Revogada Norma
09/08/2001
#44492

Circular Nº 3.052

Autoriza a criação de contas de corretagem e regula o registro de operações com intermediação no Sistema Selic.

                         CIRCULAR N. 003052                          
                         ------------------                          


                                    Autoriza a criação  de  contas de
                                    corretagem  e   dispõe   sobre  o
                                    registro    de    operações   com
                                    intermediação no Sistema Especial
                                    de  Liquidação   e   de  Custódia
                                    (Selic).                         

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 08  de  agosto  de  2001,  tendo   em   vista o disposto
no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,  

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Autorizar  a  criação  de contas  de  corretagem  no
Sistema Especial  de Liquidação  e de  Custódia  (Selic), destinadas,
exclusivamente, à  apropriação  do resultado  financeiro  auferido na
intermediação de  operações de  compra  e venda  de  títulos federais
registrados no Selic.                                                

         Parágrafo  único. O  resultado financeiro  na intermediação,
obrigatoriamente  positivo,   será  liquidado   pelo   Subsistema  de
Liquidação Financeira, de que trata o Título 6, Capítulo 3, Seção 11,
do Manual de Normas e Instruções (MNI).                              

         Art. 2º Poderão  ser  titulares de  contas de  corretagem as
seguintes  instituições,  já  detentoras  de  conta  de  registro  de
títulos:                                                             

         a)   bancos   múltiplos  com   carteira   comercial,  bancos
comerciais e caixas econômicas; e                                    

         b)   bancos múltiplos  sem  carteira  comercial,  bancos  de
investimento, sociedades corretoras de  títulos e valores mobiliários
e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.        

         Art. 3º A  intermediação  na operação  de compra  e venda de
títulos será identificada, no Selic, pelo(s) código(s) da(s) conta(s)
de  corretagem  e  pela  associação  dos  comandos  das  instituições
envolvidas na operação, observado o seguinte:                        

         a)   existência    de,   no    máximo,   duas   instituições
intermediárias, uma vinculada  à instituição  vendedora e a  outra, à
instituição compradora dos títulos;                                  

         b)   atuação  das instituições  intermediárias  identificada
pelos códigos  de  suas  contas  de  corretagem  e  das  instituições
compradora e vendedora, pelos  códigos de suas contas  de registro de
títulos;                                                             

         c)   movimentação financeira e de títulos por meio de contas
gráficas  transitórias,  quando  necessárias  para  preservar  a  não
identificação, entre si, das instituições  vendedora e compradora dos
títulos.                                                             

         Art. 4º O  documento  "Boleto para  Digitação", constante do
Cadoc como modelo nº 30008-3, que  instruirá o registro das operações
de compra e venda  de títulos com intermediação  de terceiros, deverá
ser preenchido de  acordo com  as instruções  a serem  expedidas pelo
Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).                 

         Art. 5º O  registro de operações com intermediação implicará
a sensibilização financeira das contas de corretagem das instituições
intermediárias e financeira e  de custódia das contas  de registro de
títulos das instituições vendedora e compradora dos títulos.         

         Art. 6º O Demab baixará as medidas necessárias à execução do
disposto nesta Circular.                                             

         Art. 7º Esta   Circular  entra   em  vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 9  de agosto de 2001               


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Diretor                                      




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