio líquido do fundo.
Parágrafo 6º As aplicações do fundo em "warrants" e em con-
tratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou
serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos
ou certificados representativos desses contratos, devem, sem
prejuízo do atendimento das disposições da Resolução nº 2.801,
de 7 de dezembro de 2000, e do parágrafo 1º, contar com garantia
de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada,
nesse último caso, regulamentação específica da Superintendência
de Seguros Privados (SUSEP). (NR)
Parágrafo 7º As operações do fundo em mercados de derivati-
vos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas
de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no de
balcão, nesse caso desde que devidamente registradas em sistemas
de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados
pelo Banco Central do Brasil. (NR)
Parágrafo 8º Relativamente aos ativos financeiros e/ou moda-
lidades operacionais integrantes da carteira do fundo:
I - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa
jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou
indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades
sob controle comum, bem como de um mesmo estado, município, fun-
do de investimento ou pessoa física não pode exceder 10% (dez
por cento) do patrimônio líquido do fundo; (NR)
II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma insti-
tuição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a)
direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras
sociedades sob controle comum pode exceder o percentual referido
no inciso anterior, observado o máximo de 20% (vinte por cento)
do patrimônio líquido do fundo. (NR)
Parágrafo 9º Os percentuais referidos neste artigo devem ser
cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do fundo
do dia útil imediatamente anterior.";
II - art. 24:
"Art. 24. Além da reunião anual de prestação de contas, a
assembléia geral pode reunir-se por convocação da instituição
administradora ou de condôminos possuidores de quotas que repre-
sentem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total." (NR);
III - art. 28:
"Art. 28. O fundo está sujeito aos procedimentos de escritu-
ração, elaboração, remessa e publicidade de demonstrações finan-
ceiras previstas no COSIF, observado o disposto no art. 35. (NR)
Parágrafo 1º Na ocorrência de saldo nulo em todos os títulos
contábeis, a instituição administradora fica dispensada da ela-
boração, da remessa e da publicidade das demonstrações financei-
ras do fundo, devendo comunicar o fato ao Departamento de Cadas-
tro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD), assim
permanecendo enquanto nessa condição. (NR)
Parágrafo 2º O descumprimento dos prazos fixados para
remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil
sujeita a instituição administradora e o administrador designado
nos termos do art. 2º, inciso II, às sanções previstas na legis-
lação e regulamentação em vigor.
Parágrafo 3º As demonstrações financeiras anuais do fundo
devem ser auditadas por auditor independente registrado na Co-
missão de Valores Mobiliários.";
IV - art. 35:
"Art. 35. A instituição administradora deve colocar as de-
monstrações financeiras do fundo à disposição de qualquer inte-
ressado que as solicitar, observados os seguinte prazos máximos:
(NR)
I - de vinte dias após o encerramento do período a que se
referirem, em se tratando de demonstrações financeiras mensais;
(NR)
II - de sessenta dias após o encerramento de cada exercício
social, em se tratando de demonstrações financeiras anuais.";
(NR)
V - art. 41, com as modificações introduzidas pelo art. 1º,
inciso II, da Circular nº 2.973, de 23 de março de 2000:
"Art. 41. As instituições referidas no art. 6º podem consti-
tuir e administrar fundo de investimento cujos recursos devem
ser destinados à aquisição de quotas de fundos de investimento
financeiro, de fundos de investimento no exterior e de fundos de
investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de
Valores Mobiliários, observada a proporcionalidade mínima de 95%
(noventa e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido.
(NR)
Parágrafo 1º A constituição e o funcionamento do fundo refe-
rido neste artigo, designado fundo de aplicação em quotas de
fundos de investimento, subordinam-se, no que couber, às normas
estabelecidas neste Regulamento, observado o seguinte:
I - de sua denominação deve constar a expressão 'Aplicação
em Quotas de Fundos de Investimento', facultado o acréscimo de
vocábulo(s) que identifique(m) o perfil de suas aplicações, na
hipótese de direcionamento de parcela preponderante de seus
recursos para fundo(s) específico(s);
II - suas aplicações em quotas de um mesmo fundo não podem
exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio líquido,
admitida a extrapolação do referido limite, desde que prevista
no regulamento respectivo, na parte pertinente à descrição da
política de investimento;
III - as ações por ele detidas por intermédio de fundos de
investimento financeiro e de fundos de investimento nas modali-
dades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários não
podem exceder 49% (quarenta e nove por cento) de seu patrimônio
líquido;
IV - as informações previstas no art. 30, a ele relativas,
restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da quota, com
base no último dia do mês a que se referirem, além dos valores
totais das captações e dos resgates acumulados no mês, e devem
ser prestadas ao Banco Central do Brasil, via transação PFIF500
do SISBACEN, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada
mês.
Parágrafo 2º Ocorrendo atraso ou incorreção na prestação das
informações previstas no inciso IV, aplica-se à instituição
administradora a multa de que trata o art. 31, inciso II.".
Art. 2º Na ocorrência de saldo nulo em todos os títulos con-
tábeis de fundo de investimento financeiro ou de fundo de aplicação
em quotas de fundos de investimento, a instituição administradora
fica dispensada da prestação das informações previstas no art. 8º,
inciso IV, do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, devendo
comunicar o fato ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema
Financeiro (DECAD), assim permanecendo enquanto nessa condição.
Art. 3º Nas deliberações da assembléia geral de condôminos
de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quo-
tas de fundos de investimento, não tem direito a voto a instituição
administradora e seus empregados, salvo quando se tratar de fundo
destinado exclusivamente a esses e desde que observado o disposto no
art. 1º da Circular nº 2.893, de 27 de maio de 1999.
Art. 4º Para efeito do disposto nos arts. 8º, incisos III e
VI, 15, parágrafo 2º, 18, 22, parágrafo único, 23, 33, parágrafo 1º,
34 e 35 do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, e no art.
3º, parágrafo 1º, da Circular nº 2.958, de 2000, admite-se a utiliza-
ção de meio eletrônico como forma de correspondência válida nas comu-
nicações entre a instituição administradora e os condôminos de fundos
de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fun-
dos de investimento, desde que os correspondentes sistemas estejam
devidamente avaliados e certificados mediante auditoria promovida por
entidade de reconhecida capacidade técnica.
Parágrafo único. Em se tratando de fundo destinado exclusi-
vamente a um condômino, a faculdade prevista neste artigo pode ser
utilizada também para efeito do disposto no art. 8º, inciso IV, do
Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Art. 6º Ficam revogados o art. 7º da Circular nº 2.893, de
27 de maio de 1999, o inciso I do art. 1º da Circular nº 2.958, de 6
de janeiro de 2000, e o inciso II do art. 1º e o art. 2º da Circular
nº 2.973, de 23 de março de 2000.
Brasília, 19 de julho de 2001
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
Nenhum item vinculado a este artefato.