Revogada Norma
26/07/2001
#44368

Resolução Nº 2.873

Regulamenta operações de swap, a termo e com opções no mercado de balcão e contratos negociados em bolsas, definindo requisitos para instituições autorizadas.

                        RESOLUCAO N. 002873                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe  sobre   a   realização  de
                                   operações de swap,  a  termo e com
                                   opções no mercado  de  balcão, bem
                                   como sobre contratos negociados em
                                   bolsas de mercadorias e de futuros
                                   e entidades autorizadas pelo Banco
                                   Central do Brasil ou pela Comissão
                                   de Valores Mobiliários.           

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de julho de 2001, tendo
em vista o disposto no art. 4º, inciso  VIII, da referida lei, na Lei
nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no Decreto-lei nº 2.286, de 23 de
julho de 1986, no  art. 27, parágrafo 5º,  da Lei nº 9.069,  de 29 de
junho de 1995, e no art.  4º da Lei nº 10.192, de  14 de fevereiro de
2001,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Facultar aos bancos  múltiplos, aos  bancos  comer-
ciais, à Caixa Econômica Federal, aos bancos de investimento, às  so-
ciedades corretoras de títulos e valores  mobiliários e às sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários a realização, no mer-
cado de balcão,  por conta própria  ou de terceiros,  de operações de
swap, a termo e  com opções não padronizadas,  referenciadas em ouro,
taxas de câmbio, índices de moedas,  taxas de juros, mercadorias, ín-
dices de preços, índices de taxas de  juros, ações de emissão de com-
panhias abertas, índices de ações, debêntures simples ou conversíveis
em ações e  notas promissórias  de emissão  de sociedades  por ações,
destinadas a oferta pública.                                         

         Parágrafo 1º Para os efeitos desta Resolução:               

         I -  são definidas como operações de swap aquelas realizadas
para liquidação em data  futura que impliquem na  troca de resultados
financeiros decorrentes da  aplicação, sobre valores  ativos e passi-
vos, de taxas ou índices utilizados como referenciais;               

         II -  considera-se realizada em mercado de balcão a operação
cuja contratação não seja efetivada por meio de leilão ou apregoamen-
to.                                                                  

         Parágrafo  2º Os índices de  preços mencionados neste artigo
devem ter série regularmente calculada e ser de conhecimento público.

         Parágrafo 3º Os preços de ações, ouro e de mercadorias devem
ser aqueles praticados em ambiente de negociação autorizado pelo Ban-
co Central do Brasil ou pela  Comissão de Valores Mobiliários ou apu-
rados como referenciais por meio  de metodologia previamente aprovada
pelos órgãos reguladores.                                            

         Parágrafo 4º Os índices de ações devem ser calculados a par-
tir de cotação de ações que  atendam ao disposto no parágrafo anteri-
or.                                                                  

         Art. 2º Estabelecer a obrigatoriedade de registro das opera-
ções de que trata esta Resolução em sistema administrado pelas bolsas
de valores, bolsas de mercadoria e  de futuros ou por entidades devi-
damente autorizadas pelo Banco Central do  Brasil ou pela Comissão de
Valores Mobiliários, nas respectivas áreas  de competência, à prática
de tal atividade e que atendam às necessidades de fiscalização e con-
trole por parte dessas Autarquias.                                   

         Art. 3º  Aplica-se às entidades referidas no artigo anterior
o disposto nos itens I, II e VII da Resolução nº 1.645, de 6 de outu-
bro de 1989.                                                         

         Art. 4º  A prática das operações de que trata esta Resolução
fica condicionada à  indicação, por parte  das instituições referidas
no art.  1º, de  administrador tecnicamente  qualificado, responsável
pelas mesmas perante o Banco Central do Brasil.                      

         Art. 5º Alterar o item I da  Resolução nº 1.190,  de  17  de
setembro de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:        

         "I - Determinar que:                                        

         a) previamente  à sua implementação, os modelos de contratos
admitidos à negociação  em bolsas de  mercadorias e de  futuros ou em
sistemas de negociação de ativos devem  ser submetidos à aprovação do
Banco Central do Brasil  ou da Comissão de  Valores Mobiliários, essa
última na hipótese de estar o ativo objeto de negociação referenciado
em valor mobiliário sujeito ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezem-
bro de 1976; (NR)                                                    

         b) as bolsas e entidades que administram sistemas de negoci-
ação de ativos devem informar, de  imediato, ao Banco Central do Bra-
sil ou à Comissão  de Valores Mobiliários, dependendo  da natureza do
ativo ou modalidade objeto  de negociação, a  realização de operações
que configurem situações  anormais de  mercado ou  que consubstanciem
práticas não  eqüitativas,  modalidades  de  fraude  ou manipulação."
(NR).                                                                

         Art. 6º  Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Va-
lores Mobiliários, nas respectivas  áreas de competência, autorizados
a:                                                                   

         I  - adotar as medidas  e a baixar  as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução;   

         II  - alterar  as condições fixadas  para a  contratação das
operações referidas nesta Resolução;                                 

         III  - delimitar a  atuação das  instituições mencionadas no
art. 1º relativamente às operações praticadas  nos termos desta Reso-
lução.                                                               

         Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 2.688, de 26 de janeiro
de 2000, bem como substituída a citação contida na Circular nº 2.583,
de 21 de junho de 1995, por esta Resolução.                          

                        Brasília,  26 de julho de 2001               


                        Carlos Eduardo de Freitas                    
                        Presidente Interino                          


Perguntas e respostas

Quais são os requisitos para os índices de preços mencionados na resolução?
Os índices de preços devem ter série regularmente calculada e ser de conhecimento público.
Quais ativos podem ser referenciados nas operações de swap, a termo e com opções?
As operações podem ser referenciadas em ouro, taxas de câmbio, índices de moedas, taxas de juros, mercadorias, índices de preços, índices de taxas de juros, ações de emissão de companhias abertas, índices de ações, debêntures simples ou conversíveis em ações e notas promissórias de emissão de sociedades por ações.
Qual é a obrigatoriedade de registro das operações mencionadas na resolução?
As operações devem ser registradas em sistema administrado pelas bolsas de valores, bolsas de mercadoria e de futuros ou por entidades devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competência.
O que são operações de swap?
Operações de swap são aquelas realizadas para liquidação em data futura que implicam na troca de resultados financeiros decorrentes da aplicação, sobre valores ativos e passivos, de taxas ou índices utilizados como referenciais.
O que caracteriza uma operação realizada em mercado de balcão?
Uma operação é considerada realizada em mercado de balcão quando sua contratação não é efetivada por meio de leilão ou apregoamento.
Qual é a responsabilidade das instituições que realizam as operações mencionadas na resolução?
As instituições devem indicar um administrador tecnicamente qualificado, responsável pelas operações perante o Banco Central do Brasil.
Quais instituições estão autorizadas a realizar operações de swap, a termo e com opções no mercado de balcão?
Os bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários estão autorizados a realizar essas operações.
Como devem ser apurados os preços de ações, ouro e mercadorias?
Os preços de ações, ouro e mercadorias devem ser aqueles praticados em ambiente de negociação autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, ou apurados como referenciais por meio de metodologia previamente aprovada pelos órgãos reguladores.
O que devem fazer as bolsas e entidades que administram sistemas de negociação de ativos em caso de situações anormais de mercado?
Devem informar, de imediato, ao Banco Central do Brasil ou à Comissão de Valores Mobiliários, dependendo da natureza do ativo ou modalidade objeto de negociação, a realização de operações que configurem situações anormais de mercado ou que consubstanciem práticas não equitativas, modalidades de fraude ou manipulação.
Quais são as competências do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários conforme a resolução?
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários estão autorizados a adotar medidas e baixar normas complementares necessárias à execução da resolução, alterar as condições fixadas para a contratação das operações e delimitar a atuação das instituições relativamente às operações praticadas.
O que determina a alteração do item I da Resolução nº 1.190, de 17 de setembro de 1986?
Determina que os modelos de contratos admitidos à negociação em bolsas de mercadorias e de futuros ou em sistemas de negociação de ativos devem ser submetidos à aprovação do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, dependendo da natureza do ativo objeto de negociação.